Processo nº PCA - 03/00359888
Origem Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Lages de Lages - SC
Interessado Sr. João Raimundo Colombo - Prefeito Municipal
Responsável
    Sr.Sr. João Raimundo Colombo - Prefeito Municipal e Titular da Unidade à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao Exercício Financeiro de 2002
Relatório nº GCMB/2006/071

RELATÓRIO

O Fundo de Reequipamentro do Corpo de Bombeiros de Lages - SC, sujeito ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2002, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu o Relatório de Instrução Nº 3037/2006, datado de 13/02/2006 (fls. 23/31), e na sua conclusão, sugere por julgar Regulares as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do exercício de 2002 do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Lages - SC, uma vez que não foi apontado nenhuma restrição.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas manifesta-se as fls. 33, e acompanha o entendimento da DMU.

VOTO

Este Relator consubstanciado nas manifestações referidas, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submete a sua apreciação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Prestação de Contas do Gestor do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência de Lages.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 – Julgar REGULARES, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Lages - SC, relativas ao exercício de 2002, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e dar quitação plena ao responsável, Sr. João Raimundo Colombo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2 – Dar ciência deste Acórdão à Unidade Gestora e ao responsável.

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006.

Conselheiro Moacir Bertoli

Relator