TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO Nº. : PCA - 03/00365934
UG/CLIENTE : Câmara Municipal de Piratuba
INTERESSADO : Nelci de Souza - Presidente da Câmara em 2004
RESPONSÁVEL : Dilma Broetto Mortari - Presidente da Câmara no exercício de 2002
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002
PARECER Nº. : GC-OGS/2004/611

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pela Câmara Municipal de Piratuba relativas ao exercício de 2002, de responsabilidade da Sra. Dilma Broetto Mortari.

1.1 – Da Análise Técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando, num primeiro exame (fls. 26 a 32) duas irregularidades, uma relacionada com a realização de despesas no montante de R$ 11.982,00, decorrente da contratação de assessor jurídico, ferindo a norma do art, 37, inciso II, da CF, e outra dizendo respeito à realização de gastos com pessoal do Poder Legislativo em percentual que alcançou 3,32% da receita corrente líquida, evidenciando uma variação relativa de 48,88% em relação ao exercício anterior, descumprindo o art. 71, da LRF.

Das ocorrências descritas acima, determinei à DMU deste Tribunal, que efetuasse a citação da Presidente da Câmara Municipal à época, Sra. Dilma Broetto Mortari, para que pudesse apresentar sua defesa, o que foi feito, conforme mostram os documentos de fls. 34 a 36.

A Responsável defendeu-se nos termos dos esclarecimentos de fls. 38 e segs. dizendo, em resumo, que a estrutura das pequenas Câmaras Municipais, como a de Piratuba, não comporta pessoal técnico especializado em serviços advocatícios na área legislativa de caráter permanente, e para isso contrata-se, através de licitação, a locação desses serviços, e que o procedimento é correto e admissível conforme já decidiu o Tribunal de Contas na Decisão nº 2.586/2002, onde se posiciona dizendo que quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por Lei Municipal, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.

Quanto aos gastos com pessoal do Poder Legislativo, a Responsável defende-se dizendo que os dados do exercício de 2001, foram informadas incorretamente, uma vez que não se computou - em pessoal - os serviços de assessoria técnica o que mascara o índice apurado fazendo com que o valor gasto no exercício de 2002 não represente o real.

De acordo com a apuração efetuada pela ex-Presidente da Câmara Responsável, mostrada no quadro de fl. 43, a variação relativa alcança o índice de 17,73% e não 48,88%. Mesmo assim, a Responsável faz uma série de ponderações (fls. 44 a 46), concluindo que se se excluísse da estrutura da Câmara os serviços contratados somente em dezembro de 2001, de contador (20 horas semanais) e de zeladora, e se excluísse ainda a assessoria jurídica, os gastos de Pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2002 alcançaria 2,91% da Receita Corrente Líquida, representando uma variação relativa de 3,19%, cumprindo o art. 71, da LC 101/00.

Reanalizando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório nº 1.482/2004, de fls. 114 a 129, em que rebate os argumentos da defesa apresentada pela ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Piratuba, dizendo (fl. 120) que os trechos do contrato administrativo celebrado com o advogado contratado pela Câmara só demonstram o caráter contínuo da atividade, reforçando a necessidade de contratação de sevidor efetivo para atender tal função, o que deve ser provido através de concurso público.

Por tais razões a DMU mantém a restrição relacionada com a realização de despesas com assessor jurídico, tendo em vista a regra contida no art. 37, inciso II, da CF/88.

Quanto aos gastos com pessoal do Poder Legislativo (fls. 121 e segs.), a DMU concorda com a defesa da ex-Presidente da Câmara relativamente a não inclusão no exercício de 2001, de serviços de terceiros para substituição de servidores (fl. 127). E, por isso, refez os cálculos conforme consta da tabela de fls. 126 e 127, chegando ainda à conclusão de que o Poder Legislativo de Piratuba, aplicou em 2002, 3,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, o que representa uma variação relativa de 17,73% em relação aos gastos de 2001, descumprindo, de qualquer forma, o art. 71, da LC 101/00 que permite uma variação máxima de 10%.

Em conclusão os Técnicos deste Tribunal concluem por sugerir o julgamento irregular das contas, com multa à ex-Presidente da Câmara, com fundamento no art. 70, da Lei Complementar 202/00, pela contratação de serviços de assessoria jurídica de forma terceirizada e pela realização de despesas com pessoal em índices superiores ao máximo admitido pelo art. 71 da LRF.

1.2 – Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, posiciona-se no mesmo sentido, sugerindo, igualmente, o julgamento irregular com aplicação de multa à Presidente da Câmara (fl. 133).

2 - ANÁLISE e VOTO

As irregularidades observadas pelo Corpo Instrutivo no exame das Contas da Câmara de Vereadores do Município de Piratuba, exercício de 2002, dizem respeito:

a) a contratação de serviços de assessoria jurídica sem concurso público e

b) a realização de gastos com pessoal evidenciando variação relativa superior ao índice de 10% estabelecido no art. 71, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De fato, os argumentos trazidos pela ex-Presidente da Câmara em sua defesa (fls. 38 e segs.) não logram sanar as restrições apontadas.

O Tribunal de Contas vêm alertando os Municípios e suas Câmaras de Vereadores sobre a necessidade de criar em seus quadros de servidores efetivos os cargos de contador e de assessor jurídico e realizar o devido concurso público determinado no art. 37, inciso II, da CF, para provê-lo, em face do caráter contínuo de sua função.

No caso que se examina, os argumentos expendidos pela Responsável se resumem ao que a ex-Presidente da Câmara de Piratuba chamou de características dos serviços prestados pela assessoria jurídica para a Câmara de Vereadores. Argumenta, assim, que se trata de: serviços técnicos especializados, de caráter contínuo, que o contratado precisa comprovar capacidade, idoneidade, qualificação e dedicação exclusiva.

A ex-Vereadora transcreve algumas cláusulas do contrato celebrado com a empresa contratada, onde consta, entre outras coisas, que a Contratada deverá prestar os serviços objeto do contrato através dos advogados inscritos na OAB/SC, Mauro João Matté e José de Oliveira, os quais deverão prestar orientações nas dependências da Câmara em tempo não inferior a 8 horas por mês.

Esses dados demonstram que a Câmara necessita, de fato de assessor jurídico. Contudo, para obter os seus préstimos a Câmara deverá incluir em seu quadro de servidores o do assessor que necessita, e ajustar a sua carga horária a real necessidade da entidade, conferindo-lhe remuneração compatível. Deverá, então, promover o competente concurso público para prover o cargo em questão.

Outra não é a orientação que emana das Decisão desta Corte mesmo daquela de nº 3.876/2000, referida pela ex-Presidente da Câmara à fl. 39.

Repito que, de qualquer forma, este Tribunal de Contas vem decidindo no sentido de orientar as Câmaras de Vereadores dos pequenos Municípios para que, observando a necessidade de serviços profissionais de forma continuada (e isso tanto se ajusta ao serviços de contabilidade quanto aos serviços de advocacia), procedam a inclusão do respectivo cargo em seu quadro.

Feito isso e constatando ainda que a carga horária necessária - para o desempenho daquela específica função -, é inferior à carga horária dos demais servidores, deve, em sua legislação pertinente, adequar a função com a carga horária compatível com a necessidade, promovendo, em seguida o necessário concurso para preenchimento do cargo.

Dessa forma, o Gestor Público irá atender tanto ao princípio constitucional da economicidade, quanto o princípio do concurso público previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Assim são as mais recentes decisões deste Tribunal, como o é a decisão nº 1.600/2004, exarada em 01/09/2004, nos auto do processo nº AOR 03/03184167, da Prefeitura Municipal de Araquari.

Quanto à outra irregularidade, relacionada com os gastos com pessoal do Poder Legislativo em índices que superam o máximo permitido pelo art. 71, da CF, também não foi sanada conforme visto.

Face o exposto,

VOTO, no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

2.1 - Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2002 referentes aos atos de gestão da Câmara de Vereadores do Município de Piratuba, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2.2 - Aplicar à Sra. Dilma Broetto Mortari, Presidente da Câmara de Vereadores de Piratuba à época, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.3 - Dar ciência desta decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, à Sra. Dilma Broetto Mortari, Responsável pelas contas sob exame e à Câmara de Vereadores do Município de Piratuba.

Gabinete do Conselheiro, em 10 de dezembro de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator