TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO No : PDI 03/00370857
UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Benedito Novo
RESPONSÁVEL : Laurino Dalke
ASSUNTO : Formação de autos apartados conforme decisão do Tribunal Pleno em sessão de 23/10/2002, relativo ao Exercício de 2001
PARECER No : GC-OGS/2004/070

1. RELATÓRIO

Tratam os autos da análise, em processo apartado, de restrições inseridas no relatório das contas anuais relativas ao ano de 2001, da Prefeitura Municipal de Benedito Novo, e constantes do processo PCP-02/05933254, levado a julgamento nesta Corte de Contas na Sessão Ordinária de 23/10/2001 (fl. 04).

Por ocasião do julgamento do referido processo de contas do Prefeito, o Tribunal de Contas prolatou o Parecer Prévio nº 0.962/2002 (fl. 04), no qual determinou à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, a formação de autos apartados para fins de exame das matérias descritas no item 6.2 daquela decisão.

1.1. Instrução

Assim, em cumprimento à Decisão Plenário foi autuado o presente processo sob o nº PDI nº 03/00370857, onde o Corpo Técnico desta Corte, lotado na Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório nº 581/2003 (fls. 57 a 61), onde conclui pela AUDIÊNCIA do Responsável, para que apresentasse alegações de defesa acerca da irregularidade apontada.

Por intermédio do Ofício TCE/DMU nº 8791/2003, a Unidade tomou conhecimento do teor do Relatório de Autos Apartados nº 581/2003, encaminhando a esta Corte o documento de fl. 67, o qual foi analisado pelo Corpo Técnico resultando no Relatório nº 1016/2003 (fls. 69 a 74), onde é sugerida a aplicação de multa ao Responsável face à irregularidade apontada.

1.2. Ministério Público

A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer de MPTC nº 2285/2003 de fl. 76 e 77, no qual posiciona-se no sentido de acompanhar as conclusões apresentadas pela DMU.

2. DISCUSSÃO E VOTO

Este Relator, por considerar correta a análise procedida pelo Corpo Técnico, constante do Relatório Técnico nº 1016/2003 (fls. 69 a 74), acompanho a sugestão de aplicação de multa ao Responsável, remetendo-me aos termos do referido Relatório, como fundamento do Voto que a seguir profiro.

VOTO, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que agora submeto à sua apreciação:

2.2. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório nº 1016/2003 da DMU e do Voto que a fundamenta, ao Responsável Sr. Laurino Dalke, Prefeito do Município de Benedito Novo.

Gabinete do Conselheiro, em 12 de março de 2004.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator