TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 03/00389604
Unidade Gestora Fundo Municipal de Assistência Social de Taió
Interessado José Goetten de Lima - Prefeito Municipal
Responsável Mirian Purnhagen - Gestora do Fundo à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2002
Relatório nº GCLRH/2005/693

Prestação de Contas de administrador (Mirian Purnhagen) referente ao ano de 2002. Fundo Municipal Assistência Social de Taió – JULGAR IRREGULARES - APLICAR MULTA.

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2002 do Fundo Municipal Assistência Social de Taió, tendo como Titular da Unidade a Senhora Mirian Purnhagen, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu a análise das referidas contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 3.105/2005, considerando irregulares as contas anuais do Fundo Municipal Assistência Social de Taió, relativas ao exercício de 2002.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/Nº 2.362/2005 através das fls. 66/67 apresentando sua conclusão sugerindo julgar irregulares as referidas contas.

Desta forma, acatamos a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a esta Corte, considerando irregular, nos termos do art 18, III, "b", c/c art. 21, a prestação de contas em exame em face do déficit orçamentário de R$ 31.246,93 correspondente a 10,30% dos ingressos auferidos e 1,24 arrecadações média/mensal do exercício em desacordo com os ditames do art. 48, "b", da Lei nº 4.320/64. Restrição que enseja multa, para a qual propomos o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

É o relatório.

2.1. CONSIDERAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202/00, a prestação de contas do Fundo Municipal Assistência Social de Taió relativa ao déficit orçamentário de R$ 31.246,93;

2.2. Aplicar a Sra. Mirian Purnhagen - Gestora do Fundo Municipal Assistência Social de Taió em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do déficit orçamentário de R$ 31.246,93 correspondente a 10,30% dos ingressos auferidos e 1,24 arrecadações média/mensal do exercício em desacordo com os ditames do art. 48, "b", da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU 3105/2005), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento aos Cofres Municipais da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;