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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PDI - 03/00437510 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Flor do Sertão - SC |
Interessado: | Sra. Euclides Antonio de Barba - Prefeito Municipal de Flor do Sertão/SC. |
RESPONSÁVEL: | Sr. Egon Muller - Prefeito Municipal (Gestão 2001/2004) |
Assunto: | Restrição constantes do Relatório de Contas Anuais - Exercício de 2001, apartadas em autos específicos por Decisão do Tribunal Pleno |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/080/JW |
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em autos apartados, das restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2001 (PCP 02/00408062), consubstaciadas na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 0764/2002, de 25/09/2002, da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão/SC.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do Relatório nº. 908/2004 (fls. 77/89), apontou a existência de restrições, sugerindo audiência do Sr. Egon Muller - Prefeito Municipal de Flor do Sertão à época, e do Sr. Waldemar Dall'Agnol - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2001, para apresentarem alegações de defesa.
Por despacho à fls. 91, O Relator determinou que se procedessem as audiências aos Responsáveis, para se manifestarem quanto ao apontado no Relatório nº. 908/2004. no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à audiência efetivada, o Srs . Egon Muller e Waldemar Dall'Agnol apresentaram alegações de defesa, juntando esclarecimentos e documentos (fls. 94/102).
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n.º 1700/2004 (fls.104/121), sugerindo:
"1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da lei Complementar nº 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Egon Muller - Prefeito Municipal, CPF 182.661.429-04, residente na Linha Pedra Branca, s/nº, zona rural,, multas previstas no artigo 70 da lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1. Realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, que determina que estas ações sejam feitas por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, (item 2.1 deste relatório);
1.2. Nomeações de pessoal para 14 cargos comissionados, sem característica de direção, chefia ou assessoramento, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37, V, (item 2.2);
1.3. Servidor Municipal, ocupante de cargo comissionado, cedido a outro ente público, de outra competência e esfera de governo, com ônus para a origem, em desacordo ao art. 37, V, da Constituição Federal, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ainda contrariando decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 0180704/77 - Parecer nº COG-249/97. (item 2.3);
1.4. Concessão de Isenção de Impostos sem estabelecimento de critérios e sem formalização de processos para verificação do enquadramento conforme previsto na Lei Municipal nº 01/97, art. 77. (item 2.4);"
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 250/2005, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 123/124).
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto as multas:
a) Realização de despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde através da Prefeitura Municipal, em desacordo com o artigo 77, § 3° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, que determina que estas ações sejam feitas por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, (item 2.1 do relatório nº 1700/2004, fls. 107/110);
A Instrução apontou a existência de despesas classificadas na função Saúde, no montante de R$ 2.680,24 (dois mil seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) sendo que estas despesas foram realizadas através da Prefeitura Municipal em desacordo com o art. 77, § 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADTC - da CF/88, alterado pela Emenda Constitucional 29/2000, que determina que estas ações sejam feitas por intermédio do Fundo Municipal de Saúde
A unidade de origem, em sua defesa (fls. 50), alega que:
"(...)
As ações e serviços públicos com certeza não foram prejudicadas pela maneira com que foi realizada a movimentação contábil/financeira.
(...)
Com base nestes apontamentos e ainda reforçando que o Município ao nosso ver está atendendo os princípios de UNIDADE, UNIVERSALIDADE e ANUALIDADE, ressaltados no artigo 2º da Lei nº 4320/64, e acrescentando também que na Lei Orçamentária aprovada para o exercício de 2002, as ações e serviços públicos com saúde estão sendo realizadas através do Fundo Municipal de Saúde."
Diante das alegações da Unidade de Origem de que as ações e serviços públicos com Saúde não teriam sido prejudicados pela maneira com que teriam sido movimentados os valores apontados na presente restrição, procedi verificação no Processo PCP 02/00408062, que trata da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2001, e constatei que, no referido exercício o Município de Flor do Sertão aplicou 16,36% dos recursos com impostos em Saúde.
Salientando-se que no exercício de 2001 o percentual que, obrigatoriamente deveria ter sido aplicado em Saúde era de 13,58%, assim no exercício citado o Município aplicou recursos A MAIOR em Ações e Serviços Públicos em Saúde, confirmando que não houve prejuízo para os serviços referidos.
E mais, pesquisando o Banco de Dados desta Egrégia Corte de Contas constata-se, através do processo PCP 03/00113889 (Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2002), que a restrição objeto da presente discussão não mais ocorreu.
Desta maneira, considerando os fatos e fundamentos acima expostos, deixo de aplicar a multa sugerida.
4. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2001, da Prefeitura Municipal de Flor do Sertão/SC, apartadas dos autos do Processo nº PCP 02/00408062, para considerar irregulares, os atos e despesas realizadas pelo Sr. Egon Muller, Prefeito Municipal no exercício de 2001, constantes nos itens. 1.2, 1.3 e 1.4 da conclusão do Relatório n.º 1700/2004 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
3.2. Aplicar ao Sr. Egon Muller - Prefeito Municipal de Flor do Sertão/SC, CPF 182.661.429-04, residente na linha Pedra Branca, s/nº, zona rural, com fundamento nos arts. 70, inc II, da Lei Complementar n.º 202/2000, c/c art. 22, § 1º e com o parágrafo único do art. 108 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, as multas abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente á época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1 R$ 300,00 (trezentos reais), em face da nomeação de pessoal para 14 cargos comissionados, sem característica de direção, chefia ou assessoramento, em descumprimento ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (item 2.2, do relatório nº 1700/04, fls. 110/113);
3.2.2 R$ 300,00 (trezentos reais), em face da cessão de Servidor Municipal, ocupante de cargo comissionado, a outro ente público, de outra competência e esfera de governo, com ônus para a origem, em descumprimento ao art. 37, V, da Constituição Federal, sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ainda contrariando decisão do Tribunal Pleno no Processo nº 0180704/77 - Parecer nº COG-249/97. (item 2.3, do relatório nº 1700/04, fls. 114/117);
3.2.3 R$ 300,00 (trezentos reais), em face da concessão de Isenção de Impostos sem estabelecimento de critérios e sem formalização de processos para verificação do enquadramento , em descumprimento ao previsto no art. 77 da Lei Municipal nº 01/97 (item 2.4, do relatório nº 1700/04, fls. 114/117).
3.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Egon Muller - Prefeito Municipal de Flor do Sertão/SC, no exercício de 2001 e ao Sr. Euclides Antonio de Barba - Prefeito Municipal de Flor do Sertão/SC.
Gabinete do Conselheiro, 01 de abri de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator