TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO Nº : RPC – 03/00539606

UG/CLIENTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA

INTERESSADO : Salomão Ribas Júnior

RESPONSÁVEIS: Clóvis José da Rocha - Prefeito Municipal e outros.

ASSUNTO : Representação acerca de irregularidade praticadas na

administração municipal de Itapema - Conversão em Tomada de Contas Especial – CITAÇÃO.

PARECER Nº :GC - LRH/2004/420

APURAÇÃO DE DENÚNCIA SOBRE IRREGULARIDADES NA: EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NAS ÁREAS DE SERVIÇOS GERAIS, SAÚDE, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPORTE COLETIVO; COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA; DESPESAS COM PESSOAL E COM SERVIÇOS DE TERCEIROS NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA; CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM 2001; DESPESAS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO; ASFALTAMENTO DA AVENIDA CENTRAL. CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE - CITAÇÃO.

RELATÓRIO

Tratam os autos do processo RPC – 03/00539606 - Representação proposta pelo Conselheiro Presidente Salomão Antônio Ribas Júnior, nos termos do art. 100 parágrafo único do Regimento Interno.

A Diretoria de Denúncias e Representações – DDR elaborou o Planejamento de Inspeção nº 001/03, fls. 54/57, oportunidade em que apresentou suas constatações e solicitações, relativamente à matéria protocolada nesta Corte de Contas no dia 07 de março do corrente, que trata da ocorrência de possíveis irregularidades cometidas no âmbito da administração do município de Itapema.

A Diretoria de Controle de Obras - DCO, emitiu o Relatório DCO nº 026/2003 de fls. 3423/3430, em que após exame da documentação apresentada pela Prefeitura Municipal, e análise da inspeção in loco na Obra de pavimentação da Avenida Central do Município de Itapema, apresentou sua conclusão no sentido de converter o presente processo em tomada de contas especial com a responsabilização individual e a devida citação do senhor Clóvis José da Rocha, Prefeito Municipal de Itapema.

A Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, elaborou o Relatório de Inspeção nº 044/03, de fls. 3423/3541, procedendo à análise dos documentos obtidos da Prefeitura Municipal, através da inspeção in loco, sugerindo igualmente em sua conclusão por converter o presente processo em tomada de contas especial, definindo a responsabilização e a devida citação do senhor Clóvis José da Rocha, Prefeito Municipal de Itapema, senhor Fabiano Elias Soares, Procurador Geral do Município e Gestor do Fundo Municipal da Procuradoria Geral - FMPG, senhor Manoel Pereira dos Passos Neto, ex-Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, senhor Darlan Haussen Martins, ex-Secretário Municipal de Administração, senhora Elvira Pierre da Silva, ex-Diretora Municipal da Administração, e senhor Arílson Luís Schmitz, sócio-prietário da empresa Contabilidade e Representações Schmitz Ltda.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer MPTC nº 2392/2003, de fls. 6567/6628, sugerindo ao Relator, seja procedida "audiência" ou "citação" do Prefeito Municipal, para manifestação relativamente a seis apontamentos.

Cumpre informar, que em razão da diligência em questão, foram anexadas aos autos 3008 (três mil e oito) folhas, dispostas em mais sete volumes, cuja análise procedida pelo Ministério Público Especial em muito diverge das conclusões apresentadas pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Não obstante, mediante novo despacho, este Relator determinou:

Em atendimento à determinação, o digno corpo instrutivo desta Corte de Contas reanalisou os autos, elaborando o Parecer DDR-07/2004 de fls. 6637/6652, no qual sugere a conversão do presente em Tomada de Contas Especial, imputando-se débito ao responsável e aplicando-se-lhe multas.

Remetidos os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este se manifestou através do Parecer MPTC-1538/2004, fls. 6654/6670, no sentido de revisar-se as irregularidades pelo Corpo Instrutivo e de oportunizar-se mais uma vez o contraditório ao responsável.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Analisando-se os autos, não obstante o novo pronunciamento do Corpo Instrutivo, mediante parecer de fls.6637/6652, entendemos necessária a exclusão de alguns itens expostos pela Instrução, conforme segue:

1.1.2 R$ 4.569,26 (quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos), decorrentes de pagamentos efetuados em favor da empresa Cobranças Pedroso Ltda., cujo procedimento licitatório não cumpriu as prescrições contidas nos arts. 6º, inc. IX, e 7º, caput, inc. I e §2º, inc. I, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não houve um projeto básico devidamente elaborado e aprovado pela autoridade competente, assim como também pela inserção de claúsula editalícia que restringia a participação somente às empresas escolhidas e convidadas pela municipalidade, em descumprimento ao prescrito no art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93- entendemos como irregularidade formal, considerando-se especificamente o tipo de serviço realizado, qual seja, de assessoria e cobrança, que não ensejariam a elaboração do projeto básico, naqueles termos previstos na Lei 8.666/93. E na hipótese de caraterizada a irregularidade, seria passível de aplicação de multa e não de imputação de débito, tendo em vista a efetiva prestação do serviço, ainda que não observadas as prescrições legais atinentes ao caso;

1.2.3 Ausência de elaboração e aprovação de um projeto básico, para fins de contratação de serviços de assessoria técnica e de cobrança tributária, em desconformidade com o exigido pelos artigos 6º, inc. IX, e 7º, caput, inc. I e §2º, inc. I, da Lei n. 8.666/93- pelas idênticas razóes acima expostas;

1.2.7 Ausência de participação e julgamento de, no mínimo, três propostas aptas, em processo licitatório na modalidade convite, em descumprimento ao prescrito nos arts. 3º, 4º, Parágrafo Único, 22, §3º, e 38 da Lei nº 8.666/93- A lei 8.666/93 determina apenas que sejam "convidados", no mínimo, três interessados. Não há determinação legal para que haja a efetiva participação e julgamento de três propostas;

1.2.12 Ausência de motivação para a contratação de Cooperativa, infringindo o § 5º do art. 16 da Constituição Estadual de 1989-irregularidade já contida nos demais itens relativos à Cooperativa;

1.2.16. Ausência de projeto básico suficientemente detalhado, contrariando ao disposto no inciso I, § 2º, art. 7º da Lei nº 8.666/93, e ao princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3º caput da Lei nº 8.666/93-irregularidade já contida no item 1.2.3;

2.1.6. Pagamento de horas em quantidade excessiva e sem a devida comprovação de justificadas necessidades de serviços- a lei confere ao administrador certa liberdade de atuação, significando que lhe deu o encargo de adotar a providência mais adequada para cada situação específica, desde que não contrarie a norma legal, observando-se a conveniência e oportunidade (Princípio da Razoabilidade). Desta forma, não há como imputar-se penalidade ao responsável tão-somente pela alegação de que as horas extras foram concedidas sem necessidade, pois tal providência está restrita à discricionariedade do administrador;

2.2.2. Irregularidade já contida no item 2.1.2;

2.2.7. Inclusão de parecer jurídico contendo falsidade acerca de datas de aberturas das propostas, bem como ausência de identificação na subscrição de seu emissor- consideramos como irregularidade formal;

2.2.19. Ausência de aprovação da minuta do edital e do contrato pela Procuradoria Jurídica Municipal e item 2.2.20- Divulgação de Edital que inibe a competição entre os interessados, por prever serviços dessemelhantes, mediante julgamento global- não foram localizadas no processo tais irregularidades;

2.2.22. Ausência nos autos do procedimento licitatório da designação dos membros da Comissão de Licitação- consideramos como irregularidade formal;

2.2.23. Indicação de recursos orçamentários inexistentes no exercício financeiro-não foram localizadas no processo tais irregularidades;

2.2.31. Descontrole na inclusão de servidores no cadastro Centro de Custos do FMS – PROGRAMA DA FAMÍLIA, sem comprovação de efetiva atuação dos mesmos nas atividades pertinentes ao Programa Saúde da Família e item 2.2.33- empenhamento de despesas mediante utilização de documento impróprio, para fins de lançamento de despesas decorrentes de obrigações patronais com o INSS- consideramos como irregularidade formal;

2.2.44. Contratação de empresa não habilitada para execução de concurso público- ratificamos as alegações expostas acima, no tocante à discricionaridade administrativa;

2.2.45. Ausência do devido arquivamento de documentos atinentes ao concurso público realizado-consideramos irregularidade formal.

Ademais, ressaltamos que as irregularidades descritas nos itens supra transcritos estão de alguma forma inseridas em outros itens, constantes da conclusão, sendo que, para evitar-se um bis in idem, entendemos mais adequado excluí-las nesta oportunidade.

Quanto à assinatura de prazo, consideramos inoportuna nesta fase de citação, pois se trata de decisão preliminar, determinando-se tão-somente a citação dos responsáveis e Conversão em Tomada de Contas por esta Corte de Contas.

No tocante à determinação de Instauração de Tomada de Contas pelo responsável, sugerido pela Instrução, cabe salientar que, nos termos do art. 10, § 1º, da LC 202/2000, está disposto que: "Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a Instauração de Tomada de Contas Especial, fixando prazo para cumprimento desta decisão".

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o Relatório de nº 07/2004, de fls. 6637/6652, emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. ORDENAR A CITAÇÃO, conforme art. 15, incs. I e II, da LC/SC nº 202/00, do sr. Clóvis José da Rocha, prefeito municipal, CPF nº 181.714.439-15, residente à Rua Geral, s/nº, Bairro Sertão do Trombudo, CEP 88.220-000 - Itapema (SC), para:

1.1. Apresentar alegações de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, em face do cometimento de irregularidades expostas neste Relatório, causadoras de dano ao erário, sendo ainda passíveis de aplicação da multa prescrita no Art. 68, da LC/SC n° 202/00, resumidamente a saber:

1.1.1. R$ 905.954,03 (novecentos e cinco mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e três centavos), correspondente à diferença verificada na cobrança da Dívida Ativa, entre os valores baixados pelo Setor de Tributação e os registrados nos Demonstrativos da Receita segundo as Categorias Econômicas – Anexo TC-02, sendo R$ 738.513,02 (setecentos e trinta e oito mil quinhentos e treze reais e dois centavos) referentes ao exercício de 2002, e R$167.441,01 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e um centavo) referentes ao período de 01 a 31/01/2003, em face de descumprimento ao prescrito no art. 88 da Lei nº 4.320/64, art. 42, II da Lei Orgânica do Município de Itapema e ao art. 30, inc. III, da CF;

1.1.2. R$ 4.061,93 (quatro mil sessenta e um reais e noventa e três centavos), decorrentes de pagamento e cumprimento parcial das obrigações contratuais acometidas ao credor empresa Cobrança Pedroso Ltda., sendo que, do montante em referência, R$2.549,18 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos) foram dispendidos no período de 14/11 a 31/12/02, e R$1.512,75 (um mil quinhentos e doze reais e setenta e cinco centavos), no período de 03/01 a 19/03/03, em transgressão art. 66 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2);

1.1.3. R$ 23.971,89 (vinte e três mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), decorrentes de renúncia de receita em face da não retenção na fonte do imposto de renda, sobre os valores pagos à Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai LTDA. – COOMTAAU, em transgressão aos arts. 30, inc. III, e 158, inc. I, da CF (item 1.4);

1.1.4. R$ 82.507,28 (oitenta e dois mil quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), decorrentes de renúncia de receita em face da não cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISQN, sobre os valores pagos à Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai LTDA. – COOMTAAU, em transgressão aos arts. 30, inc. III, da CF, e arts. 33 ss. da LCM nº 001/95 (item 1.4);

1.1.5. R$ 48.876,32 (quarenta e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), decorrentes de despesas irregulares pelo pagamento de serviço de reperfilagem com preço acima do praticado no mercado, na pavimentação da Av. Central, no valor de parte da Nota de Empenho n.º 183/03, de 14.01.2003, por contrariar os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme indicado no item 2.1.3 do Relatório DCO Nº 026/2003 (fs. 3419 a 3432);

1.2. Apresentar justificativas em face do cometimento de irregularidades que acarretam na aplicação da multa prescrita no Art. 70, inc. II, da LC/SC n° 202/00, resumidamente a saber:

1.2.1. Incongruência entre os registros de baixa de cobrança de dívida ativa e respectivos lançamentos contábeis, segundo o que figura nos relatórios e demonstrativos próprios de cada setor, comprovando ausência de efetivo sistema de controle interno e de suporte documental de comprovantes fiscais, bancários, boletins, relatórios contábeis fidedignos, em afronta ao artigo 31, caput § 1º, da CF, e arts. 83 e 88 da Lei nº 4.320/64 (item 2);

1.2.2. ausência de regular empenhamento e liqüidação da despesa, consoante disciplinam os artigos 58, 60, 62 e 63, parágrafo 2.º, da lei n. 4.320/64 (item 2.1);

1.2.3. estabelecimento de restrição em edital para a participação de empresas do ramo pertinente ao objeto, eventualmente interessadas pelo certame, com inobservância ao art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1. b);

1.2.4. ausência de arquivamento dos envelopes opacos, nos quais deveriam conter a documentação de habilitação e as propostas, para fins de não permitir violação, com inobservância aos arts. 4º, Parágrafo Único, e 38, caput e inc. XXI, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1. c);

1.2.5. ausência de identificação dos responsáveis das empresas convidadas, no protocolo de recebimento da entrega do edital de convite, em descumprimento ao prescrito no art. 3º, caput e §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1. e);

1.2.6. habilitação irregular e posterior adjudicação, homologação e contratação, de empresa que deixou de apresentar o devido comprovante de regularidade fiscal, em afronta aos arts. 3º e 41 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1. g);

1.2.7. ausência de publicação resumida do instrumento de contrato nº 338/2002, na imprensa oficial, em afronta ao art. 61, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1. h);

1.2.8. descrição genérica e imprecisa dada ao objeto de licitação, em afronta aos arts. 3º, 40, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.);

1.2.9. aceite de propostas estabelecendo formas de pagamento em bases não cogitadas pelas prescrições do edital, em descumprimento aos arts. 3º, 40, 44, § 1º, 54, caput e § 1º, e 55 da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.);

1.2.10. Contratação de Cooperativa de abrangência nacional, violando o art. 4º, inciso XI da Lei nº 5.764/71, por contrariar o princípio da limitação da área de admissão de seus associados-irregularidade já contida nos demais itens relativos à Cooperativa;

1.2.11. Ausência de verificação quanto a real capacidade operacional no momento do julgamento da proposta da Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai, haja vista que todos os cooperados que prestam serviços ao Município aderiram após a data da contratação, em descumprimento ao art. 30, inc. II, da Lei nº 8.666/93 (item 1.1);

1.2.12. Realização de contratação de serviços ligados diretamente à atividade finalística do Poder Público Municipal, tal como os serviços da área da saúde, bem como de atividades relacionadas com os serviços atrelados a cargos de provimento efetivo, contrariando o disposto o art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 (item 1.2);

1.2.13. Ausência de processo autuado, protocolado, conforme exigem os arts. 4º, parágrafo único, e 38 , caput, da Lei nº 8.666/93 (item 1.7);

1.2.14. Ausência de indicação dos critérios de reajuste do contrato, conforme dispõe o art. 40, inciso IX da Lei nº 8.666/93 (item 1.7);

1.2.15. Ausência de indicação das condições de pagamento quanto aos critérios de atualização financeira dos valores a serem pagos, conforme art. 40, inciso XIV, alínea "c" da Lei nº 8.666/93 (item 1.7);

1.2.16. Ausência de regras sobre as condições de recebimento do objeto do contrato, nos termos do inciso IV do art. 55, c/c art. 73, todos da Lei nº 8.666/93 (item 1.7);

1.2.17. Prática de concessão de serviços de transporte coletivo municipal, sem a necessária e prévia execução de procedimento licitatório e a conseqüente estipulação das condições e demais cláusulas necessárias firmadas em contrato, com grave infração à norma legal, em especial os arts. 30, inciso V, e 175, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.987/95, bem como os arts. 1º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.468/98, com suas alterações posteriores (item 4).

1.2.18. Ausência de controle de freqüência (horas trabalhadas) dos cooperados nos postos e locais de trabalho, para exame de liqüidação da despesa, seguido do arquivamento dos documentos respectivos, para fins de controle interno e externo, em descumprimento aos arts. 31, caput e §1º, da CF, e art. 63, da Lei nº 4.320/64 (item 1.8);

1.2.19. Realização de despesas com recursos provenientes do Ministério da Saúde, implicando no custeio irregular de funcionários que não se encontravam cadastrados no Centro de Custos referente ao Fundo Municipal de Saúde – Programa da Família, integrando os programas de abrangência exclusiva destes recursos (PSF – Programa Saúde da Família; PACS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde; ESB – Estratégia de Saúde Bucal), em desacordo com as Portarias do Ministério da Saúde nº 1886/97, 1444/2000 e 868/2002 (item 5.1.3, a).

1.2.20. Contratação de Agentes Comunitários de Saúde sem a realização do processo seletivo, previsto na Portaria do Ministério da Saúde nº 1886/97, Anexo I, itens 7.5 e 8.3. (item 5.1.4);

1.2.21. Classificação imprópria de Despesas de Pessoal, como Remuneração de Serviços Pessoais (3.1.3.1.), em desacordo com o previsto no Adendo I à Portaria SOF nº 08, de 04/02/85 (item 7.1);

1.2.22. Classificação imprópria de "Despesas de Exercícios Anteriores", como "Obrigações Patronais" e "Pessoal", relativas ao exercício de 2001 e 2002, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial nº 163, anexo II (Itens 7.1 e 7.2).

1.2.23. Não inclusão da obra de pavimentação da Avenida Central no Plano Plurianual, contrariando o artigo 7.º, § 2.º, inciso IV da Lei Federal n.º 8.66/93, conforme item 2.1.2 do Relatório DCO Nº 026/2003 (fs. 3419 a 3432);

1.2.24. Ausência de planilha de custos unitários, referente à obra de pavimentação da Avenida Central, contrariando a Lei Federal n.º 8.666/93, em seu artigo 7.º, § 2.º, inciso II, conforme item 2.1.2 do Relatório DCO Nº 026/2003 (fs. 3419 a 3432);

1.2.25. Ausência de publicação do contrato, referente à obra de pavimentação da Avenida Central, contrariando a Lei n.º 8.666/93, em seu artigo 61, § único, conforme registrado no item 2.1.2 do Relatório DCO Nº 026/2003 (fs. 3419 a 3432);

1.2.26. Execução de obra sem prévio empenho, contrariando o artigo 60 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme indicado no item 2.1.4 do Relatório DCO Nº 026/2003 (fs. 3419 a 3432);

1.2.27. Assinatura do Contrato após esgotamento do prazo máximo, contrariando o item 10.1 do Edital, conforme item 2.1.2 do Relatório DCO Nº 026/2003 (fs. 3419 a 3432);

1.2.28. Empenhamento da despesa, em 2003, em dotação diferente da prevista no Edital, contrariando o previsto em seu item 9, conforme item 2.1.2 do Relatório DCO Nº 026/2003 (fs. 3419 a 3432);

1.2.29. Valor incorreto do saldo orçamentário da dotação n.º 1.002.4.4.90.51.00.00 - Pavimentação de ruas e passeios da Cidade, em 30.09.2002, caracterizando ato de grave infração contra o previsto no art. 7º, §2º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.1.2 do Relatório DCO Nº 026/2003 (fs. 3419 a 3432);

1.2.30. Ausência de execução de processo licitatório regular, com vistas à contratação de serviços de realização de concurso público, em descumprimento ao art. 37, caput e inc. XXI, da CF, e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 6.1.);

1.2.31. Realização de concurso público acometido de irregularidades atinentes a: inserção de cláusula editalícia prescrevendo contagem vantajosa de tempo de serviço, em favor de candidatos que houvessem atuado na Prefeitura de Itapema, em descumprimento aos princípios da igualdade e da impessoalidade, asseguradas constitucionalmente; publicação da lista homologada de inscritos contendo divergências no quantitativo de candidatos, bem como relacionando candidato em duplicidade; efetivação de inscrição mediante utilização de um mesmo número atribuído a candidatos diferentes; supressão de números para a quantidade de candidatos participantes; homologação de candidato cuja ficha de inscrição sequer assinalava o número respectivo; ausência de publicidade acerca do local, data e horário para a realização de prova prática, prescrita no item 2.2, do edital; ausência de assinatura em lista de presença, tudo em desconformidade com os princípios da impessoalidade, publicidade e eficiência, contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 (item 6.2, 6.3 e 6.5);

1.2.32. Admissão irregular de servidores, uma vez que não figuravam em rol de inscrições homologadas e de aprovados em concurso público, em desconformidade aos princípios da legalidade, igualmente, impessoalidade e moralidade pública, com o prescrito nos arts. 5º, inciso I e 37, caput e incisos I e II, todos da Constituição Federal de 1988 (item 6.4);

1.2.33. Realização de pagamentos de despesas de 2002, sem prévia dotação orçamentária, contrariando o disposto no art. 167, I e II e o art. 169, § 1º, I, todos da CF/88 e os artigos 59 e 62 da Lei 4.320/64 e o § 1º do art. 1º, § 1º do art. 5º, arts. 15, 16 e 21, I, da LC 101/2000;

2. ORDENAR A CITAÇÃO, conforme art. 15, incs. I e II, da LC/SC nº 202/00, da LC/SC nº 202/00 do sr. Clóvis José da Rocha, já qualificado, e do sr. Fabiano Elias Soares, Procurador Geral do Município e Gestor do Fundo Municipal da Procuradoria Geral - FMPG, CPF nº 728.497.119-34, residente na av. Nereu Ramos,134, Itapema (SC), para:

2.1. Apresentarem alegações de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, em face do cometimento de irregularidades expostas neste Relatório, causadoras de dano ao erário, isendo ainda passíveis de aplicação da multa prescrita no art. 68, da LC/SC n° 202/00, resumidamente a saber:

2.1.1. R$ 12.313,92 (doze mil trezentos e treze reais e noventa e dois centavos), referente a pagamentos irregulares de verbas de sucumbência a procuradores municipais, decorrentes de cobranças judiciais e extra-judiciais da municipalidade, por ausência de previsão legal, eis que os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes(item 2.2);

2.1.2. R$ 523,39 (quinhentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), referente a pagamentos indevidos de CPMF, com inobservância ao disposto no art. 3º, inc. I, da Lei nº 9.311, de 24/10/96 (item 2.2);

2.2. Apresentarem justificativas em face do cometimento de irregularidades expostas neste Relatório, que acarretam na aplicação da multa prescrita no Art. 70, inc. II, da LC/SC n° 202/00, resumidamente a saber:

2.2.1. ausência de escrituração contábil e devida remessa de documentos a este Tribunal, para fins de controle externo, do Fundo Municipal da Procuradoria Geral, de responsabilidade do Sr. Fabiano Elias Soares, gestor do Fundo à época, em descumprimento ao art. 31, caput e §1º, da CF, e arts. 2º, 3º, 5º e 23 da Resolução N. TC-16/94 (item 2.2.);

3. ORDENAR A CITAÇÃO, nos termos do art.15, incs. I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/00, dos srs. Clóvis José da Rocha, já qualificado, e Manoel Pereira dos Passos Neto, ex-Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, CPF nº 440.230.149-15, residente na rua –129, esquina com a rua 129C, nº 64, bairro Centro, Itapema (SC), para:

3.1. Apresentarem alegações de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, em face do cometimento de irregularidades expostas neste Relatório, causadoras de dano ao erário, isendo ainda passíveis de aplicação da multa prescrita no art. 68, da LC/SC n° 202/00, resumidamente a saber:

3.1.1. R$29.550,00 (vinte e nove mil quinhentos e cinqüenta reais), em face do desembolso para custeio de serviços inaproveitáveis e parciais, de recadastramento imobiliário, junto à Fundação Universidade Vale do Itajaí, em descumprimento ao prescrito no art. 66, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 63, da Lei nº 4.320/64 (item 3);

3.2. Apresentarem justificativas em face do cometimento de irregularidades expostas neste Relatório, que acarretam na aplicação da multa prescrita no Art. 70, inc. II, da LC/SC n° 202/00, resumidamente a saber:

3.2.1. Ausência de execução de processo licitatório regular, com vistas à contratação de serviços de recadastramento imobiliário, em descumprimento ao artigo 37, inc. XXI, da CF, e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 3.);

3.2.2. Execução de pagamento de despesa sem o procedimento devido de liqüidação, em face da ausência da verificação do implemento da condição para tal, qual seja, da prestação dos serviços contratados/conveniados, em descumprimento ao prescrito no art. 63, da Lei nº 4.320/64 (item 3.);

4. ORDENAR A CITAÇÃO, nos termos do art.15, incs. I e II da Lei Complementar Estadual n. 202/00, do sr. Clóvis José da Rocha, já qualificado, sr. Darlan Haussen Martins, ex-Secretário Municipal de Administração, CPF nº 082.155.290-20, residente na r. Frederico A. L. Pheime, 180, apto. 101, Centro, CEP 88.300-021, Itajaí (SC), da sra. Elvira Pierre da Silva, ex-Diretora Municipal da Administração, CPF nº 522.112.159-04, residente na r. Manoel Izidro, 155, CEP 88.310-000, Navegantes (SC), e Arílson Luís Schmitz, sócio-propriietário da empresa Contabilidade e Representações Schmitz Ltda, CNPJ nº 00.690.885/0001-06, na av. João Sacavem, 247, CEP 88.375-000, Navegantes (SC), para:

4.1. Apresentarem alegações de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação em face do cometimento de irregularidades expostas neste Relatório, causadoras de dano ao erário, isendo ainda passíveis de aplicação da multa prescrita no art. 68, da LC/SC n° 202/00, resumidamente a saber:

4.1.1. R$7.000,00 (sete mil reais), em face do desembolso para custeio de serviços de execução de concurso público à empresa cujo sócio-proprietário confirmou não haver executado os serviços, também por não abranger esta modalidade em seu ramo de atividade, mediante contratação sem o devido procedimento licitatório, em inobservância ao prescrito no art. 37, caput e inc. XXI da CF, e arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.666/93 (item 6.1);

4.1.2. R$379,80 (trezentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), em face de renúncia de receita pela ausência de cobrança do Imposto Sobre Serviço e retenção do Imposto de Renda na fonte, em despesas decorrente de contratação de empresa para execução de atividades de concurso público, em descumprimento ao disposto nos arts. 30, inc. III, e 158, inc. I, da CF, e arts. 35, 36 e 48 da LCM nº 001/95 (item 6.1);

5. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Clóvis José da Rocha, Prefeito Municipal, Fabiano Elias Soares, Procurador Geral do Município, Manoel Pereira dos Passos Neto, ex-Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, Darlan Haussen Martins, ex-Secretário Municipal de Administração, Sra. Elvira Pierre da Silva, ex-Diretora Municipal de Administração.

Gabinete do Conselheiro, em 03 de setembro de 2004.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator