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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | AOR 03/00723016 | ||
UNIDADE GESTORA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE | ||
INTERESSADO: RESPONSÁVEL: |
MARCO ANTÔNIO TEBALDI MARCO ANTÔNIO TEBALDI | ||
A S S U N T O: | Auditoria Ordinária - Avaliação in loco dos aspectos referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos do Município de Joinville |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária In Loco realizada Programas de Tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Joinville, objetivando a verificação da conformidade dos projetos e atividades afins com vistas a análise das ações do gestor público municipal frente a responsabilidade de prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente, conforme prescrevem os artigos 23, VI; 175 e 225, todos da Constituição Federal da República.
A Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia - DCO, através do Relatório DCO nº 029/2003, procedeu uma análise consubstanciada acerca do programa em apreço, em consonância com os Editais de Concorrência Pública nº 004/90 e 181/2001, que tratavam do objeto da presente Auditoria.
Foi sugerido, na oportunidade, que fossem os autos baixados em diligência para que a Unidade Gestora acima mencionada pudesse se manifestar com a remessa de justificativas, esclarecimentos e cópia de documentos, a respeito dos fatos apontados às fls. 251 a 274.
A Prefeitura Municipal atendeu à diligência supra, ante a remessa dos esclarecimentos de fls. 281 a 301. Fez juntada, ainda, de documentação de suporte de fls. 303 a 360.
Ao proceder a reinstrução do processo, a DCO concluiu por tecer recomendações à Administração Pública de Joinville.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer de fls. 383, manifestou-se por acompanhar entendimento do corpo instrutivo.
É o relatório
VOTO DO RELATOR
Coaduno com a análise feita pelo corpo técnico desta Casa, em seu Relatório Conclusivo de nº DCO 028/04, às fls. 363 a 382, diante das recomendações a serem observadas pelo Município de Joinville, tocante a melhoria e o aperfeiçoamento do Programa de Tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos daquela Municipalidade.
Em sendo assim, considerando que foi encaminhado em diligência o Relatório nº DCO 029/2003, conforme consta nas fls. 275 e 276 dos presentes autos;
considerando as justificativas e documentos encaminhados pela Administração Municipal de Joinville, anexos às fls 281 a 360 deste processo;
considerando que a empresa contratada não corre risco durante o regime de concessão, pois, se o usuário tornar-se inadimplente a municipalidade deverá efetuar a cobrança e repassar ao concessionário;
considerando que o Ministério Público através da Decisão nº 288/01 não vislumbrou irregularidades no procedimento licitatório;
considerando que a Decisão nº 1802/2003, decorrente de Representação interposta perante esta Corte em face do Edital de Concorrência nº 180/2001, não constatou qualquer irregularidade que viesse viciar o referido procedimento editalício;
considerando tudo o mais que dos autos consta, entende esta Relatoria, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, que os autos encontram-se em condições de serem apreciado pelo egrégio Plenário, razão pela qual apresento a seguinte manifestação de VOTO:
6.1. Conhecer do Presente Relatório decorrente de Auditoria realizada no Município de Joinville nos Programas de Coleta, Transporte, Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos.
6.2. Recomendar a Unidade que observe o seguinte:
6.2.1. fiscalize com rigor o recobrimento diário dos resíduos;
6.2.2. acompanhamento de todo o processo atinente aos serviços concedidos;
6.2.3. criar mecanismos para que os munícipes possam expressar suas opiniões;
6.2.4. demonstrar a necessidade dos munícipes mobilizarem-se para a realização de mudanças significativas, pois o interesse e a participação de cada pessoa em relação aos problemas ambientais do bairro, da cidade e da região onde moram, com soluções nascidas do esforço comunitário;
6.2.5. iniciativa legislativa para que a Administração possa impor pelos seus códigos municipais:
6.2.5.1. a adequação do acondicionamento na origem para disciplinar o descarte os rejeitos dos resíduos dos grandes produtores de rejeitos orgânicos, os pérfuro-cortantes, os tóxicos e os patogênicos;
6.2.5.2. o cadastro e acompanhamento dos resíduos radioativo: toda sua movimentação, emprego e manuseio, emissão do alvará de funcionamento, licença de transporte, alvará de encerramento de atividade, destinação final e desativação do material radioativo em caixa de chumbo e concreto cfe. NBR10.004;
6.2.5.3. a disposição adequada do lixo no logradouro para efetivação da coleta de maneira pré-determinada, prescrevendo dia, tempo e hora certa ou atribuindo poderes para que, por decreto ou resolução, possa-se minudenciar a forma prescrita;
6.2.5.4. controle da quantidade dos resíduos orgânicos movimentados, com acompanhamento gerencial e tendência da evolução dos tipos de resíduos.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, a Prefeitura Municipal de Joinville.
Jose Carlos Pacheco
Conselheiro Relator