ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° AOR 03/00723016
UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE

INTERESSADO:

RESPONSÁVEL:

MARCO ANTÔNIO TEBALDI

MARCO ANTÔNIO TEBALDI

A S S U N T O: Auditoria Ordinária - Avaliação in loco dos aspectos referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos do Município de Joinville

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária In Loco realizada Programas de Tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Joinville, objetivando a verificação da conformidade dos projetos e atividades afins com vistas a análise das ações do gestor público municipal frente a responsabilidade de prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente, conforme prescrevem os artigos 23, VI; 175 e 225, todos da Constituição Federal da República.

A Diretoria de Controle de Obras e Serviços de Engenharia - DCO, através do Relatório DCO nº 029/2003, procedeu uma análise consubstanciada acerca do programa em apreço, em consonância com os Editais de Concorrência Pública nº 004/90 e 181/2001, que tratavam do objeto da presente Auditoria.

Foi sugerido, na oportunidade, que fossem os autos baixados em diligência para que a Unidade Gestora acima mencionada pudesse se manifestar com a remessa de justificativas, esclarecimentos e cópia de documentos, a respeito dos fatos apontados às fls. 251 a 274.

A Prefeitura Municipal atendeu à diligência supra, ante a remessa dos esclarecimentos de fls. 281 a 301. Fez juntada, ainda, de documentação de suporte de fls. 303 a 360.

Ao proceder a reinstrução do processo, a DCO concluiu por tecer recomendações à Administração Pública de Joinville.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer de fls. 383, manifestou-se por acompanhar entendimento do corpo instrutivo.

É o relatório

VOTO DO RELATOR

Coaduno com a análise feita pelo corpo técnico desta Casa, em seu Relatório Conclusivo de nº DCO 028/04, às fls. 363 a 382, diante das recomendações a serem observadas pelo Município de Joinville, tocante a melhoria e o aperfeiçoamento do Programa de Tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos daquela Municipalidade.

Em sendo assim, considerando que foi encaminhado em diligência o Relatório nº DCO 029/2003, conforme consta nas fls. 275 e 276 dos presentes autos;

considerando as justificativas e documentos encaminhados pela Administração Municipal de Joinville, anexos às fls 281 a 360 deste processo;

considerando que a empresa contratada não corre risco durante o regime de concessão, pois, se o usuário tornar-se inadimplente a municipalidade deverá efetuar a cobrança e repassar ao concessionário;

considerando que o Ministério Público através da Decisão nº 288/01 não vislumbrou irregularidades no procedimento licitatório;

considerando que a Decisão nº 1802/2003, decorrente de Representação interposta perante esta Corte em face do Edital de Concorrência nº 180/2001, não constatou qualquer irregularidade que viesse viciar o referido procedimento editalício;

considerando tudo o mais que dos autos consta, entende esta Relatoria, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, que os autos encontram-se em condições de serem apreciado pelo egrégio Plenário, razão pela qual apresento a seguinte manifestação de VOTO:

6.1. Conhecer do Presente Relatório decorrente de Auditoria realizada no Município de Joinville nos Programas de Coleta, Transporte, Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos.

6.2. Recomendar a Unidade que observe o seguinte:

6.2.1. fiscalize com rigor o recobrimento diário dos resíduos;

6.2.2. acompanhamento de todo o processo atinente aos serviços concedidos;

6.2.3. criar mecanismos para que os munícipes possam expressar suas opiniões;

6.2.4. demonstrar a necessidade dos munícipes mobilizarem-se para a realização de mudanças significativas, pois o interesse e a participação de cada pessoa em relação aos problemas ambientais do bairro, da cidade e da região onde moram, com soluções nascidas do esforço comunitário;

6.2.5. iniciativa legislativa para que a Administração possa impor pelos seus códigos municipais:

6.2.5.1. a adequação do acondicionamento na origem para disciplinar o descarte os rejeitos dos resíduos dos grandes produtores de rejeitos orgânicos, os pérfuro-cortantes, os tóxicos e os patogênicos;

6.2.5.2. o cadastro e acompanhamento dos resíduos radioativo: toda sua movimentação, emprego e manuseio, emissão do alvará de funcionamento, licença de transporte, alvará de encerramento de atividade, destinação final e desativação do material radioativo em caixa de chumbo e concreto cfe. NBR10.004;

6.2.5.3. a disposição adequada do lixo no logradouro para efetivação da coleta de maneira pré-determinada, prescrevendo dia, tempo e hora certa ou atribuindo poderes para que, por decreto ou resolução, possa-se minudenciar a forma prescrita;

6.2.5.4. controle da quantidade dos resíduos orgânicos movimentados, com acompanhamento gerencial e tendência da evolução dos tipos de resíduos.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, a Prefeitura Municipal de Joinville.

Jose Carlos Pacheco

Conselheiro Relator