ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-03/00736428
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Pomerode
RESPONSÁVEL: Sra. Rosita Jung - Presidente da Câmara no exercício de 2002
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2004/535/EB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2002 do Câmara Municipal de Pomerode, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1280/2003 (fls. 40/43), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação da Sra. Rosita Jung, Presidente da Câmara no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho às fls. 45, este Relator determinou que se procedesse a citação, da Sra. Rosita Jung, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 1280/2003, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à citação efetivada, o Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 48/51), juntando documentos (fls. 52/57).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório de n.º 449/2004 (fls. 59/67), sugerindo Julgar Irregulares com Débito as contas referentes ao exercício de 2002, em razão do pagamento de sessões extraordinários em desacordo com o art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, c/c art. 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 69/72.

Este Relator, às fls. 73, determinou que o processo retornasse a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para que aquela Unidade informasse o nome dos Vereadores beneficiados, bem como o valor de cada indenização recebida.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, reinstruindo o processo, emitiu o Relatório nº 1543/2004 (fls. 74/83), concluindo por sugerir que se Julgue Irregulares com Débito as contas referentes ao exercício de 2002, conforme segue:

"1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sra. Rosita Jung - Presidente da Câmara de Vereadores à época, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Realização e pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores, no montante de r$ 19.424,20, em desacordo com a C.F., art. 57, §§ 6º e 7º c/c art. 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pomerode, e entendimento deste Tribunal de Contas no Processo n.º CON 00/00493791 (item A.1, deste Relatório):

- Arno Müller, CPF 580.285.289-53, residente à Rua dos Atiradores, 9444, montante de R$ 1.771,58, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Cláudio Zeplin, CPF 076.930.609-87, residente à Rua Luiz Abry, 884, montante de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Hélio Sell, CPF 290.913.069-04 , residente à Rua Leopoldo Blaese, 20, montante de R$ 506,17, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04 e 23/04/2002;

- Eriberto Keske, CPF 309.234.929-68, residente à Rua Luiz Abry, 2107, montante de R$ 1.265,42, referente sessões extraordinárias nos dias 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Irio Goede, CPF 380.310.319-68, residente na Avenida 21 de Janeiro, 240, valor de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Jonni Raduenz, CPF 309.319.409-15, residente à Rua dos Atiradores, 7067, valor de R$ 506,17, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04 e 23/04/2002;

- Jurgen Konig, CPF 380.319.069-040, residente à Rua Tijucas, 79, valor de R$ 1.518,50, referente sessões extraordinárias nos dias 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Lorival Achterberg, CPF 030.986.969-34, residente à Rua Anna Achterberg, 387, montante de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Mauro Gislon, CPF 776.949.299-87, residente à Rua Albrecht Spredemann, 1155, montante de R$ 1.455,24, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11 e 06/12/2002;

- Norberto Zilz, CPF 380.545.509-06, residente à Rua Vale do Selke, s/nº, montante de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Paulo Maurício Nicoletto, CPF 450.877.929-87, residente à Rua M. A. Schlutter, 444, montante de R$ 1.518,50, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Rosita Jung, CPF 163.197.029-15, residente à Rua Dr. Ewers, 284, montante de R$ 2.024,67, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

- Valmor Rahn, CPF 076.926.339-91, residente à Rua Dr. Wunderwald, 2085, montante de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;

1.1.2 - Despesas estranhas à competência da Câmara, para as despesas referentes às NEs. n.ºs 00075, 000130, 000172, 000201, 000240, 000277, 000311, 000343, 000384, 000349 e 000253 no montante de R$ 3.380,96, em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, art. 12, § 1º (B.1.1)"

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 2807/2004 (fls. 85/88), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.