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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-03/00736428 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Pomerode |
RESPONSÁVEL: | Sra. Rosita Jung - Presidente da Câmara no exercício de 2002 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/535/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2002 do Câmara Municipal de Pomerode, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1280/2003 (fls. 40/43), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação da Sra. Rosita Jung, Presidente da Câmara no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 45, este Relator determinou que se procedesse a citação, da Sra. Rosita Jung, para se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 1280/2003, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à citação efetivada, o Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 48/51), juntando documentos (fls. 52/57).
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório de n.º 449/2004 (fls. 59/67), sugerindo Julgar Irregulares com Débito as contas referentes ao exercício de 2002, em razão do pagamento de sessões extraordinários em desacordo com o art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal, c/c art. 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 69/72.
Este Relator, às fls. 73, determinou que o processo retornasse a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para que aquela Unidade informasse o nome dos Vereadores beneficiados, bem como o valor de cada indenização recebida.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, reinstruindo o processo, emitiu o Relatório nº 1543/2004 (fls. 74/83), concluindo por sugerir que se Julgue Irregulares com Débito as contas referentes ao exercício de 2002, conforme segue:
"1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sra. Rosita Jung - Presidente da Câmara de Vereadores à época, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1.1 - Realização e pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores, no montante de r$ 19.424,20, em desacordo com a C.F., art. 57, §§ 6º e 7º c/c art. 154 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pomerode, e entendimento deste Tribunal de Contas no Processo n.º CON 00/00493791 (item A.1, deste Relatório):
- Arno Müller, CPF 580.285.289-53, residente à Rua dos Atiradores, 9444, montante de R$ 1.771,58, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Cláudio Zeplin, CPF 076.930.609-87, residente à Rua Luiz Abry, 884, montante de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Hélio Sell, CPF 290.913.069-04 , residente à Rua Leopoldo Blaese, 20, montante de R$ 506,17, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04 e 23/04/2002;
- Eriberto Keske, CPF 309.234.929-68, residente à Rua Luiz Abry, 2107, montante de R$ 1.265,42, referente sessões extraordinárias nos dias 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Irio Goede, CPF 380.310.319-68, residente na Avenida 21 de Janeiro, 240, valor de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Jonni Raduenz, CPF 309.319.409-15, residente à Rua dos Atiradores, 7067, valor de R$ 506,17, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04 e 23/04/2002;
- Jurgen Konig, CPF 380.319.069-040, residente à Rua Tijucas, 79, valor de R$ 1.518,50, referente sessões extraordinárias nos dias 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Lorival Achterberg, CPF 030.986.969-34, residente à Rua Anna Achterberg, 387, montante de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Mauro Gislon, CPF 776.949.299-87, residente à Rua Albrecht Spredemann, 1155, montante de R$ 1.455,24, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11 e 06/12/2002;
- Norberto Zilz, CPF 380.545.509-06, residente à Rua Vale do Selke, s/nº, montante de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Paulo Maurício Nicoletto, CPF 450.877.929-87, residente à Rua M. A. Schlutter, 444, montante de R$ 1.518,50, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Rosita Jung, CPF 163.197.029-15, residente à Rua Dr. Ewers, 284, montante de R$ 2.024,67, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
- Valmor Rahn, CPF 076.926.339-91, residente à Rua Dr. Wunderwald, 2085, montante de R$ 1.771,59, referente sessões extraordinárias nos dias 04/04, 23/04, 01/11, 28/11, 04/12 e 06/12/2002;
1.1.2 - Despesas estranhas à competência da Câmara, para as despesas referentes às NEs. n.ºs 00075, 000130, 000172, 000201, 000240, 000277, 000311, 000343, 000384, 000349 e 000253 no montante de R$ 3.380,96, em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, art. 12, § 1º (B.1.1)"
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 2807/2004 (fls. 85/88), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Controle dos Municípios, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos juntados aos autos à fls. 89/104, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
Em relação ao item A.1. do Relatório nº 1543/2004 da DMU, acompanho a manifestação da Instrução e do Ministério Público, uma vez que o entendimento deste Tribunal (CON-00/00493791), é no sentido de que as sessões extraordinárias somente poderão ser remuneradas quando forem realizadas no período de recesso, caso contrário, é irregular qualquer pagamento além do subsídio mensal.
Entretanto, em relação ao item B.1.1 (Despesas estranhas à competência da Câmara, para as despesas referentes às NEs. n.ºs 00075, 000130, 000172, 000201, 000240, 000277, 000311, 000343, 000384, 000349 e 000253 no montante de R$ 3.380,96, em desacordo com a Lei n.° 4.320/64, art. 12, § 1º), do referido relatório, passo a tecer algumas considerações.
Em face da juntada de novos documentos pelo Responsável (fls. 89/104), verifico que, em relação as Notas de Empenho nºs 00075, 000130, 000172, 000201, 00240, e 000277, credor Arbeiten Assessoria em Recursos Humanos Ltda, e 000311, 000343 e 000384, credor Preferencial Assessoria Empresarial Ltda, totalizando R$ 2.981,77, relativamente a contratação de faxineira para serviços na Câmara, foram encaminhados os contratos celebrados entre a Câmara Municipal e referidas empresas, bem como o contrato destas com a trabalhadora Vera Lúcia Fernandes de Oliveira Schuls, demonstrando a regularidade do apontado (fls. 90/96).
Por sua vez, em relação a Nota de Empenho n.º 000349, tendo como credor Ricardo Anacleto Piaz (Bola de Ouro), no valor de R$ 300,00, referente a publicidade dos Jogos Abertos/2002, excepcionalmente, acato as justificativas apresentadas pela Responsável, uma vez que a presente divulgação, bem como outras promovidas pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Organização e Lazer e Fesporte, culminaram com a realização dos Jogos Abertos de 2004, nas cidades de Pomerode, Timbó e Indaial, revestindo-se em um importante evento esportivo e cultural que congregou centenas de atletas catarinenses e toda a sociedade do Vale do Itajaí.
E, com relação a Nota de Empenho n.º 000253, tendo como credor o Poder Judiciário de Santa Catarina, no valor de R$ 99,19, verifico que a Responsável comprovou a devolução dos valores aos cofres públicos, conforme observa-se no documentos às fs. 107 dos autos.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. JULGAR IRREGULARES, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais de 2002 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Pomerode, e condenar a Sra. Rosita Jung, Presidente da Câmara no exercício de 2002, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado dos débitos cominados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. R$ 19.424,20 (dezenove mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente a pagamento de Sessão Extraordinária durante o período legislativo ordinário, aos vereadores: Arno Müller (R$ 1.771,58); Cláudio Zeplin (R$ 1.771,59), Hélio Sell (R$ 506,17), Eriberto Keske (R$ 1.265,42), Irio Goede (R$ 1.771,59), Jonni Raduenz (R$506,17), Jurgen Konig (R$ 1.518,50), Lorival Achterberg (R$ 1.771,59), Mauro Gislon (R$ 1.455,24), Norberto Zilz (R$ 1.771,59), Paulo Maurício Nicoletto (R$ 1.518,50), Rosita Jung (R$ 2.024,67) e Valmor Rahn (R$ 1.771,59), em desacordo com o art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal de 1988, art. 154 da Lei Orgânica Municipal e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG - 549/00, conforme apontado no item A.1. do Relatório nº 1543/2004 da DMU.
4.2. RESSALVAR que, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a Sra. Rosita Jung, Presidente da Câmara no exercício de 2002, com relação ao item 4.1.1, desta conclusão, o Responsável poderá buscar junto aos terceiros beneficiários, o ressarcimento do débito atribuído à sua responsabilidade.
4.3. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamentam a Sra. Rosita Jung, Presidente da Câmara no exercício de 2002 e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Pomerode.
Gabinete do Conselheiro, 10 de novembro de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator