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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 03/00756453 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Quilombo - SC |
Interessado: | Sr. Rildo José Beber |
RESPONSÁVEL: | Sr. Jakson Natal Castelli |
Assunto: | Prestação de Contas do Administrador Referente ao Ano de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2004/133/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" das Contas de Administrador referentes ao exercício de 2002, da Câmara Municipal de Quilombo/SC, em cumprimento ao disposto na Resolução nº TC - 016/94, de 21/12/94 e artigos 1º, incisos V e IX , 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 1367/2004 (fls. 30/35), apontou a existência de restrições, sugerindo citação dos Srs. Rildo José Beber - Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC no exercício de 2003 e Jakson Natal Castelli - Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC no exercício de 2002, para apresentarem alegações de defesa.
Por despacho à fls. 37, este Relator determinou que se procedesse a Citação dos Responsáveis para que os mesmos se manifestarem quanto ao apontado no Relatório nº. 1367/2004, no prazo de 30 (trinta) dias.
Os Responsáveis foram citados através dos ofícios 17.932 (fls. 38) - Sr. , 17.933 (fls. 39) - Sr. Rildo José Beber.
Em resposta à Citação efetivada, o Sr. Rildo José Beber, apresentou, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 786 (fls.40) , alegações de defesa e documentos (fls. 40/44).; e o Sr. Jakson Natal Castelli, apresentou os documentos e alegações de defesa de fls. 45/183.
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº 381/2004 (fls. 121/147), sugerindo:
1.1.1 - Despesas realizadas no valor de R$ 850,00, as quais não encontram-se elencadas dentre as competências do Poder Legislativo, conforme artigos 11 e 12 da lei Orgânica Municipal (item 1.4 deste Relatório).
1.2 - Aplicar Jakson Natal Castelli - Presidente da Câmara em 2002 , multa conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.2.1 - Divergência no valor de R$ 14.521,00 registrado como aquisição de Bens Móveis, entre Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 e o resumo geral da Despesa - Anexo 2, em desacordo ao artigo 85 da lei nº 4.320/64 (item 1.3).
2 RESSALVAR que encontra-se em tramitação neste Tribunal, o processo LRF03/07475387, relativo à verificação do cumprimento da LRF 1º e 2º semestres referente ao exercício de 2002, pendente de decisão final;"
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 651/2004, manifestou-se por acolher os termos do Parecer da Instrução (fls. 195/198).
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 381/05 (fls.185/193):
Na auditoria in loco a Instrução constatou que: "Verificou-se na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, a Aquisição de Bens Móveis no valor de R$ 870,00. Porém, o valor da despesa com aquisição de Equipamentos e Material Permanente registrado no Resumo Geral da Despesa - Anexo 2, foi de R$ 15.391,00, evidenciando uma divergência no valor de R$ 14.521,00, caracterizando inconsistência dos ativos registrados, contrariando o disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64"
A origem argumenta, à fls. 45 - item A.3, que: "Com relação à divergência apontada temos a informar que por lapso contábil deixamos de contabilizar a incorporação de bens no valor de R$ 14.521,00 no Ativo Permanente e que estamos solicitando ao setor contábil para que efetue os lançamentos e a devida correção no exercício de 2005."
Como se vê, existem apenas divergências de ordem regulamentar e formal acerca dos procedimentos contábeis adotados e a demonstração expressa de que a unidade fiscalizada deverá adotar os procedimentos corretos.
Assim, considerando que não restou comprovado prejuízo financeiro para a instituição dou por saneado o apontamento.
4 - VOTO
4.3. - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Rildo José Beber - Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC no exercício de 2003 e Jakson Natal Castelli - Presidente da Câmara Municipal de Quilombo/SC no exercício de 2002, e a Câmara Municipal de Quilombo/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 20 de abril de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator