ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N.   PCA 03/00801696
     
   
    UG/CLIENTE
  CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BERNARDINO
     
   
    RESPONSÁVEL
  ROQUE BATISTA DA SILVA, PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DE 2002
     
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002.

Tratam os autos de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino, referente ao exercício de 2002.

A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos relativos às contas do exercício de 2002 da Câmara de Vereadores de São Bernardino, conclui, após procedida a Citação ao Responsável (fs. 30/1), por sugerir o julgamento irregular das presentes contas com a cominação de multa ao Sr. Roque Batista da Silva, Presidente da Câmara no período de ocorrência da infração, em face da seguinte restrição:

1. Contratação de serviços advocatícios, de caráter não eventual, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público conforme exige o art. 37, II da Constituição Federal ( item B.1.1 deste relatório).

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 1084/2004 (fs. 67 e 68), acolhe o entendimento expresso pela Instrução, acompanhando-o na íntegra.

VOTO DO RELATOR

Percorrendo os autos, acompanho os termos do Relatório Técnico, entendendo que as restrições já estão devidamente enquadradas na legislação que envolve a matéria, ressaltando que, as alegações apresentadas pelo Presidente da Câmara (fs. 64/5), no sentido de que a contratação de serviços advocatícios foi efetuada precedida de licitação, juntamente com a justificativa de que é "difícil encontrar um profissional que se sujeite a trabalhar pelo valor que foi contratado", isto é, busca respaldo no princípio da economicidade, não deve prosperar, pois a invocação de um princípio não afasta a aplicabilidade de outros e, no presente caso, aos que apontam para a necessidade de efetivação de concurso público para o desempenho de funções públicas.

Ademais, a busca da economicidade, sem se afastar da legalidade, no caso em comento, pode se dar adotando jornada de trabalho reduzida ao advogado provido através de concurso, reduzindo, por conseqüência, o valor dos vencimentos, que se adequariam aos valores pagos através de contrato.

Sendo assim, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO: