![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | ||
PROCESSO N. | PCA 03/00801696 | ||
|
|||
|
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO BERNARDINO | ||
|
|||
|
ROQUE BATISTA DA SILVA, PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DE 2002 | ||
|
|||
|
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002. |
Tratam os autos de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de São Bernardino, referente ao exercício de 2002.
A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos relativos às contas do exercício de 2002 da Câmara de Vereadores de São Bernardino, conclui, após procedida a Citação ao Responsável (fs. 30/1), por sugerir o julgamento irregular das presentes contas com a cominação de multa ao Sr. Roque Batista da Silva, Presidente da Câmara no período de ocorrência da infração, em face da seguinte restrição:
1. Contratação de serviços advocatícios, de caráter não eventual, cujas atribuições são inerentes às funções típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público conforme exige o art. 37, II da Constituição Federal ( item B.1.1 deste relatório).
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de n. 1084/2004 (fs. 67 e 68), acolhe o entendimento expresso pela Instrução, acompanhando-o na íntegra.
VOTO DO RELATOR
Percorrendo os autos, acompanho os termos do Relatório Técnico, entendendo que as restrições já estão devidamente enquadradas na legislação que envolve a matéria, ressaltando que, as alegações apresentadas pelo Presidente da Câmara (fs. 64/5), no sentido de que a contratação de serviços advocatícios foi efetuada precedida de licitação, juntamente com a justificativa de que é "difícil encontrar um profissional que se sujeite a trabalhar pelo valor que foi contratado", isto é, busca respaldo no princípio da economicidade, não deve prosperar, pois a invocação de um princípio não afasta a aplicabilidade de outros e, no presente caso, aos que apontam para a necessidade de efetivação de concurso público para o desempenho de funções públicas.
Ademais, a busca da economicidade, sem se afastar da legalidade, no caso em comento, pode se dar adotando jornada de trabalho reduzida ao advogado provido através de concurso, reduzindo, por conseqüência, o valor dos vencimentos, que se adequariam aos valores pagos através de contrato.
Sendo assim, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO: