TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 03/01007128
Unidade Gestora Fundo Municipal de Educação de Ilhota
Interessado Ademar Felisky - Prefeito Municipal
Responsável Roberto da Silva - Titular da Unidade à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2002
Relatório nº GCLRH/2005/1068

Prestação de Contas de administrador (Roberto da Silva) referente ao ano de 2002. Fundo Municipal de Educação de Ilhota – JULGAR IRREGULARES - APLICAR MULTA.

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2002 do Fundo Municipal de Educação de Ilhota, tendo como Titular da Unidade o Senhor Roberto da Silva, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas procedeu a análise das referidas contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 3.326/2005, de fls. 48/63, considerando irregulares as contas anuais do Fundo Municipal de Educação de Ilhota, relativas ao exercício de 2002.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/Nº 3.817/2005 através das fls. 65/67 apresentando sua conclusão sugerindo julgar irregulares as referidas contas, com aplicação de multa ao responsável.

Desta forma, acatamos a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a esta Corte, considerando irregular, nos termos do art 18, III, "b", c/c art. 21, a prestação de contas em exame em face da realização de despesas a maior do que os ingressos auferidos, no montante de R$ 134.017,13, representando 7,59% dos ingressos auferidos no exercício em exame. Restrição que enseja multa, para a qual propomos o valor de R$ 600,00.

É o relatório.

2.1. CONSIDERAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", da Lei Complementar n. 202/00, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Ilhota relativa à realização de despesas a maior do que os ingressos auferidos, no montante de R$ 134.017,13, representando 7,59% dos ingressos auferidos no exercício em exame;

2.2. Aplicar ao Sr. Roberto da Silva - Titular do Fundo Municipal de Educação de Ilhota em 2002, com fundamento no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas a maior do que os ingressos auferidos, no montante de R$ 134.017,13, representando 7,59% dos ingressos auferidos no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" e Lei Complementar nº 101/00, art. 1º (item 1.1 do Relatório DMU 3.326/2005), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento aos Cofres Municipais da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;