TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan

PROCESSO N° TCE 0301202419
O R I G E M:

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE CASTELO

INTERESSADO:

SIRINEU RATOCHINSKI - PREFEITO MUNICIPAL 2000/2004).

A S S U N T O: RESTRIÇÕES CONSTANTE DO RELATÓRIO DE CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2001, APARTADA EM AUTOS ESPECÍFICOS POR DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO - REINSTRUÇÃO.

Tratam os autos de restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, apartado em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 18.11.02, para que se proceda a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item III - B.1.1, da parte conclusiva do Relatório n. 5545/2002, que integra o processo n. CPC 02/03248040, foi procedida a autuação em separado, sob o n. PDI 0301202419.

Desta forma a DMU, atendendo o despacho singular do Relator, converteu o processo PDI 0301202419 em Tomada de Contas Especial, remeteu ofícios individuais aos Vereadores para apresentarem defesa por escrito. No entanto, após discussão em reuniões técnicas/administrativas, este Tribunal de Contas firmou entendimento de que toda e qualquer responsabilização deve se dar na pessoa do ordenador primário da despesa, podendo este via ação regressiva cobrar os valores dos beneficiários.

Em 15/12/04, enviou o Sr. Sirineu Ratochinski, ofício n. 17954/2004, determinando a citação do mesmo, para apresentar defesa por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n. 1822/2004.

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, a DMU emitiu o Relatório n. 231/2005, de fls. 195 a 210, onde em sua conclusão sugere:

a - Julgar irregulares com débito e condenar o responsável Sr. Sirineu Ratochinski - Prefeito Municipal (gestão 2000/2004), despesas no valor de R$ 4.560,00, face a Realização de Sessões Extraordinárias durante o período ordinário aos Vereadores : Valdemar Marin (R$ 630,00), Maria D. Fernandes (R$ 570,00) , Ataíde A. Ribeiro (R$ 480,00), Walter F. Pereira (R$ 480,00), Celso A. Pires de Lima (R$ 480,00), Ivanete Worm (R$ 480,00), Ademar Menegazzo (R$ 480,00), Tânia A. F. Meister (R$ 480,00) e José A. Carvalho (R$ 480,00), em contrariedade ao disposto no art. 57, §§ 6º e 7º da CF/88, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG 549/00 com ciência ao responsável.

A douta Procuradoria emitiu o Parecer MPTC n. 816/2005, no qual assim entende:

Esta Procuradoria, analisando a presente Tomada de Contas Especial referente às irregularidades apontadas no Processo PCP 0203248040 - Relatório de Contas Anuais do exercício de 2001, da Prefeitura Municipal de Monte Castelo - SC, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios.

VOTO DO RELATOR

Este Relator, considerando o Parecer do Corpo Instrutivo bem como da douta Procuradoria, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1 – Julgar IRREGULARES com débito, na forma do art. 18, inciso IIII, alínea "c", ou "d" c/c o artigo 21, caput, da LC n. 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Sirineu Ratochinski - Prefeito Municipal, fixando-lhes o prazo de 30 dias a contar da publicação do Acórdão no DOE, para comprovar, perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da LC 202/2000).

6.1.1 - Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, cujas despesas importam em R$ 4.560,00, em desacordo com o artigo 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG 549/00 ( item 1 do relatório da DMU), sendo assim distribuídas as verbas: Valdemar Marin (R$ 630,00), Maria D. Fernandes (R$ 570,00) , Ataíde A. Ribeiro (R$ 480,00), Walter F. Pereira (R$ 480,00), Celso A. Pires de Lima (R$ 480,00), Ivanete Worm (R$ 480,00), Ademar Menegazzo (R$ 480,00), Tânia A. F. Meister (R$ 480,00) e José A. Carvalho (R$ 480,00).

6.2 - Dar Ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 0231/2005, bem como do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Sirineu Tatochinski.