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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | TCE 03/01499160 | ||
UNIDADE GESTORA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE FREI ROGÉRIO - SC | ||
RESPONSÁVEL: | SR. IRINEU ALBERTON - PREFEITO MUNICIPAL (GESTÃO 2001/2004) | ||
A S S U N T O: | Tomada de Contas Especial do Processo PDI 03/01499160 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, determinada por despacho desta Relatoria, em data de 28.05.2004 (vide fls. 126 a 128), que acolheu os termos do Relatório Técnico n° 907/2004, da Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 117 a 124).
Foi determinada a citação dos Sr. Irineu Alberton, Prefeito Municipal de Frei Rogério, para que apresentasse alegações de defesa tocante ao apontado no suscitado Relatório de Instrução DMU 907/2004, face as seguintes irregularidades:
1.1 Pagamento de função gratificada sem autorização legislativa, totalizando despesas no exercício anterior de 2001 (janeiro a julho) na ordem de R$ 1.218,00 (item 1.1.1, da Conclusão do Relatório DMU n° 907/2004).
2.1 Ausência de providências administrativas e/ou judiciais para cobrança de Dívida Ativa - inferior a 5 (cinco) anos, no montante de R$ 8.500,34, caracterizando afronta ao artigo 8°, III da Lei Orgânica Municipal; (item 1.2.1, da Conclusão do Relatório DMU n° 907/2004);
2.2 Pagamento de gratificação de insalubridade sem regulamentação legal e sem perícia técnica, previstos nos artigos 67, 68 e 71 da Lei n° 002/98, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Frei Rogério (item 1.2.2, da Conclusão do Relatório DMU n° 907/2004).
A Citação foi atendida pelo responsável, ante a remessa das justificativas e documentos de fls. (130 a 173), momento em que o processo tramitou à Diretoria Técnica competente, para que efetuasse a reinstrução do mesmo.
Em atendimento, a DMU elaborou o Relatório n° 1191/2005 (às fls. 175 a 186), observando que os argumentos de defesa do responsável não são suficientes de modo a afastar a totalidade das irregularidades suscitadas, razão pela qual sugere que o egrégio Plenário julgue irregulares os atos auditados, imputam multas ao ora responsável (fls. 185/186)
A Douta Procuradoria manifestou-se através do Parecer de n° 2195/2005 (às fls. 188/189), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
É o relatório.
DO VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental e conforme o previsto no art.. 224 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, acolho os termos do Relatório de Reinstrução da Diretoria de Controle dos Municípios, de nº 1191/2005, de fls. 175 a 186.
Das irregularidades apontadas no presente processo de Tomada de Contas Especial, o responsável não fez juntada de documentação suficiente que afastasse a irregularidade atinente a ausência de providências administrativas e/ ou judiciais para a cobrança de dívida ativa Municipal, da ordem de R$ 3.486, 02.
De igual sorte, ficou evidenciado o pagamento de gratificação de insalubridade sem regulamentação legal e sem perícia técnica, em desrespeito ao que prevêem os arts. 67, 68 e 71 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n° 002/98).
Segundo assinalou o corpo instrutivo da DMU, neste particular, todos os cargos receberam o mesmo valor de gratificação de insalubridade, de onde conclui-se que, mesmo que a perícia médica tivesse sido realizada à época dos fatos-segundo sustentou o responsável (fl. 134), não era utilizada para determinar o percentual das gratificações concedidas, pois, caso fosse, estas teriam valores diferenciados.
Diante de todo o exposto, ratifico a análise procedida pelo corpo instrutivo desta Casa, razão pela qual, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Casa, sugiro ao egrégio Tribunal Pleno, à vista do que dispõem os artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, o seguinte VOTO:
6.1 JULGAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea "b", da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes à Presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas no Relatório de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Frei Rogério, apartadas em autos. específicos, aplicando ao Sr. Irineu Alberton - Prefeito do Município de Frei Rogério no exercício de 2001, CPF 049.338.349-20, residente à Rua Avenida João Batista Pilão, s/n, Centro, Frei Rogério - SC, CEP 89.530-000, as multas abaixo arroladas, previstas no artigo 69 da Lei Complementar n.° 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000):
6.1.1 R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de providências administrativas e/ou judiciais para cobrança de Dívida Ativa, no montante de R$ 3.486,02, caracterizando afronta ao artigo 8°, III da Lei Orgânica Municipal (item 1.1.1.1 Relatório DMU n° 1191/2005);
6.1.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do pagamento de gratificação de insalubridade sem critério e sustentação legal em face do que dispõem os artigos 67, 68 e 71, da Lei 002/98, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Frei Rogério), em afronta ao Princípio da Legalidade definido no art. 37, caput, da CF/88 (item 2.1, do Relatório DMU n° 1191/2005).).
6.2 DAR CIÊNCIA da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Irineu Alberton e ao interessado Sr. Moacir Darol, atual Prefeito Municipal de Frei Rogério
GCJCP, 15 de agosto de 2005.
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator