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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO Nº. | : | RPL 03/01908516 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de São José |
RESPONSÁVEL | : | Dário Elias Berger |
INTERESSADO | Augusto Carlos Pereira | |
ASSUNTO | : | Representação contra o Edital de Concorrência nº 029/2003 da Prefeitura Municipal de São José |
PARECER Nº. | : | GC-OGS/2004/582 |
Tratam os autos de Representação formulada pela empresa Consita Ltda., na pessoa de seu Diretor Superintendente Augusto Carlos Pereira, com amparo no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contra a Prefeitura Municipal de São José, com vista na impugnação do Edital da Concorrência nº 029/2003.
Diz a Representante, em sua peça representativa (fls. 2 e 3), que o Edital da Concorrência nº 029/2003, da Prefeitura Municipal de São José (fls. 24 a 81), contém cláusula que ofende as normas da Lei de Licitações.
Refere-se a Representação ao item 5.1.17.3 do Edital da Licitação (fl. 29), que exige a apresentação pela licitante de"atestado(s) fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em nome da empresa, que comprove(m) estar exercendo ou ter exercido os seguintes serviços de Limpeza Urbana: Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, Operação de aterro sanitário, em regime de concessão, atendendo à Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95), com a cobrança de tarifa."
Entende a autora da inicial que a "exigência de comprovação da realização dos referidos serviços, em regime de concessão, mediante a cobrança de tarifa diretamente dos usuários, ..., exorbita os limites e necessidades do serviço, colide com os princípios norteadores da atividade licitatória, em especial o da ampla participação dos interessados...."
Em anexo à peça exordial, o Representante encaminhou a Impugnação ao Edital de Concorrência nº 029/2003 (fls. 04 a 23), que apresentou ao Presidente da Comissão de Licitação da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de São José, através da qual aponta duas irregularidades no Edital, quais sejam, o atestado exigido pelo item 5.1.17.3 e o tipo de licitação "técnica e preço" adotado pela Administração Pública no referido procedimento.
De acordo com as normas procedimentais desta Corte, os autos da presente Representação, foram submetidos à análise da Diretoria de Controle dos Municípios, do que resultou o Relatório nº 751/2003 (fls. 145 a 155), contendo apontamento de irregularidades no Edital que ensejaram a AUDIÊNCIA do Responsável, para que se manifestasse acerca das mesmas.
Em resposta, o Responsável encaminhou as justificativas de fls. 159 a 195, complementando-as às fls. 196 e 197, fazendo a juntada dos Anexos de fls. 198 a 696.
Os referidos documentos foram analisados pelo Corpo Técnico, o qual emitiu o Relatório de Reinstrução nº 1.055/2004 (fls. 696 a 748), através do qual analisa os argumentos da defesa e conclui por ratificar as irregularidades inicialmente apontadas, sugerindo ao Relator que determine a anulação do Edital em questão.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por seu Procurador Geral, através do Parecer de fls. 750 a 752, manifesta-se no sentido de acompanhar o posicionamento sugerido pela Instrução.
3. ANÁLISE e VOTO
Vindo os autos à minha apreciação, na condição de Relator, passo a analisar as irregularidades apontadas pelo Representante com relação ao Edital de Concorrência nº 029/2003. Vejamos:
Quanto às irregularidades suscitadas pelo Representante, tem-se quanto às exigências do item 5.1.17.3, dois aspectos a serem observados: o primeiro relativamente à exigência de experiência com serviços de limpeza urbana, em regime de concessão, e o segundo relativo à experiência com cobrança de tarifa.
No tocante à comprovação de experiência com serviços em limpeza urbana, em regime de concessão, este Relator acolhe os argumentos apresentados pelo Representante às fls. 05 a 11 dos autos, quando alega, em resumo, que tal exigência limita sobremaneira a participação de interessados na licitação, sobretudo pela existência de número muito restrito de empresas, no território brasileiro, que tenham executado serviços desta natureza, em regime de concessão.
Enfim, tem-se que só se pode exigir experiência em dada atividade, quando isto é possível e, considerando-se que esta espécie de concessão é ainda um procedimento novo, não entendo plausível a exigência de experiência anterior em algo tão recente, sob pena de estar-se limitando a participação de empresas no processo licitatório, com exigências que exorbitam a autorização legal, eis que não se configuram essenciais ao cumprimento do contrato, como estabelece o artigo 37, XXI da CF.
Ademais, no que tange à cobrança de tarifa, tem-se que a mesma não consta do objeto da licitação em exame. De acordo com o item 1 do Edital este é o objeto licitado:
"1- DO OBJETO
1.1- A presente licitação tem por objeto a escolha de empresa para a Concessão dos Serviços de Engenharia Sanitária de Limpeza Urbana para realizar os serviços:
1.1.1- Coleta regular, transporte e descarga de resíduos domiciliares sólidos e compactáveis.
1.1.2- Implantação, operação, tratamento, controle tecnológico, manutenção do Aterro Sanitário, para disposição final de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas aplicáveis e legislação pertinente.
1.1.3- Coleta Seletiva, transporte e descarga de resíduos sólidos domiciliares recicláveis.
.................
Outrossim, procedendo-se o exame do item 10 do instrumento convocatório intitulado 'DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS' constata-se, através do item 10.1.1 que 'A CONCESSIONÁRIA será remunerada pelo poder CONCEDENTE, no ano de assinatura do contrato mais o exercício imediatamente posterior'. Grifo nosso
Dispõe o item 10.1.2 que a remuneração dos serviços se dará "Através da cobrança da Tarifa de serviços concedidos, pela própria CONCESSIONÁRIA, diretamente dos usuários dos serviços, após o período de remuneração pelo poder CONCEDENTE definido no item 10.1.1 acima." Grifo nosso
Portanto, verifica-se que a CONCESSIONÁRIA somente iniciará uma cobrança de tarifa diretamente do usuário, por sua própria conta, após decorrido o período descrito no item 10.1.1 do Edital, ou seja, após transcorrido o ano da assinatura do contrato mais o exercício imediamente posterior.
Em assim sendo, não há que se falar em experiência anterior com este procedimento (cobrança de tarifa) que só será executado pela Concessionária decorrido, no mínimo, 1 (um) ano da assinatura do contrato, podendo ser até 2 (dois) anos, dependendo da data em que ocorreu tal assinatura, conforme disposto no item 10.1.1 do Edital.
Assim, considerando que a Concessionária iniciará os serviços atinentes ao objeto do contrato, sem a cobrança imediata da tarifa por sua conta, visto que no ano da assinatura do contrato e no ano seguinte também, esta cobrança inexistirá, eis que a remuneração da concessionária será proveniente dos valores recebidos pelo Município a título de Taxa de Coleta de Lixo (item 10.1.1.b do Edital), não se justifica a exigência de comprovação de experiência anterior por parte da Concessionária com cobrança de tarifa.
Evidente que o prazo para o início da cobrança da tarifa pela Concessionária, é mais que suficiente para uma empresa estruturar-se para efetuar tal cobrança, mesmo que no momento da assinatura do contrato não houvesse nenhuma experiência no ramo.
Obviamente que a Administração Pública, no caso, o Município de São José, deverá exigir da Concessionária que, em períodos pré-definidos no edital, comprove a adoção de medidas efetivas de estruturação da empresa para cobrança da tarifa diretamente do usuário, devendo especificar quais requisitos a Concessionária deve preencher neste aspecto, para garantir a boa realização do serviço.
Por fim, tem-se ainda a observar que o Edital prevê a possibilidade de subcontratação de serviços, pela Concessionária, conforme consta do item 20.2 do Edital (nos termos constantes da alteração do Edital publicada no Diário Oficial de 31/03/2003 - fl. 282), dispondo:
Face o exposto e estando presentes os pressupostos de legitimidade e adminssibilidade processuais, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, pela empresa Consita Ltda., para no mérito, considerá-la procedente tendo em vista a caracterização das seguintes ilegalidades do Edital de Concorrência nº 029/2003 da Prefeitura Municipal de São José:
3.2 - Assinar prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 29, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000, contados da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que o Prefeito Municipal de São José, adote as providências necessárias, com vistas ao exato cumprimento do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, do art. 3º, § 1º, inciso I e art. 30, inciso II, e do artigo 46 da Lei nº 8.666/93 (diante das ilegalidades identificadas no Edital nº 029/2003, descritas nos itens 4.1.1. e 4.1.2. desta Decisão) - comprovando-as a este Tribunal.
3.3 - Dar ciência desta Decisão à Representante Consita Ltda., e ao Representado Senhor Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de São José à época e ao Prefeito Municipal em exercício, Sr. Vanildo Macedo.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de dezembro de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator