ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES

1. Processo N.º : TCE - 03/02174907

2. Assunto : Grupo 3 - tomada de contas especial

3. responsável : sr. tito pereira freitas - prefeito municipal (gestão 2001-2004)

4. entidade : prefeitura municipal de capão alto-sc

5. unidade técnica : dmu

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, referente a auditoria " in loco", realizada por Técnicos desta Corte de Contas, na Prefeitura Municipal de Capão Alto, em cumprimento às atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202/2000, art. 61, incisos I, II, e III e pela Resolução nº TC-16/94.

A auditoria realizada abordou a verificação dos Registros Contábeis e Execução Orçamentária da Unidade, com alcance ao período de janeiro a dezembro de 2002.

Ao apreciar os autos ARC-03/02174907, esta Relatora, nos termos do art. 34, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial.

Naquela oportunidade, na forma do que dispõe o art. 13, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a Citação do Sr. Tito Pereira Freitas, Prefeito Municipal de Capão Alto à época, em razão das irregularidades descritas no Relatório DMU nº 735/2003, de fls. 254 à 275 dos autos. A Citação foi efetuada pelo ofício TC nº 12.187/03, de 02/09/03 (fls. 277), recebido pelo Responsável, conforme cópia do AR-Aviso de Recebimento nº RB-43606429-5 BR, juntado à fl.310.

Após reiterados pedidos de prorrogação de prazo, o Sr. Tito Pereira Freitas , através de ofício datado de 24/05/04, protocolado neste Tribunal sob nº 010678, apresentou justificativas e documentos de suporte que foram juntados aos autos (fls. 311/793).

À vista da documentação remetida, a Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 053/2005 de 10/03/05, onde, em conclusão, manifesta-se pela irregularidade, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da LC nº 202/2000, das contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial. Sugere, ainda, aplicação de multas ao Sr. Tito Pereira Freitas ex-Prefeito Municipal, face as restrições descritas nos itens "2.1" a "2.7", da conclusão do relatório técnico.

O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-741/2005, datado de 07/04/05, da lavra do Procurador-Geral, Márcio de Sousa Rosa, expressa sua posição nos seguintes termos:

" Efetivamente, as restrições inicialmente anotadas nos pareceres da Instrução do Tribunal de Contas, não foram eliminadas na resposta do ex-gestor da Prefeitura Municipal de Capão Alto.

No exercício de 2002 ocorreu a celebração de atos administrativos, os quais não se pautaram pela regularidade exigida pela legislação aplicável, nos termos do parecer da Diretoria de Controle dos Municípios, que integra o Relatório 53/2005, de fls. 794 a 846.

Nestas condições, as restrições antes apontadas continuam presentes nesta fase processual, motivo que leva este órgão a acompanhar integralmente os termos do conclusivo parecer da Diretoria de Controle dos Municípios, constante do seu conclusivo Relatório nº 53/2005, do Órgão Técnico Instrutivo dessa Corte de Contas."

Esta Relatora, após exame do processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela douta Procuradoria e propõe ao egrégio Plenário que, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submete à apreciação:

1. Julgar Irregulares, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Tito Pereira Freitas - Ex-Prefeito Municipal, CPF 148.794.689-91, residente na Rua João Vieira de Oliveira, nº 189, CEP 88.534-000, bairro Centro, cidade de Capão Alto, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, ou interpôr recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

1.1. Fornecimento de mercadoria em valor unitário superior ao cotado no Processo Licitatório n. 04/2002, na modalidade Convite n. 03/2002, em afronta aos princípios da legalidade e economicidade previstos no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, resultando em R$ 8.420,87 de prejuízo ao Erário Municipal, (item 2.2, folha 811 dos autos);

1.2. Aquisição de mercadorias no valor de R$ 1.852,40, de fornecedor diverso daquele vencedor no Processo Licitatório n. 04/02, na modalidade Carta-Convite n. 03/02, e em valor superior ao cotado pelo vencedor, causando prejuízo de R$ 873.11 ao Erário Municipal, em desacordo ao artigo 50 da Lei nº 8.666/93 e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e economicidade,explícitos no artigo 3º da mesma norma, (item 2.3, folha 820 dos autos);

2. Aplicar multas ao Sr. Tito Pereira Freitas - Ex-Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpôr recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), face a concessão de benefício sem a devida Lei autorizativa municipal, e sem qualquer meio eficaz de controle para verificação dos beneficiários, totalizando R$ 10.743,50 no exercício de 2002, contrariando o princípio da legalidade do art. 37, caput, da CF/88, o artigo 4º da Resolução TC-16/94 e Decisão deste Tribunal no Processo nº CON-TC 0015199/48, (item 1.1, fls. 797 dos autos);

2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela realização de Processo Licitatório n. 04/02, na modalidade Convite n. 03/02, cujas despesas no exercício de 2002 montam R$ 35.700,60, com ausência de instrumentos convocatório e contratual que estabeleçam critérios de entrega e pagamento das mercadorias, sanções aplicáveis em caso de inadimplemento, dentre outros aspectos exigíveis, em desacordo com o disposto nos artigos 22, § 3º c/c 40; e no artigo 60, Parágrafo Único, todos da Lei n. 8.666/93, (item 2.1, folha 807 dos autos);

2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da estrita ordem cronológica no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, em descumprimento a Lei Federal n. 8.666/93, artigo 5º, (item 2.4, folha 825 dos autos);

2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por despesas no valor de R$ 514,70, referente a manutenção da Secretaria de Educação, portanto não sendo exclusivas do Ensino Fundamental, classificadas impropriamente neste programa de ensino, em desacordo com a Lei Federal 9.394/96, arts. 70 e 71, com repercussão nos cálculos dos limites respectivos, (item 3.1, folha 830 dos autos);

2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por despesas no valor de R$ 951,85 classificadas impropriamente em programas de ensino, em desacordo com a Lei n. 9.394/96, art. 70 e 71, com repercussão nos cálculos dos limites respectivos, (item 3.2, folha 833 dos autos);

2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por despesas no valor de R$ 3.207,89, classificadas impropriamente no Pragrama de Manutenção do Transporte Escolar por destinarem-se a veículo não vinculados à Secretaria da Educação, em desacordo com a Lei Federal 9.394/96, arts.70 e 71, (item 3.3. folha 835 dos autos);

2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de identificação do veículo na nota fiscal, impossibilitando a verificação do destino dado aos produtos e serviços adquiridos, contrariando o artigo 60, parágrafo único, da Resolução nº TC 16/94, c/c com o art. 93 da Lei n. 4.320/64 , (item 3.4.1, folha 843 dos autos).

3. Recomendar a adoção de providências com vistas à correção das deficiências constantes do item 3.4 , folha 839 dos autos.

4. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº DMU-053/2005 e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Tito Pereira Freitas, ex-Prefeito Municipal de Capão Alto/SC.

Peço Pauta.

Gabinete da Relatora, em 02 de maio de 2005.