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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco | ||
PROCESSO N° | TCE 03/02577190 | ||
UNIDADE GESTORA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CRISTÓVÃO DO SUL | ||
RESPONSÁVEL: | ESPÓLIO DE ADILSON GABOARDI | ||
A S S U N T O: | TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONVERSÃO DO PROCESSO Nº PDI - 03/02577190 - CONTAS ANUAIS DE 2001 |
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo n. PDI-03/02577190, que trata de autos apartados das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul.
Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada e efetuada a citação do Responsável (f. 158) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa relativamente às impropriedades relacionadas no Relatório DMU n. 632/2004.
Considerando o falecimento do Sr. Adilson Gabvoardi - ex-Prefeito Municipal de São Cristóvão do Sul, a citação foi respondida pelo Espólio na pessoa de seu Inventariante - Sra. Elite Arruda Garcia Gaboardi, a qual apresentou suas alegações de defesa e documentos constantes das fs. 164 a 285 dos autos, momento em que foram os autos reinstruídos pela DMU que, com suporte nos esclarecimentos remetidos pela Inventariante, elaborou o Relatório n. 480/2005 (fs. 288 a 310), na qual sugere, o julgamento irregular, com débito, da presente Tomada de Contas Especial, com a exclusão da cominação de multas, em face do caráter personalíssimo da sanção.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 1019/2005 (f. 313), posiciona-se no sentido de acompanhar na íntegra o entendimento emitido pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas
VOTO DO RELATOR
Este Relator acompanha integralmente o Parecer exarado pela DMU nos autos, entendendo restarem comprovadas e bem fundamentadas as irregularidades causadoras de dano ao erário e, nesse sentido, faz a seguinte proposta de Voto:
1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2001 da Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul, com abrangência sobre a realização de despesas estranhas à competência do Município, e condenar o Espólio de Adilson Gaboardi - ex-Prefeito daquele Município, na pessoa de seu Inventariante - Sra. Elite Arruda Garcia Gaboardi, ao pagamento das quantias referentes às despesas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
1.1. R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), pertinente a despesas com pagamento de aluguel de residência para o Delegado da Polícia Civil na cidade, desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64;
1.2. R$ 159,53 (cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e três centavos), pertinente a despesas com pagamento de anuidade de 2001 do Conselho Regional de Contabilidade para o Contador da Prefeitura, desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64;
1.3. R$ 43,11 (quarenta e três reais e onze centavos), pertinente a despesas com pagamento de multas e juros relativos a atrasos no cumprimento de obrigações com a CASAN e CELESC, desprovidas de caráter público, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada, disposto nos arts. 4º c/c 12, § 1º, da Lei Federal n. 4.320/64;
1.4. R$ 631,94 (seiscentos e trinta e hum reais e noventa e quatro centavos), pertinente a despesas com pagamento de horas-extras não registradas no cartão-ponto da Prefeitura, inviabilizando a sua efetiva liquidação, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64.
2. Tendo em vista o falecimento do Responsável, conforme documento de f. 161 dos autos, deixo de aplicar as multas referentes às irregularidades apontadas nos itens II-1, 2, 4 a 6 e 8 do Relatório DMU n. 632/2004, em virtude do caráter personalíssimo da sanção, em obediência ao disposto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 480/2005, à Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul e à Sra. Elite Arruda Garcia Gaboardi - Inventariante do Espólio de Adilson Gaboardi - ex-Prefeito daquele Município.
Gabinete, em 19 de junho de 2005
José Carlos Pacheco
CONSELHEIRO RELATOR