ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   PCA 03/02582355
     
   
    UNIDADE GESTORA
  FUNDO DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE
     
   
    RESPONSÁVEL
  DIVO PEDRO PALUDO
     
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO ANO DE 2002

DO RELATÓRIO

Referem-se os autos, a Prestação das Contas do Administrador do Fundo Municipal de Previdência e Seguridade do Servidor Público do Município de Herval d'Oeste, referente ao exercício de 2002, sujeito a fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31, da Constituição Federal da República; artigo 113, da Constituição Estadual; artigos 64 a 67, da Lei Complementar nº 31/90 (em vigor à época);artigos 7º e 9º, da Lei Complementar nº 202/2000; e, artigos 23, 25 e 26, da Resolução N-TC 16, de 21.12.94.

DA INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, por intermédio do Relatório nº 4.052/2004, datado de 10.08.2004, às fls. 46 a 54, não observou quaisquer restrições relacionadas às peças e demonstrações contábeis integrantes das Contas Anuais em questão que pudessem comprometer a regularidade das mesmas, estando-as, quanto a forma, de acordo com os princípios e normas gerais de Direito Financeiro e de Contabilidade Pública estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação

federal e estadual vigente e, quanto ao conteúdo, representam adequadamente a posição contábil dos sistemas Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e de Compensação da Unidade Gestora.

A DMU, por fim, conclui que possa o Tribunal de Contas julgar regulares as contas do referido Fundo Municipall (fls. 54).

DA PROCURADORIA

A Douta Procuradoria se manifesta por acompanhar a conclusão da Instrução (vide fls. 56).

VOTO DO RELATOR

Considerando a inexistência de restrições, conforme se observa do Relatório de Instrução;

Considerando o exposto e tudo o mais que dos autos consta, proponho:

1. Julgar Regulares, com fundamento nos artigo 18, inciso II, e, 20, da Lei Complementar nº 202/00, as Contas Anuais do exercício de 2002 do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE HERVAL D'OESTE, dando quitação ao responsável, Sr. Divo Pedro Paludo, Titular da Unidade, de acordo com o parecer emitido nos autos (Relatório de Instrução nº 4.052/2004).

2. Dar ciência da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao responsável e ao Sr. Remi Alécio Mascarello, Prefeito Municipal de Herval d'Oeste.

GCJCP, em 13 de agosto de 2004.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator