Processo nº PCA 03/02595333

Grupo: III

UG/Cliente: Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério

Interessado: Irineu Alberton

Responsável: Antônio José Alberton

Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2002

Parecer nº 313/2004

I – RELATÓRIO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2002 do Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério, emitindo o Relatório nº 3.654/2004, fls. 25 a 35, apontando apenas 01 (uma) restrição e sugerindo ao Egrégio Plenário julgar regulares com ressalva as contas anuais da referida Unidade Gestora.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1244/2004, de fls. 37 e 38, da lavra do Procurador-Geral César Filomeno Fontes, conclui que a prestação de contas "apresenta de forma adequada, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, assim como não há registros de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública [...]", propondo que sejam julgadas regulares com ressalvas as referidas contas.

É o relatório.

II – VOTO

Da análise dos autos, verifica-se que a única restrição apontada foi um déficit financeiro da ordem de R$ 469,25 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, reduzido neste exercício pelo superávit orçamentário de R$ 1.225,77 (um mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), conforme fls. 33 do relatório da DMU.

Este Relator concorda com a sugestão de serem julgadas as contas regulares com ressalva, recomendando-se à unidade a adoção de providências para que a irregularidade não se repita.

Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

1. Processo n° PCA 03/02595333

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador

3. Responsável: Antônio José Alberton

4. UG/Cliente: Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originária do Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério.

Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar 202/2001, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar 202/2001, as contas anuais de 2002, referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério que adote providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item III.1.1 do Relatório DMU nº 3654/2004, e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Antônio José Alberton, gestor do fundo à época, e ao Fundo Municipal de Assistência Social de Frei Rogério.

Florianópolis, em 22 de junho de 2004

LUIZ SUZIN MARINI

Relator