Processo n°: PROCESSO nº PCA 03/02617833
UNIDADE GESTORA: FMAS de Cerro Negro - SC.
Interessado: Sr. Janerson José Delfes Furtado - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Sebastião Ari Martins – ex-Prefeito Municipal e Titular a Época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2000.
RELATÓRIO n°: 152/2005

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal da Assistência Social de Cerro Negro, relativas ao exercício de 2000, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 847/2003, com registro às fls. 23 a 28, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação do Relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, conforme registro às fls. 30 e 31.

Em atendimento a citação o responsável apresentou suas alegações de defesa, conforme registro às fls. 33 a 35.

A reinstrução do Processo pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório n° 3071/2004, apontando as seguintes restrições:

1. Déficit Orçamentário no valor de R$ 2.088,38 correspondente a 35,69% dos ingressos auferidos e 4,28 arrecadações média/mensal, resultante da utilização de dotações orçamentárias desprovidas de aporte financeiro, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b".

2. Déficit Financeiro, no valor de R$ 2.174,73 resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, em desacordo com os ditames do artigo 48, "b" da Lei 4.320/64.

3. Anexos do Balanço Anual, não identificando a assinatura do Titular da Unidade, em descumprimento ao art. 93 da Resolução TC 16/94.

Por despacho singular, o então relator Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, determinou que a DMU/TC procedesse a citação também do ex-gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Cerro Negro para apresentar alegações de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente à irregularidade de encaminhar o Balanço fora do prazo regulamentar, conforme registro às fls. 53 a 66.

Citado, conforme registro às fls. 67 e 68, o responsável preferiu não se manifestar.

A reinstrução do Processo pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório n° 4318/2005, que confirmou as restrições acima registradas e mais a seguinte:

4. Balanço Anual/2000 encaminhado fora do prazo legal, com atraso de 475 dias, em desacordo com a Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput, (item 4.1 deste Relatório).

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 3684/2005, conforme registro às fls. 86 a 88, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como IRREGULARES as contas do exercício de 2000 do Fundo Municipal de Assistência Social de Cerro Negro, tendo em vista a continuidade insuficiência de caixa, com aplicação de multa.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 4.318/2005 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal da Assistência Social de Cerro Negro, relativamente ao exercício de 2000.

Ao apreciar de forma geral a prestação de contas do exercício de 2000 do Fundo Municipal da Assistência Social de Cerro Negro, destaco as seguintes restrições apontadas pela área técnica:

2. déficit Financeiro, no valor de R$ 2.174,73, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, corresponde a 35,69% dos ingressos auferidos e 4,28 arrecadações média/mensais do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b da Lei nº 4.320/64 (item 2.1);

O déficit financeiro representa situação de insuficiência de caixa para atendimento dos compromissos assumidos pela administração.

Quando de forma continuada, gera insegurança aos fornecedores, que para se proteger acabam elevando os preços dos seus produtos, e assim constitui prática ilegal, com possíveis danos ao erário, além do que, no contexto macro-econômico, causa transtorno para a estabilidade da economia nacional, devendo, portanto, ser combatido pelo Tribunal de Contas na sua missão constitucional de zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Entretanto, faz-se necessário avaliar as causas do resultado financeiro deficitário e se ele é capaz de comprometer a execução orçamentária do exercício seguinte.

No caso em exame, o déficit financeiro é resultante do déficit orçamentário, em que o gestor realizou despesas acima do valor arrecadado sem apresentação de justificativa plausível em suas alegações de defesa registradas às fls. 33 e 34, descumprindo assim ao estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

Todavia, considerando tratar-se de valor inexpressivo se comparado com a receita do Município, portanto, incapaz de comprometer a execução orçamentária do exercício seguinte, tanto da Unidade como do ente, entendo que a restrição, por si só, não seja motivo para julgar irregulares as contas do Fundo Municipal da Assistência Social de Cerro Negro do exercício de 2000.

4. Balanço Anual/2000 encaminhado fora do prazo legal, com atraso de 475 dias, em desacordo com a Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput, (item 4.1 deste Relatório).

Conforme apurou a instrução, o gestor do Fundo Municipal da Assistência Social de Cerro Negro em 2001, responsável pelo encaminhamento do Balanço do exercício de 2000, atrasou em 475 dias a remessa da prestação de contas, sujeito, portanto, a imputação de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), conforme disposto no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 e gradação estabelecida na sessão administrativa de 19/05/2005 – Ata nº 09/2005.

Dessa apreciação geral, posso concluir que ela representa ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, assim como não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.

DO VOTO

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

1. Processo nº PCA 03/02617833

2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2000.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Fundo Municipal de Assistência Social de Cerro Negro.

Considerando, que os responsáveis foram devidamente citados;

Considerando, a inexpressividade do déficit financeiro apurado em Balanço;

Considerando, que não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública;

Considerando, que não há registro impropriedades de ordem contábil;

Considerando, o atraso de 475 na remessa ao Tribunal de Contas do Balanço Geral de 2000 do Fundo Municipal da Assistência Social de Cerro Negro;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2000 do Fundo Municipal da Assistência Social de Cerro Negro, dando quitação ao responsável, Sebastião Ari Martins, ex-Prefeito Municipal, em face das restrições constantes dos itens 2.1 e 2.2. da conclusão do Relatório DMU nº 4.318/2005.

6.2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Municipal da Assistência Social de Cerro Negro, que adote as medidas necessárias, visando prevenir a reincidência das falhas apontadas no Relatório DMU nº 4.318/2005:

2.1 - déficit Financeiro, no valor de R$ 2.174,73, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, corresponde a 35,69% dos ingressos auferidos e 4,28 arrecadações média/mensias do exercício, em desacordo com os ditames do art. 48, b da Lei nº 4.320/64 (item 2.1);

2.2 - Anexos do Balanço Anual, não identificando a assinatura do Titular da Unidade, em descumprimento ao art. 93 da Resolução nº TC - 16/94 (item 3.1).

6.3. APLICAR MULTA ao Sr. Sebastião Ari Martins, ex-Prefeito Municipal de Cerro Negro, residente à rua Antônio Maurício Nunes nº 71 – Santa Helena, Município de Lages – CEP 88.504-550, conforme previsto no artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

6.3.1. De R$ 1.000,00 (Hum mil reais) pelo atraso de 475 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no artigo 25 da Resolução n° TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar n° 202/2000.

6.4. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Cerro Negro.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator