Processo n. | REC 03/02625933 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Imbituba |
Interessado | João Batista dos Santos - ex-Presidente (período de janeiro a dezembro de 2000) |
Assunto | Recurso de Reconsideração do Processo n. TCE 01/04521929 + DEN 01/00022278 + REC 03/02625852 (art. 77 da LC n. 202/2000). |
Relatório n. | 048/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. João Batista dos Santos, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba, contra os termos do Acórdão n. 0840/2002, exarado nos autos do Processo n. TCE 01/04521929, relativamente à imputação de débito, no valor de R$ 7.225,06, em razão de pagamento irregular de gratificação à servidora Maria Júlia Martins do Nascimento.
A Consultoria Geral se manifestou por meio do Parecer n. COG 623/071, no qual sugere o conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar provimento ao pedido do recorrente.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se2 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.
Autos conclusos ao Relator, designado após determinação3 de redistribuição dos autos, em atendimento ao Despacho4 do Conselheiro César Filomeno Fontes, no qual alega seu impedimento na análise do presente recurso por ter atuado como membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos autos principais (TCE 01/04521929).
2. Voto
Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, e afastada a preliminar, nos termos do Parecer COG n. 623/07, tem-se, no mérito, a concessão de gratificação sem amparo legal a Sra. Maria Júlia Martins do Nascimento, servidora efetiva do Município de Imbituba, ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade.
A situação da referida servidora é assunto que tramita nesta Corte de Contas desde o ano de 1999, quando se apurou que os pagamentos das gratificações concedidas através das Resoluções ns. 01/95, 11/95 e 18/95, eram ilegais, pois, contrariavam os arts. 7º, XIII e 37, caput, da Constituição Federal; 35, IX, da Lei Orgânica de Imbituba; e, art. 22 da Lei municipal n. 1.145/91, alterado pela Lei n. 1.571/94.
Através do Acórdão n. 203/1999, exarado nos autos do Processo n. DEN-TC0052611/80, foi considerado irregular o pagamento do montante de R$ 6.833,76, referente às gratificações concedidas em 1997 com fundamento nas citadas Resoluções, sendo responsabilizando o Presidente daquela gestão, Sr. Valdir Rodrigues, pelo ressarcimento do dano apurado.
Ainda no Acórdão n. 203/1999, de 08/12/1999, determinou-se à Câmara Municipal:
- a sustação dos referidos pagamentos (item 6.3.1 do Acórdão n. 203/1999);
- a instauração de tomada de contas especial para apurar os pagamentos efetuados sob o mesmo título nos exercícios de 1995, 1996, 1998 e 1999 (item 6.3.2 do Acórdão n. 203/1999), e;
- a revisão de todos os atos que implicariam na concessão de benefícios e vantagens à servidora Maria Júlia Martins do Nascimento e à servidora Sarita Figueiredo Custódio, com rastreamento de toda a vida funcional, fazendo editar, se devidos e regulares, portarias individuais específicas, que registrem, documentem e reconheçam aquilo que, de fato, lhes for de direito (item 6.3.3 do Acórdão n. 203/1999).
Em relação à instauração da tomada de contas especial para apurar as responsabilidades relativas aos exercícios de 1995, 1996, 1998 e 1999, autuada nesta Corte de Contas sob o n. TCE-01/01891814, foi exarado o Acórdão n. 2124/2003, julgando irregular sem débito aquelas contas, com aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 ao Sr. Lourival Martins, Presidente da Câmara de Vereadores de Imbituba no exercício de 1995, e subscritor das Resoluções 01/95, 11/95 e 18/95; assim como determinando à Câmara Municipal a instauração de processo administrativo objetivando o ressarcimento aos cofres do Município dos valores irregularmente recebidos pelos servidores nos períodos de 1995, 1996, 1998 e 1999.
O cumprimento do item 6.3 do Acórdão n. 2124/2003, contendo a determinação acima referida, está sendo verificação nos autos do Processo n. PDI 06/00140830, o qual se encontra, na data do presente voto, no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para emissão de parecer.
Quanto à sustação dos referidos pagamentos, o Presidente do exercício de 2000, Sr. João Batista dos Santos, ora recorrente, apresentou a esta Corte de Contas a Resolução n. 002/20005, através da qual foram cessados os pagamento das referidas gratificações.
No entanto, em 14 de abril de 2000, o mesmo Presidente daquele Casa Legislativa submeteu à aprovação dos edis a Resolução n. 005/20006), concedendo uma nova gratificação à servidora, nos moldes das já consideradas ilegais por esta Corte de Contas, estabelecendo o percentual de 35% incidente sobre o salário-base da Sra. Maria Júlia Martins do Nascimento, com incidência retroativa à 1º de abril de 2000.
O ex-Presidente, na instrução dos autos principais, argumentou que na primeira manifestação desta Corte de Contas a irregularidade estava fundamentada na ausência de aprovação legislativa das resoluções concessivas da gratificação, o que foi sanado com a aprovação da nova resolução, cumprindo-se assim o item 6.3.3 daquele Acórdão n. 203/1999, in verbis:
Pois bem, quanto à alegação de cumprimento de determinação do egrégio Plenário (Acórdão 203/1999), percebe-se que a ordem emanada orientava acerca da necessidade de apostilamento das gratificações ou outros benefícios concedidos, desde que legalmente instituídos. Ademais, desde o primeiro apontamento da irregularidade, em 1999, tais gratificações já foram consideradas ofensivas aos arts. 7º, XIII e 37, caput, da Constituição Federal; 35, IX, da Lei Orgânica de Imbituba; e, art. 22 da Lei municipal n. 1.145/91, alterado pela Lei n. 1.571/94.
Outro aspecto que merece destaque é que o art. 22 da Lei Municipal n. 1.145/91, se refere à possibilidade de concessão de gratificação à ocupante de cargo em comissão, o que não aconteceu no caso, pois a Sra. Maria Júlia Martins do Nascimento é servidora pública efetiva daquele Município.
Descartados tais argumentos de justificativa para a nova concessão da gratificação já tida como ilegal por esta Corte de Contas, o Recorrente alega na presente fase recursal que a Lei municipal n. 1.145/1991 é lei ordinária inconstitucional, pois, regula matéria reservada à lei complementar, conforme disposto no art. 71, IV, da Lei Orgânica Municipal de 1990. Dessa forma, afirma que restaria aplicável ao presente caso a Lei municipal n. 213/1970, autorizando a concessão de gratificação através de resolução, com fundamento nos artigos 146, 161, 163, 221, 222 e 223 do referido diploma.
No entanto, não obstante a inexistência de declaração formal de inconstitucionalidade da citada Lei municipal n. 1.145/1991, a Consultoria Geral aduz ainda que em todas as leis citadas e juntadas pelo Recorrente não se verifica a "possibilidade de fixação de gratificação, enquanto parcela de remuneração, por meio de resolução.7"
Ademais, como bem asseverou a Consultoria Geral, tal hipótese encontra óbice constitucional, nos termos do Parecer COG n. 623/07, do qual se colacionam os seguintes trechos:
Dito isso, acolho, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, o Parecer COG n. 623/2007, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1 Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o item 6.4.3 do Acórdão n. 0840/2002, de 09/10/2002, exarado no Processo n. TCE 01/04521929 e, no mérito, negar-lhe provimento.
2.2 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 623/2007, ao recorrente, Sr. João Batista dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Imbituba no exercício de 2000, e ao Poder Legislativo de Imbituba.
Florianópolis, 05 de março de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator 2
Parecer MPTC n. 5450/2007, às fls. 14 e 15. 3
Despacho à fl. 165. 4
Às fls. 164 e 165. 5
À fl. 82 dos autos do Processo n. TCE 01/04521929. 6
À fl. 83 dos autos do Processo n. TCE 01/04521929. 7
À fl. 155. 8
Às fls. 155 a 160.
Determinar à Câmara Municipal de Imbituba, a adoção das seguintes providências:
[...]
6.3.3. Revisão de todos os atos que implicaram na concessão de benefícios e vantagens à servidora Maria Júlia Martins do Nascimento e à servidora Sarita Figueiredo Custódio, com rastreamento de toda a vida funcional, fazendo editar, se devidos e regulares, portarias individuais específicas, que registrem, documentem e reconheçam aquilo que, de fato, lhes for de direito, devendo figurar e ser mantidas em suas respectivas pastas funcionais, em arquivo do setor responsável, devendo estar disponíveis, permanentemente, para consultas, certificações e cópias, sempre que necessário, em particular por ocasião de atividades do controle externo, afetas a este Tribunal. (grifo do Relator)
[...]
Alexandre de Moraes ensina que a resolução é a espécie normativa adequada para tratar de matéria relativa ao exercício de competência legislativa privativa do Parlamento. [...]
Entretanto, especificamente no que tange à matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, houve modificação no texto constitucional introduzida pela Emenda Constitucional n. 19, de 04/06/1998, [...]
Atualmente, a criação e a transformação de cargos no Legislativo continua sendo matéria interna corporis, tratada por meio de resolução, [...].
Não obstante [...], a EC 19/98 uniformizou o tratamento constitucional dispensado à fixação da remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos demais servidores públicos, modificando também o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, passando a ser matéria privativa de lei.
Após as modificações introduzidas pela EC 1998, o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando no seguinte sentido:
Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados (ADIn 3.306-MC, Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 23-2-06. DJ de 28-4-06).
Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF. Art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto n. 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados (ADIn 3.369-MC, Relator Min. Carlos Velloso. Julgamento: 16-12-04. DJ de 18-2-05).
A partir da EC 19/98, a fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções do Poder Legislativo por meio de resolução é inconstitucional, pois a matéria passou a ser reservada à lei.
1
Às fls. 143 a 161 .