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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES |
1. Processo N. : AOR-03/02669124
2. assunto : Grupo 3 - Auditoria Ordinária "in loco", de registros contábeis e E EXECUÇÃO orçamentária/atos de pessoal/Licitações, contratos, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS, COM ABRANGÊNCIA AO
EXERCÍCIO DE 2002.
3. responsável: SR. Ivonei schimitz - presidente da câmara no exercício de 2002.
4. unidade gestora : câmara municipal de pinhalzinho-sc
5. unidade técnica : dmu
Tratam os autos do Relatório de Auditoria Ordinária, efetuada "in loco" por Técnicos deste Tribunal de Contas, na Câmara Municipal de Pinhalzinho, com fundamento no que preceituam a Constituição Federal - art. 31, a Lei Complementar nº 202/2000- art. 61, I, II e III e a Res. Nº TC-16/94.
A auditoria realizada abrangeu o exercício de 2002 e abordou a verificação dos Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal/Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos, relativos ao período auditado.
Do exame efetuado, resultou o Relatório preliminar nº 558/2003, datado de 30/04/02 (fls. 39/46), sugerindo o Órgão Técnico a Audiência do Responsável - Sr. Ivonei Schmitz, Presidente da Câmara no exercício de 2002, para que se manifestasse a respeito das restrições levantadas no mencionado relatório, passíveis de aplicação de multas, exercendo, desta forma, o direito constitucional do contraditório e ampla defesa.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 48 dos autos.
A Origem respondeu a Audiência, encaminhando esclarecimentos e documentos que foram juntados às fls. 50/85 do processo.
À vista da documentação remetida, a DMU procedeu a reanálise do processo, emitindo o Relatório nº 0108/2004, datado de 05.03.04, onde, em conclusão, sugere que se julgue irregulares, na forma do art. 36,§ 2º "a", da Lei Complementar nº 202/2000, os atos descritos no item "1", do citado relatório. Pelas impropriedades apontadas, sugere, ainda, aplicação de multas ao Responsável - Sr. Ivonei Schmitz - Presidente da Câmara de Pinhalzinho no exercício de 2002.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-545/2004, datado de 26.03.04, da lavra do Procurador-Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Examinando os autos, com análise dos termos do parecer conclusivo da DMU, que se encontra no Relatório nº 0108/2004, fls. 87 a 97, verifica este órgão, procedência no parecer técnico emitido, concordando-se com as conclusões ali anotadas, nada havendo a ser aduzido às mesmas."
Esta Relatora , examinando o processo, entende por acompanhar, parcialmente, a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa.
Quanto a restrição referente as despesas com publicação de atos oficiais (item 1.1), considerando ser de natureza formal e levando em conta o valor (R$ 600,00), entendo que a proposição de multa possa ser transformada em recomendação à Origem.
Quanto a impropriedade referente a existência de 02(dois) servidores ocupantes de cargo comissionado, cujas atribuições desempenhadas não possuem as características de direção, chefia ou assessoramento, acolho as alegações de defesa apresentadas pelo Presidente da Câmara- Sr. Ivonei Schmitz.
Ademais, o quadro de funcionalismo do Poder Legislativo de Pinhalzinho é composto apenas por cargos comissionados, situação esta advinda de gestões anteriores.
Tendo em vista que a Origem se propõe a alterar, imediatamente, sua estrutura funcional, implantando o Quadro de Pessoal da Câmara, acolho as justificativas apresentadas, alertando que esta providência será objeto de verificação, futura, por parte deste Tribunal de Contas.
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Câmara Municipal de Pinhalzinho, com abrangência no exercício de 2002, para considerar irregular, na forma do artigo 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo especificado, aplicando ao Sr. Ivonei Schmitz - Presidente da Câmara de Vereadores à época, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a contratação de serviços contábeis, no montante de R$ 6.000,00, através dos contratos nºs 02/2002, 5/2002 e Aditivo nº 4/2002, cuja Lei Complementar Municipal nº 22/97 que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Quadro de Cargos da Câmara prevê o cargo comissionado de Contador Geral, quando o correto seria o provimento efetivo por meio de Concurso Público, nos termos do art. 37, II, da CF/88 (item 2.2 do Relatório).
2. Recomendar à Câmara Municipal de Pinhalzinho, quanto as despesas com publicação de atos oficiais, o exato cumprimento do disposto no artigo 65, da Resolução nº TC-16/94.
3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 0108/2004, ao Sr. Ivonei Schmitz - Presidente da Câmara de Vereadores de Pinhalzinho/SC, no exercício de 2002.
Peço Pauta.
Gabinete da Relatora, em 15 de abril de 2004.