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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Substituto Altair Debona Castelan |
| PROCESSO N. | PCA 03/02777954 |
| INTERESSADO | CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA |
| RESPONSÁVEL | FRANCISCO DE ASSIS KÜSTER, de 01.01 a 04.04.2002 JOSÉ FERNANDO XAVIER FARACO, de 05.04 a 31.12.2002 |
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CARLOS RODOLFO SCHNEIDER |
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BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2002 |
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Tratam os autos de Balanço Geral do exercício de 2002 da Celesc, devidamente auditado pela DCE.
Apreciada a matéria extraída das Contas Anuais, foi determinada e realizada Citação (fs. 365/7) ao Srs. Francisco de Assis Küster e José Fernando Xavier Faraco, ex-Diretores Presidentes da Celesc, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações de defesa relativas às impropriedades constantes do Relatório de instrução n. 174/03, constante às fs. 76 a 174 dos autos.
As Citações foram atendidas com a remessa das justificativas e documentos juntados às fs. 372 a 932, referente ao Sr. José Fernando Xavier Faraco, e às fs. 668 a 977, relativamente ao Sr. Francisco de Assis Küster.
Após devidamente apreciadas as alegações apresentadas, a Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, emitiu o Relatório Técnico de n. 328/2003 (fs. 979 a 1.050), que indica a permanência das restrições, abaixo especificadas, momento em que sugere por considerar, as referidas despesas, irregulares, com imputação de débito:
1. De responsabilidade do Sr. Francisco de Assis Küster:
1.1) R$ 1.239,00 (um mil duzentos e trinta e nove reais), referente a ausência de amparo legal para pagamento de despesas com doações, contribuições e subvenções, caracterizando prática de ato de liberalidade. (Item 21 do relatório técnico)
1.2) R$ 15.998,64 (quinze mil, novencentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente a ausência de amparo legal para pagamento de despesas relacionadas ao pagamento de materiais empregados em veículos acidentados de terceiros e da própria empresa, sem existirem providências de ressarcimento dos valores. (Item 22 do relatório técnico)
1.3) R$ 8.422,52 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta e dois centavos), referente a pagamento de encargos financeiros - juros e multa de mora. (Item 28 relatório técnico)
2. De responsabilidade do Sr. José Fernando Xavier Faraco
2.1) R$ 3.736,00 (três mil, setecentos e trinta e seis reais), referente a ausência de amparo legal para pagamento de despesas com doações, contribuições e subvenções, caracterizando prática de ato de liberalidade. (Item 21 do relatório técnico)
2.2) R$ 221,69 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), referente a ausência de amparo legal para pagamento de despesas relacionadas ao pagamento de materiais empregados em veículos acidentados de terceiros e da própria empresa, sem existirem providências de ressarcimento dos valores. (Item 22 do relatório técnico)
2.3) R$ 8.422,52 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinqüenta e dois centavos), referente a pagamento de despesas com alimentação, destinada a empregados que já recebem auxílio alimentação (Item 23 do relatório técnico)
2.4) R$ 58.954,70 (cinqüenta e oito mil, novecentos e cinqüenta e quatro reais e setenta centavos), referente a concessão de patrocínios, sem a existência de justificativa que ampare a realização de tais gastos (Item 24 do Relatório Técnico)
2.5) R$ 40.097,05 (quarenta mil, noventa e sete reais e cinco centavos), referente a celebração de acordo extrajudicial, situação desamparada de legalidade (Item 25 do relatório técnico)
2.6) R$ 107.555,52 (cento e sete mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), referente a pagamento de encargos financeiros - juros e multa de mora. (Item 28 relatório técnico)
Discrimina ainda despesas passíveis de imputação de multa, conforme segue:
1) Descumprimento do artigo 100 da Lei 6.404/76, quanto ao não cumprimento das formalidades legais junto ao livro de Atas do Conselho de Administração e Atas das Assembléias Gerais, com ausência de preenchimento dos termos de abertura e encerramento, assinaturas do profissional e responsável, além de registro junto à Junta Comercial. (Itens 3 e 4 do relatório técnico);
2) Inobservância ao Regime de Competência instituído no artigo 177 da lei 6.404/76 e pela Resolução CFC 750/93, em seu artigo 9º. (Itens 4 e 19, do presente relatório);
3) Incompatibilidade dos saldos contábeis apresentados em relação à natureza das contas contábeis (Item 6 do relatório técnico);
4) Descumprimento das determinações técnicas e legais, contidas na Resolução CFC 563/83, item 2.1.2 e na Resolução TC 16/94, em seu artigo 88, que tratam da terminologia dos registros contábeis, quanto a garantia da compreensibilidade dos mesmos, (contas sem identificação analítica). (Item 8 do relatório técnico);
5) Ausência de ações que possibilitassem explicitar a real origem das Perdas/Faltas de Estoque, contabilizadas, bem como a respectiva responsabilização nas situações em que for devido o estabelecimento deste procedimento (Item 13 do relatório técnico);
6) Contabilizações efetuadas de forma imprópria - erro de classificação contábil (Item 14 do relatório técnico);
7) Existência de bens imóveis de propriedade da empresa invadidos, demonstrando que a guarda e conservação destes imóveis não foi efetuada a contento (Item 15 de relatório técnico);
8) Descumprimento do art. 87 da Resolução n. TC-16/94, em face da não-adoção de registros analíticos de móveis que compõem o patrimônio, em sua totalidade, além da ausência de controle quanto aos bens cedidos à empresa e pela empresa (Item 16 do relatório técnico);
9) Veículos destinados ao uso da Diretoria sem a identificação determinada pela Lei Estadual n. 7.987, de 09/07/1990, que estabelece a obrigatoriedade da identificação do órgão a que os veículos servem. (Item 17 do relatório técnico);
10) Processamento de despesa, sem que tenham sido preenchidos corretamente os campos das notas fiscais ou tenham sido anexados todos os comprovantes que dão suporte à realização das mesmas ou, ainda, comprovante nominal a terceiros (Item 19 do relatório técnico);
11) Ausência de diligência na condução das atividades da empresa, pela aceitação de pagamento de valor excessivo a título de aluguel (cumulativamente equivalente a uma vez e meia o valor do bem), seja pela permissão de uso das instalações por terceiros sem qualquer ressarcimento, rateio ou dedução do valor pago (Item 27 do relatório técnico); e,
12) Descumprimento da Resolução n. TC-16/94, em seu art. 62, que regula os requisitos que devem estar presentes nos documentos referentes a despesas com viagens (Item 34 do relatório técnico).
A Douta Procuradoria, por sua vez, manifesta-se através do parecer de n. 0369/2004 (fs. 1.052 e 1.053), nos seguintes termos:
VOTO DO RELATOR:
Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho parcialmente os termos do Relatório técnico n. TCE/DCE/INSP4/DIV.X 328/2003, de fs. 979/1050, onde o Órgão Técnico desta Corte de Contas responsável pela auditoria, registra restrições, já relacionadas neste relatório, passíveis de imputação de débito e outras sujeitas à cominação de multa.
Assim, entendo necessário tecer algumas considerações acerca da matéria, especificamente quanto aos seguintes tópicos:
A) Concessão de patrocínio
A instrução aponta como irregular, gastos relacionados à promoções e patrocínios por parte da CELESC, por não haver justificativa que dê sustentação a empresa efetuar tais despesas.
O Responsável, em suas alegações de defesa, justifica-se:
Acrescenta ainda o Responsável de que "a CELESC não está cometendo nenhum ato de liberalidade ao apoiar cultura, esportes e iniciativas que visam ao desenvolvimento humano e social da comunidade em que atua. A CELESC na realidade, está dando importante apoio ao desenvolvimento sócio-cultural do Estado dentro do que a lei permite e estimula, assim como fazem outras importantes empresas estatais brasileiras, como, por exemplo, a PETROBRÁS e a ELETROBRÁS." (fs. 437/8)
Diante de tais justificativas, entendo que as mesmas não se enquadram como ato de liberalidade do administrador, vedado pela Lei 6.404/76. Portanto, sanada a restrição.
B) Materiais empregados em veículos acidentados de terceiros e da própria empresa:
Ao abordar sobre esta impropriedade no corpo de seu relatório (item 22), a Instrução relata (f. 1018):
Portanto, observa-se que, com exceção da despesa no valor de R$ 221,69, as demais relativas ao presente tópico foram consideradas sanadas, equivocando-se a Instrução, na parte conclusiva do seu relatório, ao fazer constar responsabilização no valor de R$ 15.998,64 ao Sr. Francisco de Assis Küster, por despesas de materiais empregados em veículos acidentados.
C) Despesas com doações, contribuições e subvenções:
Acolho as considerações da Instrução em função de que a justificativa apresentada de que trata-se na verdade de contribuição mensal à Associação Comercial e Industrial de Joinville, indevidamente contabilizado na rubrica doações, contribuições e subvenções, não se fez acompanhar dos documentos que comprovem a procedência das alegações apresentadas.
D) Gastos com alimentação:
Verificou a DCE despesas adicionais com alimentação, uma vez que os funcionários da estatal recebem mensalmente vale alimentação.
Alegam os responsáveis de que tais despesas têm suporte na Instrução Normativa I - 132.0028, que garante ao empregado no sistema de turno de revezamento, quando em substituição, cumprir novo turno integral, terá direito ao auxílio alimentação, limitado ao valor do vale-refeição, mediante reembolso de nota fiscal ou vale-refeição extra.
Assim sendo, acato as alegações apresentadas para considerar sanada a restrição.
E) Celebração de acordo extra-judicial:
Apurou a Diretoria Técnica desta Corte de Contas que a CELESC efetuou pagamento da ordem de R$ 40.097,05, em benefício de Geraldo Simião Júnior, decorrente de indenização por danos morais e materiais, conforme acordo firmado entre as partes, em face de acidente de trânsito.
O responsável, Sr. Francisco Küster, manifesta-se às fs. 716 a 813, utilizando-se de expediente oriundo do Departamento Jurídico da empresa, na qual relata que a Diretoria da Empres, através da deliberação 10/2002, autorizou o acordo referente ao pagamento dos danos materiais e morais causados pela CELESC ao Sr. Geraldo Simião Júnior, conforme expresso nos termos do artigo 37, §6° da Constituição Federal que trata da responsabilidade civil objetiva da administração pública direta e indireta, após regular processo administrativo, onde se constatou que a empresa causou dano à terceiro, sendo indiscutível a sua reparação.
Afirma ainda que a regra de regência é norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, isto é, não depende de norma infra-constitucional para ser aplicada.
Neste sentido, acolho as alegações de defesa apresentadas para considerar sanada a restrição.
F) No tocante as impropriedades relacionadas nos itens 2.1.1 a 2.1.12 e 2.2.1 a 2.2.12 da Conclusão do Parecer Técnico, as quais sugere-se a imputação de multa, este Relator, apropriando-se das alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Francisco de Assis Küster e José Fernando Xavier Faraco, conjugado com o caráter formal das mesmas, releva as multas referentes aos itens 2.1.2 a 2.1.8, 2.1.10 a 2.1.12, 2.2.2 a 2.2.8 e 2.2.10 a 2.2.12, acompanhando a proposição da instrução nos demais itens.
Sendo estas as considerações a serem efetuadas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
Gabinete, 25 de janeiro de 2005..