ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

 

Processo nº:

REC-03/02805834

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado da Saúde

Responsável:

Sr. João José Cândido da Silva

Assunto:

Recurso de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – AOR-00/02898330

Parecer nº:

GC/WRW/2008/59/ES

 

 

Responsabilização. Secretário de Estado.

Não se deve penalizar diretamente o Secretário de Estado, por atos praticados na administração de nosocômio, quanto este possui estrutura administrativa própria, evidenciando uma cadeia de "comandos" (Direção e Chefias) e indicando uma repartição interna de funções, ficando cada qual com a incumbência de controlar e zelar pelo cumprimento da lei e demais regras que circunscrevem suas atribuições.

 

 

  1. RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso, na modalidade de reconsideração, interposto pelo Ilmo. Sr. João José Cândido da Silva, ex-Secretário de Estado da Saúde, em face do Acórdão n. 0888/2002, proferido nos autos n. AOR-00/02898330, cominando-lhe multas, em virtude de irregularidades constatadas pelos técnicos deste Tribunal, quando da realização de auditoria in loco no Hospital Governador Celso Ramos.

 

O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral, a qual se manifestou primeiramente, por meio do Parecer n. COG-045/06 (fls. 30/38), pelo não-conhecimento da peça recursal. Todavia, a Consultora-Geral em exercício lavrou o Parecer n. COG-0200/06, posicionando-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, com o conseqüente cancelamento das multas (fls. 39/47).

 

O Ministério Público junto a este Tribunal, ao se pronunciar nos autos, concordou com o conhecimento e provimento do presente recurso, opinando, todavia, pela anulação do acórdão recorrido, a fim de que o processo retomasse a fase de audiência dos responsáveis pelos atos irregulares apontados (fls. 48/57).

 

Este o breve relatório.

 

Com efeito, o acórdão atacado possui a seguinte redação:

 

“ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Aplicar ao Sr. João José Cândido da Silva - Secretário de Estado da Saúde, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da cobrança irregular de honorários médicos particulares pela Tesouraria do Hospital Governador Celso Ramos, em descumprimento à Lei n. 6.745/85, arts. 2º e 81, e em desrespeito aos princípios da legalidade, da finalidade e da moralidade, conforme arts. 37, caput, da Constituição Federal e art. 16, caput, da Constituição Estadual (itens 5.4 e 5.5 do Relatório DCE );

6.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de controle de estoque nos setores de Almoxarifado e de Nutrição e Dietética e na Farmácia, em desrespeito aos princípios do controle interno insculpidos nos arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição Estadual e 75 e 76 da Lei n. 4.320/64 e à Instrução Normativa n. 001/98/DIPA, (itens 7.2.8.2 e 10.5 do Relatório DCE);

6.1.3. R$ 200,00 (duzentos reais), pela venda de medicamentos a funcionários sem embasamento legal, em desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade insculpidos nos arts 37, caput, da Constituição Federal e 16, caput, da Constituição Estadual (item 10.6 do Relatório DCE).

6.2. Recomendar à Secretaria da Saúde a adoção de providências junto ao Hospital Governador Celso Ramos visando à(ao):

6.2.1. eliminação da prática irregular tratada na Comunicação Interna n. 480/01, da Consultoria Jurídica daquela Secretaria de Estado (item 5.2 do Relatório DCE);

6.2.2. atendimento às orientações da minuta de procedimentos elaborada pela Diretoria Administrativa Financeira da Secretaria de Estado da Saúde de acordo com prévia orientação deste Tribunal de Contas (itens 5.6, 5.7 e 5.8 do Relatório DCE);

6.2.3. reformas no setor de Almoxarifado a fim de torná-lo adequado ao desenvolvimento de suas funções, em cumprimento ao princípio do controle interno (arts. 74 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual), e à Lei Federal n. 4.320/64, arts. 75, II, e 76 (item 7.1 do Relatório DCE);

6.2.4. regularização das deficiências no controle de estoque do setor de Almoxarifado, em cumprimento aos princípios do controle interno (arts. 74 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual), e à Lei Federal n. 4.320/64, arts. 75, II, e 76 (item 7.2 e 7.3 do Relatório DCE);

6.2.5. Implementação das providências apontadas por este Tribunal nos itens 8.1, 8.3, 9, e 13.1 do Relatório DCE, relativamente aos setores de Nutrição e Dietética (conserto e reposição de equipamentos, transferência do terminal de microcomputador para o setor de dispensa, aquisição de caixas com tampa para os pães e solução para o problema com o leite), Lavanderia (contratação de funcionários tercerizados) e Lixo Hospitalar (nova entrada para materiais do almoxarifado). [...]”

Em suas razões, o Recorrente apresentou, em síntese, os seguintes esclarecimentos:

[...] que as penalidades de multa decorrem, exclusivamente, de procedimentos realizados pela equipe da Direção e Gerência Administrativa do Hospital Governador Celso Ramos.

[...]

a.3) - a vedação à cobrança de honorários médicos, pela Tesouraria das Unidades Hospitalares foi determinada por este ex-Secretário tão-logo tomou-se conhecimento da manifestação dessa Corte de Contas, quando da diligência inicial, conforme ofício circular n. 010/01, cuja cópia segue anexa.

[...]

a.5) – cada unidade hospitalar, de acordo com as Leis ns. 8.245, de 18 de abril de 1991 e 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, possuem (sic) a sua própria estrutura funcional, com os Diretores e Gerentes designados em ato próprio e, portanto, estes ao concordarem e serem designados assumem a responsabilidade pelo controle interno de suas respectivas unidades, em especial dos estoques de materiais e insumos necessários à prestação de assistência aos pacientes.

[...]

c)  - não está indicado nos relatórios preliminares o caso ou situações em que ocorreram a venda de medicamentos, porém, ao (sic) setor de Pagamento da Diretoria de Administração de Recursos Humanos em Saúde, através de comunicação Interna e cópia do Contra-recibo de pagamento do servidor Clacir Brugnara, comprova o efetivo ressarcimento dos valores ao erário público. [...]

d) – ainda em relação à venda de medicamentos a funcionários, por ser este um procedimento também oriundo da extinta Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em contato com a atual administração da Secretaria e Diretor do Hospital Governador Celso Ramos, discutindo acerca do assunto, constata-se que tal procedimento foi suspenso até que o controle interno apresente regulamentação específica.

e) – não restaram comprovados nos autos a existência de má-fé ou qualquer prejuízo ao erário público, evidenciando-se, sim, a necessidade de maior ação nos controles internos, por parte do dirigente da unidade hospitalar auditada, haja vista ser ele legalmente designado e responsável.”[1]

A Consultora-Geral em exercício, Walkíria M. Rodrigues Maciel, divergiu do entendimento consignado no Parecer n. COG-045/06, razão pela qual lavrou seu posicionamento (Parecer n. COG-200/06) nos seguintes moldes:

“[...] Em que pese os argumentos esboçados pelo parecerista, à luz dos apontamentos feitos pelo Corpo Instrutivo, esta Coordenadoria entende incabíveis as penalidades aplicadas à pessoa do Secretário, haja vista que o art. 112 do Regimento Interno é claro ao prescrever que "a multa cominada pelo Tribunal recairá na pessoa física que deu causa à infração", e dar causa à infração, nos termos das normas regimentais, é enquadra-se em quaisquer das condutas descritas no art. 70 da Lei Complementar nº 202/00. Em outras palavras, é ser "responsável por ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico do qual resulte dano ao erário; praticar ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; não atender, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal; obstruir o livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; sonegar processo, documento ou informação, em inspeção ou auditorias; reincidir no descumprimento de decisão do Tribunal; inobservar os prazos legais ou regulamentares para remessa ao Tribunal de balancetes, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros documentos solicitados, por meios informatizado ou documental; deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal; e, por fim, não remeter o declarante cópia da declaração de bens do Tribunal ou proceder a remessa fora do prazo previsto no Regimento Interno.

Portanto, qualquer conduta estranha àquelas acima mencionadas reveste-se de atipicidade.

Neste contexto, considerando que:

1) O art. 99 e parágrafos da Lei nº 9.831/95 citados pelo parecerista só seriam aplicáveis caso ficasse comprovada a ocorrência de prejuízo à Fazenda estadual; e como todas as infrações apuradas só resultaram na aplicação de multas, sem qualquer menção à imputação de débito, fica sem efeito, no presente caso, a regra por ele enunciada.

Art. 99 Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador de despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado.

§1º O ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais este responda.

§2º O ordenador de despesa é solidariamente responsável por prejuízos causados à Fazenda Estadual decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar as ordens recebidas, ou por atraso na prestação de contas de adiantamentos recebido. (grifamos)

 

2) À fl. 115 dos Autos nº AOR-00/02898330 da Auditoria Ordinária "in loco" foi anexado pelo Corpo Instrutivo o organograma da estrutura administrativa do Hospital Governador Celso Ramos, nela verifica-se que há uma cadeia de "comandos" - Direção e Chefias - o que indica uma repartição interna de funções, ficando cada qual com a incumbência de controlar e prezar pelo cumprimento da lei e demais regras que circunscrevem suas atribuições. Portanto, se irregularidades estavam ocorrendo nessa estrutura, competia a este Tribunal, com o ônus de apontar as infrações administrativas, tão-só determinar que o Secretário de Estado da Saúde, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento injustificado de uma Deliberação Plenária, adotasse providências visando punir disciplinarmente todos os servidores identificados no relatório de auditoria, bem como aqueles que porventura não foram apontados pela Instrução deste Tribunal.

[...]

 

3) O art. 12, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.831/95 que dispõe sobre a delegação de competência, não se coaduna com o teor dos apontamentos constantes do acórdão condenatório, haja vista que não retratam atos de ordenação de despesa. Em outras palavras, se o ordenador de despesa é pessoa investida de autoridade e competência para emitir empenho e autorizar pagamentos, e se as condutas tidas por violadas não se relacionam com àquelas atinentes à função de ordenar despesa, é impróprio invocar-se o art. 12 da Lei nº 9.781/95 para sustentar a responsabilidade do ora Recorrente.

 

Com efeito, o Decreto-lei 200/67 no art. 80, §§ 1º e 2º conceitua a figura do ordenador de despesa da seguinte forma:

 

Art. 80 Omissis

§1º O ordenador de despesa é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.

§2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.

 

A partir dessa definição legal, Hélio Saul Mileski com minudência retrata a figura do ordenador da seguinte forma:

 

[...] Conforme a conceituação legal supratranscrita - §1º -, ordenador de despesa é necessariamente uma autoridade administrativa, de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos financeiros. Assim, a função de ordenador de despesa está intimamente ligada á atividade administrativa de execução orçamentária da despesa, envolvendo responsabilidade gerencial de recursos públicos.

Nessa circunstância, para identificação do ordenador de despesa é importante que este só possa assim ser considerado quando investido de autoridade administrativa, via de conseqüência, não podendo ser reconhecido na pessoa do agente subordinado. Por isso, o simples assinador do empenho, o servidor que realiza a liquidação da despesa ou o seu pagamento, em princípio, não pode ser identificado como o ordenador de despesa. Ordenador de despesa é a autoridade administrativa, o responsável mor, com poderes e competência para determinar ou não a realização da despesa, de cujo ato gerencial surge a obrigação de justificar o bom e regular uso dos dinheiros públicos.

Dessa forma ordenador de despesa é o agente público com autoridade administrativa para gerir os dinheiros e os bens públicos, de cujos atos resulta o dever de prestar contas, submetendo-se, por isso, ao processo de tomada de contas, para fins de julgamento perante o Tribunal de Contas.

[...]

Partindo da conceituação legal de ordenador de despesa, consoante os aspectos referidos no item anterior, em que se inclui a especial circunstância do agente subordinado que exorbita das ordens recebidas, pode-se dizer que existem duas categorias de ordenador de despesa: o originário e o derivado.

Ordenador de despesa originário ou principal é a autoridade administrativa que possui poderes e competência, com origem na lei e regulamentos, para ordenar as despesas orçamentárias alocadas para o Poder, órgão ou entidade que dirige. Como se trata da autoridade principal, cujas competências a atribuições se originam da lei, o seu poder ordenatório é originário, cujo exercício cabe tão-somente a ele.

Ostentam a condição de Ordenadores de Despesa originários os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário; os Ministros e Secretários de Estado, assim como os dirigentes de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem competências e atribuições fixadas em lei, regulamentos ou estatutos societários, para administrarem estas organizações estatais, aplicando os recursos financeiros postos a sua disposição.

Ordenador de despesa derivado ou secundário é aquele com competências e atribuições derivadas do Ordenador originário, por isso, podendo ser chamado também de secundário. Ordenador de despesa derivado assume esta circunstância mediante o exercício de função delegada ou por ter exorbitado das ordens recebidas. (MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2003. p. 121-123).

Destarte, considerando que as infrações administrativas circunscrevem-se na cobrança irregular de honorários médicos particulares pela Tesouraria do Hospital Governador Celso Ramos, em descumprimento à Lei 6.745/85, arts. 2º e 81; na ausência de controle de estoque nos setores de Almoxarifado e de Nutrição e Dietética e na Farmácia, em desrespeito aos princípios do controle interno, arts. 74 da Constituição Federal, 62 da Constituição estadual e 75 e 76 da Lei nº 4.320/64; e na venda de medicamentos a funcionários sem embasamento legal, em desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade, art. 37 da Constituição Federal; configurando, assim, atos distintos da função de ordenar despesa, não há como sustentar a tese trazida pelo parecerista relacionada a inexistência de ato formal de delegação para ordenar despesa [...]” [2]

 

Tal entendimento foi abraçado pelo Ministério Público, o qual, através do Procurador Diogo Roberto Rigenberg,  apresentou a seguinte conclusão:

 

“[...] Penso estarem corretas as conclusões a que chegou a Douta Consultoria em sua última manifestação.

Não é possível “pescar” o ordenador superior como responsável por todos os equívocos ou desmandos praticados na gestão da coisa pública, apenas porque isso é mais fácil.

No caso em exame, a auditoria realizada pela Corte em uma das diversas unidades hospitalares que integram o sistema estadual de saúde imputou a responsabilidade pelos vícios que identificou apenas ao Secretário Estadual de Saúde, sem, contudo, perscrutar sobre a responsabilidade da diretoria do referido hospital.

Ora, se a instituição possui uma diretoria que promove a sua gestão, e é esta que está próxima dos atos praticados cotidianamente, será ela que deverá responder pelos vícios identificados pela auditoria do Tribunal de Contas.

As multas aplicadas ao ex-Secretário devem ser anuladas, como concluiu a Douta Consultoria da Corte. [...]”[3]

Diante do exposto, entendo procedentes os posicionamentos exarados pela Consultoria e pelo Ministério Público.

Todavia, ressalvo que não acato a sugestão de anulação do acórdão e realização de nova audiência dos responsáveis, proposta pelo Parquet.

A meu ver, deve ser considerado que as irregularidades apontadas não causaram dano ao erário, sendo, portanto, apenas passíveis de imputação de multa.

Além disso, tais infrações remontam ao exercício de 2000, quando foi realizada a auditoria in loco, e o acórdão recorrido foi exarado em 2002, motivos pelos quais entendo mais apropriada a conclusão proposta pela Consultoria, consistente apenas no cancelamento das multas cominadas ao Recorrente, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão atacado.

2.  VOTO

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0888/2002, exarado na Sessão Ordinária de 23/10/2002, nos autos do Processo n. AOR-00/02898330 e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 

6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.1.1 a 6.1.3 da decisão recorrida;

 

6.1.2. manter os demais termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-0200/06, ao Sr. João José Cândido da Silva - ex-Secretário de Estado da Saúde.

 

Gabinete do Conselheiro, em 03 de março de 2008.

 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                       Conselheiro Relator



[1] Fls. 04/05 dos autos do Processo n. REC-03/02805834.

[2] Fls. 41/46 dos autos do Processo n. REC-03/02805834.

[3] Fls. 55/56 dos autos do Processo n. REC-03/02805834.