Processo n° |
REC 03/02809317 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau |
Recorrente |
Deusdith de Souza – Ex-Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Blumenau |
Assunto |
Recurso de Reconsideração (art. 77, LC nº 202/2000)
do Processo n° TCE 02/02720063, originado do Processo n° AOR 98650/01-94 |
Relatório n° |
35/2009 |
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Deusdith de Souza, ex- Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau, em face do Acórdão n° 0961/2002, exarado nos
autos do Processo n° TCE 02/02720063, nos seguintes termos:
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c",
da Lei Complementar n. 202/2000, as despesas abaixo relacionadas e condenar o
Responsável – Sr. Deusdith de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de
Blumenau em 1999, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos
valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou
interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma
legal):
6.1.1. R$
2.187,85 (dois mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos),
referentes a despesas consideradas estranhas à competência da Câmara de
Vereadores, por não traduzirem caráter público e não se relacionarem com a
conceituação trazida pelo art. 12, §1º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do
Relatório DMU);
6.2. Aplicar
ao Sr. Deusdith de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de Blumenau em
1999, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e
109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução
n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos
limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n.
TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do
pagamento de horas-extras a servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão, sem observância aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n.
66/93, e em desacordo com Decisões exaradas por este Tribunal de Contas (item
1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor
recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71
da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar
ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr.
Deusdith de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de Blumenau em 1999, e
ao Poder Legislativo daquele Município.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer n°
COG 336/07 sugeriu o conhecimento e desprovimento da insurgência.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou
o posicionamento da Consultoria Geral, por meio do Parecer n° 4651/2008.
2. Voto
Inicialmente, é necessário ressaltar que o
Acórdão n° 0961/2002, certamente por equívoco, não abarcou o inteiro teor do
Voto do Sr. Relator proferido nos autos do Processo TCE 02/02720063.
Enquanto o Voto do Relator, Conselheiro José
Carlos Pacheco, acompanhando o entendimento do Órgão de Controle proferido no
Relatório de Reinstrução n° 829/2002 e do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas proferido no Parecer n° 1800/2002, incluiu como imputação de débito
as “despesas de R$ 2.100,00 com aquisição
de créditos de telefones celulares pré-pagos, consideradas irregulares por não
traduzirem caráter público e não se relacionarem com a conceituação trazida pelo art. 12, § 1° da Lei n°
4.320/64, além de não permitirem a verificação de sua regular utilização no
exercício da vereança” (item I.2 da Conclusão do Relatório DMU n° 829/2002),
o Acórdão n° 0961/2002 não mencionou o referido item.
O erro gerado pela não-inclusão do item citado no
Acórdão n° 0961/2002 acabou por beneficiar a Unidade, Câmara Municipal de
Vereadores de Blumenau.
Com o exame do Recurso de Reconsideração
interposto pela Unidade, foi possível a este Conselheiro Relator constatar a
existência desse erro e, caso o item fosse incluído neste momento no Acórdão,
haveria o problema da reformatio in pejus.
Conforme ressalta Marcelo Harger[1],
a problemática
que envolve a reformatio in pejus decorre
de um conflito entre o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade
de seus atos e o direito dos cidadãos ao devido processo legal, à ampla defesa,
ao contraditório e à segurança jurídica.
No mesmo artigo, em nota de rodapé, Marcelo
Harger esclarece que:
A Reformatio in
pejus ocorre quando um cidadão postula perante a Administração Pública, por
intermédio de um recurso administrativo, uma melhora em sua situação jurídica e
tem sua situação piorada por ocasião da apreciação de suas razões pelo órgão
julgador. Esse tema ganhou novo vigor a partir da edição da lei 9.784/99 que
permite em seu art. 64 a reforma em prejuízo desde que seja facultado ao
recorrente o direito de manifestar-se antes da decisão que agrava sua situação.
Após o autor do artigo citado expor acerca das
correntes doutrinárias a favor e contra a aplicação da reformatio in pejus no processo administrativo, revela que há
corrente mista, admitindo a reformatio in
pejus em algumas hipóteses. Entretanto, no caso de processo administrativo
sancionatório[2],
que é o caso dos autos, ressalta o autor que a reformatio in pejus não é admitida, pelo fato de que devem
prevalecer os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório
e segurança jurídica.
Assim, feita essa consideração, passo à análise
do recurso propriamente dito, que atacou tão-somente os itens constantes do
Acórdão n° 0961/2002.
Em relação ao item 6.1 do Acórdão n° 0961/2002, tal
como exposto pela Consultoria Geral, tem-se que as despesas com publicações de
mensagens em jornais, tais como as alusivas ao dia do trabalhador, pagamento de
seguro privado aos servidores da Câmara, e compra de buquês de flores para
servidores e homenageados pela Câmara Municipal de Blumenau, são despesas não
condizentes com os objetivos da Câmara Municipal de Vereadores.
A Consultoria Geral, com precisão, cita
Prejulgado 1717/2005 desta Corte de Contas acerca da matéria, bem como Pareceres
proferidos em processos anteriores e Decisão do TCU, não merecendo provimento o
recurso.
No tocante ao item 6.2 do Acórdão n° 0961/2002,
também não merece melhor sorte o recorrente, pois, conforme constatou o órgão
de controle, verificou-se que o pagamento de horas extras aos servidores
comissionados não era prática excepcional e sim rotineira (em todos os meses do
ano em que a auditoria foi realizada), bem como não houve a demonstração do
inadiável interesse do município, em descumprimento à legislação municipal
acerca da matéria (Lei Municipal n° 66/93).
Dessa forma, foi apropriada a aplicação da multa
por esta Corte de Contas.
Considerando os termos do Parecer COG nº 336/07 e
Parecer MPTC n° 4651/2008, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta
Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), proponho ao egrégio plenário a seguinte decisão:
2.1.
Conhecer do presente
Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo na íntegra a decisão recorrida.
2.2. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº
336/07 ao Sr. Deusdith de Souza, ex-Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2009.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] No artigo
jurídico intitulado “O Processo Administrativo e a Reformatio in Pejus”,
publicado no Boletim de Direito Administrativo n° 05, p. 365. Disponível em http://www.hargeradvogados.com.br/artigos.htm.
Acesso em 30/01/2009.
[2] Segundo Marcelo
Harger, no artigo citado, denominam-se sancionatórios os processos
administrativos que se destinam à aplicação de uma sanção a administrados e
servidores em virtude da prática de um ato ilícito.