Processo n°

REC 03/02809317

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau

Recorrente

Deusdith de Souza – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau

Assunto

Recurso de Reconsideração (art. 77, LC nº 202/2000) do Processo n° TCE 02/02720063, originado do Processo n° AOR 98650/01-94

Relatório n°

35/2009

 

 

1.   Relatório

               

                Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Deusdith de Souza, ex- Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau, em face do Acórdão n° 0961/2002, exarado nos autos do Processo n° TCE 02/02720063, nos seguintes termos:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as despesas abaixo relacionadas e condenar o Responsável – Sr. Deusdith de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de Blumenau em 1999, ao pagamento das quantias decorrentes das mesmas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

6.1.1. R$ 2.187,85 (dois mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes a despesas consideradas estranhas à competência da Câmara de Vereadores, por não traduzirem caráter público e não se relacionarem com a conceituação trazida pelo art. 12, §1º, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU);

6.2. Aplicar ao Sr. Deusdith de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de Blumenau em 1999, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do pagamento de horas-extras a servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, sem observância aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal n. 66/93, e em desacordo com Decisões exaradas por este Tribunal de Contas (item 1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Deusdith de Souza - Presidente da Câmara de Vereadores de Blumenau em 1999, e ao Poder Legislativo daquele Município.

A Consultoria Geral – COG – através do Parecer n° COG 336/07 sugeriu o conhecimento e desprovimento da insurgência.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o posicionamento da Consultoria Geral, por meio do Parecer n° 4651/2008.

 

2.   Voto

 

Inicialmente, é necessário ressaltar que o Acórdão n° 0961/2002, certamente por equívoco, não abarcou o inteiro teor do Voto do Sr. Relator proferido nos autos do Processo TCE 02/02720063.

Enquanto o Voto do Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco, acompanhando o entendimento do Órgão de Controle proferido no Relatório de Reinstrução n° 829/2002 e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas proferido no Parecer n° 1800/2002, incluiu como imputação de débito as “despesas de R$ 2.100,00 com aquisição de créditos de telefones celulares pré-pagos, consideradas irregulares por não traduzirem caráter público e não se relacionarem com a conceituação trazida pelo art. 12, § 1° da Lei n° 4.320/64, além de não permitirem a verificação de sua regular utilização no exercício da vereança” (item I.2 da Conclusão do Relatório DMU n° 829/2002), o Acórdão n° 0961/2002 não mencionou o referido item.

O erro gerado pela não-inclusão do item citado no Acórdão n° 0961/2002 acabou por beneficiar a Unidade, Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau.

Com o exame do Recurso de Reconsideração interposto pela Unidade, foi possível a este Conselheiro Relator constatar a existência desse erro e, caso o item fosse incluído neste momento no Acórdão, haveria o problema da reformatio in pejus.

Conforme ressalta Marcelo Harger[1],

a problemática que envolve a reformatio in pejus decorre de um conflito entre o dever da Administração Pública de zelar pela legalidade de seus atos e o direito dos cidadãos ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e à segurança jurídica.

No mesmo artigo, em nota de rodapé, Marcelo Harger esclarece que:

A Reformatio in pejus ocorre quando um cidadão postula perante a Administração Pública, por intermédio de um recurso administrativo, uma melhora em sua situação jurídica e tem sua situação piorada por ocasião da apreciação de suas razões pelo órgão julgador. Esse tema ganhou novo vigor a partir da edição da lei 9.784/99 que permite em seu art. 64 a reforma em prejuízo desde que seja facultado ao recorrente o direito de manifestar-se antes da decisão que agrava sua situação.

Após o autor do artigo citado expor acerca das correntes doutrinárias a favor e contra a aplicação da reformatio in pejus no processo administrativo, revela que há corrente mista, admitindo a reformatio in pejus em algumas hipóteses. Entretanto, no caso de processo administrativo sancionatório[2], que é o caso dos autos, ressalta o autor que a reformatio in pejus não é admitida, pelo fato de que devem prevalecer os princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.

Assim, feita essa consideração, passo à análise do recurso propriamente dito, que atacou tão-somente os itens constantes do Acórdão n° 0961/2002.

Em relação ao item 6.1 do Acórdão n° 0961/2002, tal como exposto pela Consultoria Geral, tem-se que as despesas com publicações de mensagens em jornais, tais como as alusivas ao dia do trabalhador, pagamento de seguro privado aos servidores da Câmara, e compra de buquês de flores para servidores e homenageados pela Câmara Municipal de Blumenau, são despesas não condizentes com os objetivos da Câmara Municipal de Vereadores.

A Consultoria Geral, com precisão, cita Prejulgado 1717/2005 desta Corte de Contas acerca da matéria, bem como Pareceres proferidos em processos anteriores e Decisão do TCU, não merecendo provimento o recurso.

No tocante ao item 6.2 do Acórdão n° 0961/2002, também não merece melhor sorte o recorrente, pois, conforme constatou o órgão de controle, verificou-se que o pagamento de horas extras aos servidores comissionados não era prática excepcional e sim rotineira (em todos os meses do ano em que a auditoria foi realizada), bem como não houve a demonstração do inadiável interesse do município, em descumprimento à legislação municipal acerca da matéria (Lei Municipal n° 66/93).

Dessa forma, foi apropriada a aplicação da multa por esta Corte de Contas.

Considerando os termos do Parecer COG nº 336/07 e Parecer MPTC n° 4651/2008, e com fulcro no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n° TC-06/2001), proponho ao egrégio plenário a seguinte decisão:

2.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

 

2.2.     Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 336/07 ao Sr. Deusdith de Souza, ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Blumenau.

 

 

                 Florianópolis, 2 de fevereiro de 2009.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 

 



[1] No artigo jurídico intitulado “O Processo Administrativo e a Reformatio in Pejus”, publicado no Boletim de Direito Administrativo n° 05, p. 365. Disponível em http://www.hargeradvogados.com.br/artigos.htm. Acesso em 30/01/2009.

[2] Segundo Marcelo Harger, no artigo citado, denominam-se sancionatórios os processos administrativos que se destinam à aplicação de uma sanção a administrados e servidores em virtude da prática de um ato ilícito.