Processo nº RPJ-03/02882405
Unidade Gestora Instituto Nacional de Seguro Social
Interessado José Alves Ferreira
Assunto Representação - Judicial (art. 100)
Relatório nº GCMB/2004/022

relatório

Tratam os autos do Ofício/INSS/GEXFLO/SC nº 38/2003 de 11/04/2003, em que o Gerente Executivo do INSS em Florianópolis - Sr. José Alves Ferreira, atendendo recomendação da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Florianópolis, encaminha cópia do processo 35346.000189/2003-65, que trata do Ofício nº 1464/2002, expedido pelo Presidente da Coordenadoria de Magistrados, do Poder Judiciário Catarinense, contendo representação contra a Magistrada Nilza Campos Borges, em face de acumulação de proventos da aposentadoria no cargo de Procuradora Autáquica do INSS em 24.05.1988 e de Juíza de Direito do TJSC em 31.03.2000.

INSTRUÇÃO - DCE

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE examinou a documentação recebida, resultando no Relatório de Instrução DCE/INSP.5/DIV.14/nº 902/03 (fls. 265 a 269).

A origem da representação se deu em 22.09.97 (fls. 171), quando foi encaminhada à Presidência do TJSC, pelo Secretário-Geral do Ministério Público, denúncia do doutor Galvani Souza Bochi e outros, contra a Magistrada Dra. Nilza Campos Borges, acerca de acumulação de proventos com vencimentos.

A Secretaria do Tribunal de Justiça, através de Parecer nº 31/97, de 09.10.97 (fls. 191 e 192), manifestou-se no sentido de remeter a Representação nº 515/97 ao Conselho da Magistratura. Este, por sua vez, declarou-se incompetente para manifestar-se sobre a matéria, por ser prerrogativa do Desembargador Presidente daquela Casa.

O Presidente do TJSC, em 04.05.98, assegurou à Juíza Nilza Campos Borges o direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 14).

As argumentações da Magistrada foram apresentadas em 20.05.98 (fls. 15 a 29), e em 22.06.98, o então Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador João Martins, determinou que a mesma exercitasse seu direito de opção entre os proventos que auferia e os vencimentos da atividade na Magistratura Catarinense.

A Magistrada manifestou-se (fls. 111) no sentido de entender legal a acumulação, razão pela qual não formulou qualquer opção, sendo que em 30.04.99 requereu o arquivamento do Processo por entender que com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 não havia mais razão para o prosseguimento do feito (fls. 115 e 116).

Em 28.03.2000, através do Ato nº 324/00, publicado no DJ de 31.03.2000, foi a Magistrada aposentada no cargo de Juíza de Direito do TJSC.

A documentação relativa à sua aposentadoria foi encaminhada a este Tribunal em 21.11.2000, sendo autuada sob o nº SPE-00/06433006.

Às fls. 202, a Sra. Márcia Rosane Bitencourt Alves, Assessora Especial da Coordenadoria de Magistrados, do TJSC, através de parecer datado de 07.10.2002, posicionou-se pela nulidade do ato aposentadtório da Juíza, com efeitos a partir de 31.03.2000, por contrapor-se ao disposto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, e § 6º do art. 40 da Constituição Federal, que vedam a percepção de mais de uma aposentadoria oriunda dos cofres públicos, e pela necessidade de devolução dos valores percebidos indevidamente a título de proventos relativos à magistratura, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da interessada, após assegurado à Magistrada o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo legal. Ao final, pela complexidade da matéria, sugere o encaminhamento dos autos ao Órgão Especial para a análise, caso assim entendesse o Desembargador Presidente.

O Coordenador de Magistrados, Sr. Jânio de Souza Machado, em 05.11.2002, manifestou-se, entendendo porém que o que poderia estar eivado de vício seria a percepção de proventos pagos pelo INSS, sugerindo pela manutenção do Ato nº 324/00, de 28.03.00, sendo contudo comunicado ao INSS para que adotasse as providências que se fizessem necessárias ao caso.

Em despacho datado de 05.11.02, o Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Amaral e Silva, acolheu a manifestação sugerida, determinando ciência à Magistrada, e encaminhamento do processo administrativo ao INSS e Tribunal de Contas da União.

Por sua vez, o Procurador Federal Rodrigo Galvão, da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Florianópolis, através do documento datado de 29.01.2003, de fls. 234/235, discorda do posicionamento do Coordenador dos Magistrados, por considerar que o ato administrativo de aposentação praticado em 1989 pelo antigo INPS foi absolutamente correto, ao passo que competiria à autoridade administrativa da justiça estadual, ante a inatividade que se impunha por razões médicas, comunicar à Juíza a vedação constitucional, para que esta optasse pelos proventos federais ou estaduais. Assim sendo, opina por comunicar a ilegalidade à ex-servidora para que exerça sua opção, com efeitos a partir de 31.03.20000 e com reposição ao erário federal ou estadual e cessação do pagamento de um dos proventos.

Sugeriu ainda, o Procurador, o envio de cópia do expediente, com a orientação e providências adotadas no âmbito daquela Autarquia, à Presidência do Tribunal de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria-Geral do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à PROCGER-PFE-INSS, à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União.

Através da Carta/INSS/SRH/SC/35/2003, de 06.03.2003, a Seção de Recursos Humanos do Serviço de Administração da Gerência Executiva do INSS em Florianópolis, comunicou à Sra. Nilza Campos Borges o conteúdo do expediente, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que optasse pelos proventos federais ou estaduais com efeitos a partir de 31.03.00.

Em 28.03.03, a Sra. Nilza Campos Borges manifestou-se à Gerência Executiva do INSS em Florianópolis, requerendo a revogação da carta INSS/SRH/SC/35/03, mantendo-se a aposentadoria junto ao INSS regulada conforme a Constituição Federal de 1988, bem como os proventos pela aposentadoria por invalidez permanente percebidos junto ao TJSC, nos termos do art. 93, VI da Constituição Federal e art. 74 da Lei Orgânica da Magistratura.

A Gerência Executiva do INSS em Florianópolis, em 02.04.2003, remeteu expediente à Procuradoria Federal Especializada/INSS (fls. 264), solicitando emissão de parecer jurídico face à defesa apresentada pela Magistrada.

Nada mais consta no processo.

A DCE ressalta que a matéria da presente Representação já foi abordada por este Tribunal quando da análise do processo de Aposentadoria por Invalidez da Magistrada Nilza Campos Borges, que tramita nesta Corte, autuado sob o nº SPE-00/06433006.

Referido processo teve decisão preliminar em 22/09/2003 que determinou a assinatura de prazo de 30 dias para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, acerca das ilegalidades abaixo descritas:

1. concessão de aposentadoria em desacordo com os arts. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 e 37, § 10, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da referida Emenda, em função de ser vedada a percepção simultânea de aposentadoria nos cargos de Procurador Autárquico e Juiz de Direito, por não se enquadrarem nas exceções previstas constitucionalmente;

2. ausência da certidão do INSS referente ao tempo de serviço prestado como advogado, em observância ao que estabelece a EC nº 20/98, que exige a comprovação da contribuição previdenciária;

3. ausência da Declaração de Bens da inativanda, conforme preconizado no art. 22 da CE/89 c/c art. 76, IX, da Resolução nº TC-16/94.

INSTRUÇÃO - COG

A pedido do Relator, a Consultoria Geral desta Corte manifestou-se acerca dos autos, em face de suas atribuições dispostas no art. 37, § 2º, da Resolução nº TC-09/2002 para o exame da admissibilidade de representações formalizadas por membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público, Estadual ou Federal.

Examinando os autos através do Parecer nº 602/03 (fls. 280 a 286), a COG, considerando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 100 e 102 do Regimento Interno, e tendo em vista a Decisão Preliminar nº 3246 de 22.09.2003, exarada no Processo SPE-00/06433006, em tramitação nesta Corte de Contas, sugere:

1) Conhecer do presente processo como Representação.

2) Determinar o arquivamento dos presentes autos, haja vista que a matéria denunciada foi observada quando da instrução do Processo SPE-00/0643306 pela DCE.

3) Dar ciência ao Exmo. Sr. Procurador Federal, Dr. Rodrigo Galvão, do inteiro teor desta decisão, bem como da decisão preliminar no Processo SPE-00/06433006.

MINISTÉRIO PÚBLICO

O Senhor Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC Nº 02677/2003, de 28.11.2003 (fls. 289 e 290), posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Consultoria Geral.

V O T O

Os autos versam sobre acumulação indevida de proventos pela juíza Nilza Campos Borges, aposentada por invalidez a partir de 31.03.2000 (fls. 143) e também aposentada já em 24.05.1989 como Procuradora Autárquica do antigo INPS (fls. 232).

Não há dúvidas quanto à violação do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 37, § 10, da Constituição Federal, que vedam a percepção simultânea de aposentadoria nos cargos de Procurador Autárquico e Juiz de Direito, por não se enquadrarem nas exceções previstas constitucionalmente.

A matéria questionada já foi objeto de exame no Processo SPE-00/06433006, que trata da aposentadoria da Magistrada Nilza Campos Borges, o qual se encontra em tramitação nesta Casa, tendo sido objeto de decisão preliminar do Egrégio Plenário, que assinou prazo para que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento dos dispositivos constitucionais apontados.

Assim sendo, tendo em vista os pareceres da DCE, da COG e do Ministéro Público junto a este Tribunal, opino pelo conhecimento da Representação com determinação de apensamento (e não de arquivamento) destes autos ao Processo SPE-00/06433006, a fim de que seja dado ciência da decisão final desta Corte naquele processo ao Procurador Federal, Dr. Rodrigo Galvão (fls. 235).

Considerando o exposto e o que mais dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno a seguinte decisão:

6.1. Conhecer o presente processo como Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, do mesmo diploma legal.

6.2. Determinar o apensamento dos presentes autos ao Processo nº SPE-00/06433006, em tramitação nesta Casa, que trata da aposentadoria por invalidez da Juíza Nilza Campos Borges e no qual já está sendo abordada a questão da acumulação indevida de cargos públicos, para que seja dado conhecimento à Procuradoria Federal Especializada do INSS em Florianópolis e ao Gerente Executivo do INSS em Florianópolis da decisão final que vier a ser exarada por este Tribunal de Contas.

6.3. Dar ciência desta decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como da decisão preliminar exarada no Processo SPE-00/06433006, ao Dr. Rodrigo Galvão, Procurador Federal da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Florianópolis, ao Sr. José Alves Ferreira, Gerente Executivo do INSS em Florianópolis e ao Desembargador Jorge Mussi, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina..

Florianópolis, 11 de março de 2004.

Moacir Bertoli

Relator