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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete
do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior |
PROCESSO
Nº |
TCE 03/02936858 |
UNIDADE |
CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA - CIASC |
INTERESSADO |
Lourenço Schreiner |
ASSUNTO |
Tomada de Contas Especial |
VOTO
Nº |
GC/AMF/2010/209 |
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. PRAZO. ADESÃO. REGULARIDADE.
As despesas efetuadas a título de
indenização a servidores que aderem, no prazo de vigência, a programa de
demissão voluntária regularmente implementado são
legítimas.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial
derivada de representação judicial que aponta irregularidades em demissões
incentivadas promovidas pelo Centro de Informática e Automação do Estado de
Santa Catarina S.A. – CIASC, em relação aos empregados Adelino Constante de
Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann.
O
móbile da representação judicial está calcado na recusa de homologação, pela 3ª
Junta de Conciliação e Julgamento, de acordo firmado entre os referidos
empregados e o CIASC [1].
Em
cumprimento à determinação da Juíza Presidente, Dra. Águeda Maria Lavorato
Pereira, a Procuradoria do Ministério Público do Trabalho fora instada a se
manifestar nos autos, que tiveram seu curso ordinário com o julgamento, ao
final, pela improcedência das reclamatórias trabalhistas[2].
As
razões que levaram à improcedência das ações, considerando as apurações
perpetradas pelo Ministério Público do Trabalho são aclaradas nos seguintes
trechos extratados dos Termos de Audiência:
ADELINO CONSTANTE DE SOUZA, já qualificado, ajuíza ação
contra o CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A –
CIASC, requerendo a declaração de sua despedida indireta, decorrente do
descumprimento da cláusula 3ª de Acordo Coletivo, fato que lhe causou perda
salarial no ano de 1992 equivalente a 100%. Por
conseguinte pleiteia aviso prévio, 13º salário proporcional, férias
proporcionais, indenização, gratificação de férias, multa do FGTS no percentual
de 40% sobre o montante dos seus depósitos, diferenças salariais decorrentes do
IPC pactuado no acordo coletivo de trabalho do ano de 1990 e a incidência da
correção monetária sobre as parcelas pactuadas.
( . . . )
Com efeito o documento de fl.
72 indigita que em abril de 1992, formalizou-se entre o autor e a ré o pedido
de demissão daquela em caráter irrevogável, mediante o pagamento dos benefícios
estabelecidos no PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, instituído pela RESOLUÇÃO
DIRET nº 002/92. Entretanto, em 30 de abril de 1992, portanto, seis dias após a
resilição contratual de iniciativa do empregado, é ele próprio quem vem a juízo
protocolar ação contra a ré, alegando despedida indireta do contrato do
trabalho por descumprimento no acordo Coletivo de Trabalho de 1990.
( . . . )
Dos documentos de fls. 70/71, RESOLUÇÃO DIRET Nº
002/92, de 21 de fevereiro de 1992, em conjunto co o de fl. 72, depreende-se a
irregularidade da demissão incentivada do autor, à medida que totalmente extemporânea.
Efetivamente, apesar do Programa de Demissão Incentivada contido na Resolução
acima mencionada ter perdido sua vigência em 23 de março de 1992, a empresa por
sua diretoria autorizou em 24 de abril de 1992, o pagamento daqueles benefícios
ao autor, quando não mais existia o programa, presumindo-se que este tenha sido
o móbile para o ajuizamento desta ação que serviria para chancelar a
irregularidade administrativa ora deduzida.
( . . . )
Tais provas, aliadas à confissão ficta do autor,
veja-se o termo de Audiência de fl. 80/81, conduzem ao convencimento de que
esta ação não passa de uma simulação para enganar terceiros e para obter
vantagens ilícitas, neste caso, seria, a movimentação do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço pelo código 01, que pressupõe ainda a multa de 40% sobre os
depósitos, uma vez que verdadeiramente o contrato de trabalho já foi rompido
espontaneamente pelo empregado e nestas hipóteses não é cabível o saque e muito
menos a multa[3].
( . . . )
Para referendar juridicamente um ato abusivo da
Diretoria que autorizava a inscrição do reclamante no programa de demissão
incentivada, mesmo após expirado o prazo
correspondente, e visando a possibilitar-lhe a movimentação dos depósitos do
FGTS, que em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado a lei
veda, resolveram as partes simular uma reclamatória trabalhista, protocolada em
30.04.92. O pedido do autor é a “rescisão indireta” do contrato de trabalho
que, na realidade já estava extinto desde 24.04.92, conforme certidão da Sra. Diretora de Secretaria à fl. 56 (baixa na CTPS do
reclamante com data de 24.04.92)[4].
A
representação alude à simulação entre os três empregados já nominados e o
CIASC, com o propósito de liberar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço com o acréscimo de multa de 40% decorrente de demissão indireta, o
que restara frustrado tendo em vista as demissões espontâneas firmadas com base
em Programa de Demissão Incentivada.
Por
sua vez, a responsabilidade carreada na Informação n. 272/2010[5],
infligida ao Sr. Gilberto João Kleinubing, reside nos valores pagos a título de
benefícios decorrentes do Programa de Demissão Incentivada, no que acompanha o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n.
MPTC/4335/2010[6], da
lavra do Senhor Procurador Geral, Dr. Mauro André Flores Pedroso.
Trata-se,
portanto, de situações distintas.
Esclarecidos
os fatos e evidenciada tal diferença, a verificação da regularidade dos
pagamentos objeto de exame no presente processo centra-se na verificação da
vigência do Programa de Demissão Incentivada, quando das demissões dos
empregados Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar
Hermann, ocorridas em 24.04.92.
Cabe
salientar que nos Termos de Audiência insertos nos autos há referência apenas à
Resolução Diretiva n. 002/92[7],
de 21 de fevereiro de 1992, que implementou o Programa
de Demissão Voluntária no período de 24.02.92 a 23.03.92.
Feita
a citação do Responsável[8],
este inicialmente solicitou prorrogação de prazo[9],
apresentando, posteriormente, razões de defesa aduzindo em síntese que:
·
o ajuizamento das ações se deu por
iniciativa dos empregados, não se podendo responsabilizar a Diretoria Colegiada
por tais iniciativas;
·
o Programa de Demissão Voluntária
então instituído foi aprovado pelo Governador do Estado, por meio do Conselho
de Política Financeira e Salarial, conforme a Resolução n. P-004/92/004/92[10],
datada de 06.02.92;
·
a implementação do Programa de
Demissão Incentivada no âmbito do CIASC se deu inicialmente pela Resolução
Diretiva n. 002/92, de 21.02.92, tendo sua vigência prorrogada pela Resolução
Diretiva n. 92/007, de 18.03.92;
·
conforme os termos da Resolução Diretiva n.
92/007, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária dos empregados Adelino
Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann, ocorridas em
24.04.92, foram tempestivas, haja vista que a prorrogação se dera precisamente
até 24.04.92, para os cargos de Auxiliar de Processamento de Dados, Técnico de
Processamento de Dados, Auxiliar Micrográfico e Técnico Micrográfico;
·
segundo declaração do Coordenador de
Pagamento e Controle do CIASC[11],
Senhor Evandro Roberto Bittencourt, quando da ocasião da rescisão contratual os
empregos então exercidos eram os seguintes:
·
Adelino
Constante de Souza – Técnico de Processamento de Dados;
·
Francisco
Luiz Zomer – Auxiliar de processamento de Dados;
·
Paulo
Cesar Hermann - Auxiliar de processamento de Dados;
·
as demissões não são extemporâneas,
restando legitimadas as despesas inerentes ao pagamento fundamentado no
Programa de Demissão Voluntária aos referidos empregados, face o disposto na
Resolução Diretiva n. 92/007[12], de 18 de março de 1992, que
prorrogou a vigência do Programa de Demissão Voluntária até 24.04.92.
Retomando
os fundamentos postos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual,
assentados na Informação n. 272/2010, constata-se que esta não aceitou como
bastantes as provas juntadas pelo Responsável, as
quais permitem concluir pela tempestividade da formalização das demissões
voluntárias.
Para
a DCE a declaração não é suficiente para elucidar a irregularidade, motivo pelo
qual traça um elenco de documentos que se prestariam para a comprovação dos
cargos exercidos pelos empregados, tais como: cópia do contrato de trabalho;
cópia das carteiras de trabalho; cópia do comprovante do Cadastro Geral de
Empregados – CAGED ou cópia da RAIS.
Examinado
os documentos constantes dos autos pode-se constatar na cópia da Sentença[13]
proferida pela 7ª Junta de Conciliação e Julgamento que o servidor Francisco
Luiz Zomer fora admitido em 23.05.85 nas funções de auxiliar de processamento
de dados, o que se alinha ao declarado pelo Coordenador de Pagamento e Controle
do CIASC.
Tal
fato confirma, ainda que parcialmente, a legitimidade do então declarado pelo
CIASC, indo, destarte, além da presunção de veracidade que marca as certidões
expedidas pelos órgãos ou entes públicos, cuja fé-pública não pode ser recusada
pela União, Estado ou Município, consoante o disposto no artigo 19, II, da
Constituição Federal, conforme farta jurisprudência, dentre as quais se
destaca:
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO EMITIDA POR
ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - Certidão expedida por órgão público
estadual, assinada por autoridade competente, goza de presunção de veracidade,
não podendo ser recusada fé pública, sob pena de
malferir o disposto no art. 19,
II,
da Carta
Política, mormente quando em consonância
com as certidões expedidas por outros órgãos empregadores. - Apelação e remessa
oficial improvidas. (TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 95052 PB
2005.82.00.008982-1).
Contudo,
dada à facilidade de se obter prova ratificadora da declaração de modo a
espancar qualquer dúvida e ter ciência de tais documentos somente quando da
interposição de recurso, para evitar-se a constituição de novos autos e a
rediscussão da matéria, o Gabinete deste Relator solicitou via e-mail, o
encaminhamento de cópia de material probante.
Em
resposta, o CIASC, por meio de seu Coordenador de Pagamento e Controle, Senhor
Evandro Roberto Bittencourt, encaminhou via e-mail documentos digitalizados de
registros funcionais assentados no Sistema Integrado de Recursos Humanos[14],
que se junta ao processo, os quais ratificam a declaração já constante dos
autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Os documentos constantes dos autos permitem
concluir que a simulação representada pela Justiça do Trabalho diz respeito à
demissão indireta requerida pelos empregados.
A pretensão dos empregados restou
inviabilizada em face das demissões espontâneas dos senhores Adelino Constante
de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann, ocorridas em 24.04.92,
referida pela própria Justiça do Trabalho, após intervenção e diligências
realizadas pelo Ministério Público do Trabalho.
O fato de ser afirmado
pela Justiça do Trabalho a intempestividade das demissões espontâneas, como se
constata nos Termos de Audiência, apoia-se exclusivamente na referência à
Resolução Diretiva 002/92, não se verificando qualquer remissão à Resolução Diretiva
92/007, que prorrogara o prazo para adesão ao Programa de Demissão Voluntária
até 24.04.92.
Quanto ao indagado pela Diretoria de
Controle da Administração Estadual, consistente na omissão do CIASC quanto à
ciência para a Justiça do Trabalho acerca da Resolução Diretiva 92/007, tem-se
como irrelevante, posto que não se discutiu na
Reclamatória Trabalhista as demissões espontâneas ou a vigência do Programa de
Demissão Voluntária, mas somente a impropriedade do pedido de reconhecimento de
demissão indireta por parte dos empregados já espontaneamente demitidos.
Assim, considerando que as demissões
espontâneas dos empregados Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e
Paulo Cezar Hermann, ajustam-se aos termos da Resolução n. P-004/92/004/92,
datada de 06.02.92, do Conselho de Política Financeira e nas Resoluções
Diretivas do CIASC n. 002/92 e n. 92/007, bem como os documentos que atestam os
empregos por eles exercidos, tem-se por regulares as despesas ora examinadas,
posto que fundadas em Programa de Demissão Voluntária.
PROPOSTA DE DECISÃO
Considerando
o acima exposto e mais o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão
que ora submeto a sua apreciação:
1.
Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas
Especial, que trata de despesas realizadas pelo Centro de informática e
Automação de Estado de Santa Catarina S/A – CIASC quando da demissão espontânea
dos empregados Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar
Hermann, por adesão à Programa de Demissão Incentivada implementado
pela Resolução n. P-004/92/004/92, datada de 06.02.92, do Conselho de Política
Financeira e nas Resoluções Diretivas do CIASC n. 002/92 e n. 92/007, com
quitação plena ao Responsável, Senhor Gilberto João Kleinubing.
2.
Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao
responsável e ao Centro de informática e Automação de Estado de Santa Catarina
S/A – CIASC.
3.
Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete,
em 17 de agosto
de 2010.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Relator
[1] Fls. 3-8 (Adelino Contante de
Souza), 12-17 (Francisco Luiz Zomer), 31-36 (Paulo Cesar Hermann).
[2] Fls. 18-21, 22-24 e 37-39.
[3] Fls. 08-10.
[4] Fl. 30.
[5] Fl. 178
[6] Fls. 184 e 185.
[7] FL. 115.
[8] Fl. 162.
[9] Fl. 163.
[10] FL. 171.
[11] FL. 172.
[12] Fl. 116.
[13] Fls. 22 e 23.
[14] Fls. 186-188.