ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Junior

PROCESSO Nº

TCE 03/02936858

UNIDADE

CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIASC

INTERESSADO

Lourenço Schreiner

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial

VOTO Nº

GC/AMF/2010/209

 

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRAZO. ADESÃO. REGULARIDADE.

As despesas efetuadas a título de indenização a servidores que aderem, no prazo de vigência, a programa de demissão voluntária regularmente implementado são legítimas.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 Tratam os autos de Tomada de Contas Especial derivada de representação judicial que aponta irregularidades em demissões incentivadas promovidas pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. – CIASC, em relação aos empregados Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann.

O móbile da representação judicial está calcado na recusa de homologação, pela 3ª Junta de Conciliação e Julgamento, de acordo firmado entre os referidos empregados e o CIASC [1].

Em cumprimento à determinação da Juíza Presidente, Dra. Águeda Maria Lavorato Pereira, a Procuradoria do Ministério Público do Trabalho fora instada a se manifestar nos autos, que tiveram seu curso ordinário com o julgamento, ao final, pela improcedência das reclamatórias trabalhistas[2].

As razões que levaram à improcedência das ações, considerando as apurações perpetradas pelo Ministério Público do Trabalho são aclaradas nos seguintes trechos extratados dos Termos de Audiência:

ADELINO CONSTANTE DE SOUZA, já qualificado, ajuíza ação contra o CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – CIASC, requerendo a declaração de sua despedida indireta, decorrente do descumprimento da cláusula 3ª de Acordo Coletivo, fato que lhe causou perda salarial no ano de 1992 equivalente a 100%. Por conseguinte pleiteia aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização, gratificação de férias, multa do FGTS no percentual de 40% sobre o montante dos seus depósitos, diferenças salariais decorrentes do IPC pactuado no acordo coletivo de trabalho do ano de 1990 e a incidência da correção monetária sobre as parcelas pactuadas.

( . . . )

Com efeito o documento de fl. 72 indigita que em abril de 1992, formalizou-se entre o autor e a ré o pedido de demissão daquela em caráter irrevogável, mediante o pagamento dos benefícios estabelecidos no PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA, instituído pela RESOLUÇÃO DIRET nº 002/92. Entretanto, em 30 de abril de 1992, portanto, seis dias após a resilição contratual de iniciativa do empregado, é ele próprio quem vem a juízo protocolar ação contra a ré, alegando despedida indireta do contrato do trabalho por descumprimento no acordo Coletivo de Trabalho de 1990.

( . . . )

Dos documentos de fls. 70/71, RESOLUÇÃO DIRET Nº 002/92, de 21 de fevereiro de 1992, em conjunto co o de fl. 72, depreende-se a irregularidade da demissão incentivada do autor, à medida que totalmente extemporânea. Efetivamente, apesar do Programa de Demissão Incentivada contido na Resolução acima mencionada ter perdido sua vigência em 23 de março de 1992, a empresa por sua diretoria autorizou em 24 de abril de 1992, o pagamento daqueles benefícios ao autor, quando não mais existia o programa, presumindo-se que este tenha sido o móbile para o ajuizamento desta ação que serviria para chancelar a irregularidade administrativa ora deduzida.

( . . . )

Tais provas, aliadas à confissão ficta do autor, veja-se o termo de Audiência de fl. 80/81, conduzem ao convencimento de que esta ação não passa de uma simulação para enganar terceiros e para obter vantagens ilícitas, neste caso, seria, a movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pelo código 01, que pressupõe ainda a multa de 40% sobre os depósitos, uma vez que verdadeiramente o contrato de trabalho já foi rompido espontaneamente pelo empregado e nestas hipóteses não é cabível o saque e muito menos a multa[3].

( . . . )

Para referendar juridicamente um ato abusivo da Diretoria que autorizava a inscrição do reclamante no programa de demissão incentivada, mesmo após expirado o prazo correspondente, e visando a possibilitar-lhe a movimentação dos depósitos do FGTS, que em caso de rescisão contratual por iniciativa do empregado a lei veda, resolveram as partes simular uma reclamatória trabalhista, protocolada em 30.04.92. O pedido do autor é a “rescisão indireta” do contrato de trabalho que, na realidade já estava extinto desde 24.04.92, conforme certidão da Sra. Diretora de Secretaria à fl. 56 (baixa na CTPS do reclamante com data de 24.04.92)[4].

 

A representação alude à simulação entre os três empregados já nominados e o CIASC, com o propósito de liberar os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com o acréscimo de multa de 40% decorrente de demissão indireta, o que restara frustrado tendo em vista as demissões espontâneas firmadas com base em Programa de Demissão Incentivada.

Por sua vez, a responsabilidade carreada na Informação n. 272/2010[5], infligida ao Sr. Gilberto João Kleinubing, reside nos valores pagos a título de benefícios decorrentes do Programa de Demissão Incentivada, no que acompanha o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n. MPTC/4335/2010[6], da lavra do Senhor Procurador Geral, Dr. Mauro André Flores Pedroso.

Trata-se, portanto, de situações distintas.

Esclarecidos os fatos e evidenciada tal diferença, a verificação da regularidade dos pagamentos objeto de exame no presente processo centra-se na verificação da vigência do Programa de Demissão Incentivada, quando das demissões dos empregados Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann, ocorridas em 24.04.92.

Cabe salientar que nos Termos de Audiência insertos nos autos há referência apenas à Resolução Diretiva n. 002/92[7], de 21 de fevereiro de 1992, que implementou o Programa de Demissão Voluntária no período de 24.02.92 a 23.03.92.

Feita a citação do Responsável[8], este inicialmente solicitou prorrogação de prazo[9], apresentando, posteriormente, razões de defesa aduzindo em síntese que:

·        o ajuizamento das ações se deu por iniciativa dos empregados, não se podendo responsabilizar a Diretoria Colegiada por tais iniciativas;

·        o Programa de Demissão Voluntária então instituído foi aprovado pelo Governador do Estado, por meio do Conselho de Política Financeira e Salarial, conforme a Resolução n. P-004/92/004/92[10], datada de 06.02.92;

·        a implementação do Programa de Demissão Incentivada no âmbito do CIASC se deu inicialmente pela Resolução Diretiva n. 002/92, de 21.02.92, tendo sua vigência prorrogada pela Resolução Diretiva n. 92/007, de 18.03.92;

·        conforme os termos da Resolução Diretiva n. 92/007, a adesão ao Programa de Demissão Voluntária dos empregados Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann, ocorridas em 24.04.92, foram tempestivas, haja vista que a prorrogação se dera precisamente até 24.04.92, para os cargos de Auxiliar de Processamento de Dados, Técnico de Processamento de Dados, Auxiliar Micrográfico e Técnico Micrográfico;

·        segundo declaração do Coordenador de Pagamento e Controle do CIASC[11], Senhor Evandro Roberto Bittencourt, quando da ocasião da rescisão contratual os empregos então exercidos eram os seguintes:

·       Adelino Constante de Souza – Técnico de Processamento de Dados;

·       Francisco Luiz Zomer – Auxiliar de processamento de Dados;

·       Paulo Cesar Hermann - Auxiliar de processamento de Dados;

·        as demissões não são extemporâneas, restando legitimadas as despesas inerentes ao pagamento fundamentado no Programa de Demissão Voluntária aos referidos empregados, face o disposto na Resolução Diretiva n. 92/007[12], de 18 de março de 1992, que prorrogou a vigência do Programa de Demissão Voluntária até 24.04.92.

Retomando os fundamentos postos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, assentados na Informação n. 272/2010, constata-se que esta não aceitou como bastantes as provas juntadas pelo Responsável, as quais permitem concluir pela tempestividade da formalização das demissões voluntárias.

Para a DCE a declaração não é suficiente para elucidar a irregularidade, motivo pelo qual traça um elenco de documentos que se prestariam para a comprovação dos cargos exercidos pelos empregados, tais como: cópia do contrato de trabalho; cópia das carteiras de trabalho; cópia do comprovante do Cadastro Geral de Empregados – CAGED ou cópia da RAIS.

Examinado os documentos constantes dos autos pode-se constatar na cópia da Sentença[13] proferida pela 7ª Junta de Conciliação e Julgamento que o servidor Francisco Luiz Zomer fora admitido em 23.05.85 nas funções de auxiliar de processamento de dados, o que se alinha ao declarado pelo Coordenador de Pagamento e Controle do CIASC.

Tal fato confirma, ainda que parcialmente, a legitimidade do então declarado pelo CIASC, indo, destarte, além da presunção de veracidade que marca as certidões expedidas pelos órgãos ou entes públicos, cuja fé-pública não pode ser recusada pela União, Estado ou Município, consoante o disposto no artigo 19, II, da Constituição Federal, conforme farta jurisprudência, dentre as quais se destaca:

 

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. - Certidão expedida por órgão público estadual, assinada por autoridade competente, goza de presunção de veracidade, não podendo ser recusada fé pública, sob pena de malferir o disposto no art. 19, II, da Carta Política, mormente quando em consonância com as certidões expedidas por outros órgãos empregadores. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 95052 PB 2005.82.00.008982-1).

 

Contudo, dada à facilidade de se obter prova ratificadora da declaração de modo a espancar qualquer dúvida e ter ciência de tais documentos somente quando da interposição de recurso, para evitar-se a constituição de novos autos e a rediscussão da matéria, o Gabinete deste Relator solicitou via e-mail, o encaminhamento de cópia de material probante.

Em resposta, o CIASC, por meio de seu Coordenador de Pagamento e Controle, Senhor Evandro Roberto Bittencourt, encaminhou via e-mail documentos digitalizados de registros funcionais assentados no Sistema Integrado de Recursos Humanos[14], que se junta ao processo, os quais ratificam a declaração já constante dos autos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

 Os documentos constantes dos autos permitem concluir que a simulação representada pela Justiça do Trabalho diz respeito à demissão indireta requerida pelos empregados.

A pretensão dos empregados restou inviabilizada em face das demissões espontâneas dos senhores Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann, ocorridas em 24.04.92, referida pela própria Justiça do Trabalho, após intervenção e diligências realizadas pelo Ministério Público do Trabalho.

O fato de ser afirmado pela Justiça do Trabalho a intempestividade das demissões espontâneas, como se constata nos Termos de Audiência, apoia-se exclusivamente na referência à Resolução Diretiva 002/92, não se verificando qualquer remissão à Resolução Diretiva 92/007, que prorrogara o prazo para adesão ao Programa de Demissão Voluntária até 24.04.92.

Quanto ao indagado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, consistente na omissão do CIASC quanto à ciência para a Justiça do Trabalho acerca da Resolução Diretiva 92/007, tem-se como irrelevante, posto que não se discutiu na Reclamatória Trabalhista as demissões espontâneas ou a vigência do Programa de Demissão Voluntária, mas somente a impropriedade do pedido de reconhecimento de demissão indireta por parte dos empregados já espontaneamente demitidos.

Assim, considerando que as demissões espontâneas dos empregados Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann, ajustam-se aos termos da Resolução n. P-004/92/004/92, datada de 06.02.92, do Conselho de Política Financeira e nas Resoluções Diretivas do CIASC n. 002/92 e n. 92/007, bem como os documentos que atestam os empregos por eles exercidos, tem-se por regulares as despesas ora examinadas, posto que fundadas em Programa de Demissão Voluntária.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

Considerando o acima exposto e mais o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de despesas realizadas pelo Centro de informática e Automação de Estado de Santa Catarina S/A – CIASC quando da demissão espontânea dos empregados Adelino Constante de Souza, Francisco Luiz Zomer e Paulo Cezar Hermann, por adesão à Programa de Demissão Incentivada implementado pela Resolução n. P-004/92/004/92, datada de 06.02.92, do Conselho de Política Financeira e nas Resoluções Diretivas do CIASC n. 002/92 e n. 92/007, com quitação plena ao Responsável, Senhor Gilberto João Kleinubing.

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável e ao Centro de informática e Automação de Estado de Santa Catarina S/A – CIASC.

3. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 17 de agosto de 2010.

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Relator

 



[1] Fls. 3-8 (Adelino Contante de Souza), 12-17 (Francisco Luiz Zomer), 31-36 (Paulo Cesar Hermann).

[2] Fls. 18-21, 22-24 e 37-39.

[3] Fls. 08-10.

[4] Fl. 30.

[5] Fl. 178

[6] Fls. 184 e 185.

[7] FL. 115.

[8] Fl. 162.

[9] Fl. 163.

[10] FL. 171.

[11] FL. 172.

[12] Fl. 116.

[13] Fls. 22 e 23.

[14] Fls. 186-188.