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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC-03/03011904 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Rio Rufino |
Interessado: | Sr. Ivo Pereira Muniz |
Assunto: | Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 - LRF-02/10748796 |
Parecer n°: | GC/WRW/2006/309/ES |
RESUMO
Versam os autos n. REC-03/03011904 acerca de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Ivo Pereira Muniz, ex-Presidente da Câmara de Rio Rufino, em face do Acórdão n. 077/2003, proferido nos autos do Processo n. LRF-02/10748796, que lhe cominou multa pelo fato de a folha de pagamento do Poder Legislativo, do exercício de 2001, alcançar o patamar de 72,19% da sua receita, descumprindo o limite fixado pelo art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
As razões e os documentos juntados pelo Recorrente foram examinados pela Consultoria Geral, a qual se manifestou através do Parecer n. COG-061/2005, sugerindo a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, para a análise e confrontação dos dados apresentados (fls. 29 a 32).
A DMU elaborou a Informação n. 125/2006, na qual reconhece a procedência dos argumentos e documentos apresentados pelo gestor municipal (fls. 34 a 38).
Diante da manifestação da citada Diretoria Técnica, a Consultoria Geral procedeu à nova análise do recurso, pronunciando-se através do Parecer n. COG-0260/06, sugerindo o conhecimento e provimento do recurso (fls. 43 a 45).
A douta Procuradoria-Geral se manifestou através do Parecer n. 1.944/2006, acompanhando o posicionamento da Consultoria (fls. 47 a 48).
2. VOTO
CONSIDERANDO que o recurso adequado para atacar o acórdão proferido nos autos do Processo n. LRF-02/10748796 é o de Reexame e não o de Reconsideração, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para conhecer da presente peça recursal como Recurso de Reexame;
CONSIDERANDO os Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator