Processo nº |
REC 03/03027061 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Arroio Trinta |
Responsável |
Ivo Antonio Paganini |
Assunto |
Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000. Alteração do Acórdao nº 0034/2003. Conhecer. Dar provimento. |
Relatório nº |
GCMB/2005/528 |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ivo Antonio Paganini, à época, Prefeito Municipal de Arroio Trinta, contra o Acórdão nº 0034/2003, proferido no processo LRF 02/10739533, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre de 2001 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 4º, 5º e 6º bimestres de 2001, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Arroio Trinta, em atendimento ao previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Aplicar ao Sr. Ivo Antônio Paganini - Prefeito Municipal de Arroio Trinta, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 53 (cinqüenta e três) dias na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 5º bimestre de 2001, em descumprimento ao estabelecido no art. 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, conforme exposto no Relatório DMU n. 5829/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Ivo Antônio Paganini - Prefeito Municipal de Arroio Trinta
Os autos foram à Consultoria Geral para manifestação.
A COG exarou o parecer nº 588/2005 (fls. 17 a 20) informando, preliminarmente, que o Recorrente, na condição de agente público penalizado por acórdão esta Corte de Contas, possui plena legitimidade para propor sua reforma.
Da mesma forma entende aquele órgão jurídico que tendo em vista que o processo original consistiu em exame de verificação do cumprimento das disposições da Lei COmplementar nº 101/00 - LRF, a peça recursal interposta deve ser recebida como recurso de Reexame, nos termos do que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar 202/2000.
Informa a Consultoria, que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado de 19/05/2003, e o recurso foi interposto em 06/05/2003, sendo, portanto, tempestivo.
Por essa razão entende que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 80 da Lei Orgânica deste Tribunal..
No que concerne ao mérito, a COG destaca que a multa foi aplicada ao Recorrente, em face da divulgação com atraso de 53 (cinqüenta e três) dias, do relatório resumido de execução orçamentária do Município de Arroio Trinta, referente ao 5º bimestre de 2001, ferindo o que dispõe o artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em suas alegações recursais o Recorrente afirma que publicou o Relatório em questão no jornal, "O Córrego, ano II, número 22, de 27 de novembro de 2001, que circula naquele Município, e ainda, remete cópia do periódico mencionado.
Entende a COG que diante do documento encaminhado, comprova-se que a publicação foi efetuada de acordo com as exigências estipuladas pelo artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser cancelada a multa anteriormente imposta.
Por fim a COG conclui seu parecer sugerindo o conhecimento da peça recursal para que, no mérito, seja dado provimento ao pedido do Recorrente.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 2380/2005, acompanhando o entendimento da Instrução (fls. 181).
Considerando que de acordo com o disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 202/2000, extrai-se que de decisão proferida em processos de fiscalização de atos, a peça recursal cabível é o Recurso de Reexame;
Considerando os pareceres unânimes da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fulcro no artigo 224 do Regimento Interno, proponho a este Plenário o seguinte Voto:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0034/2003, de 10/02/2003, exarado no Processo LRF 02/10739533, que aplicou multa ao Responsável em face do atraso na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 5º bimestre de 2001 e, no mérito, dar-lhe provimento para
6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 do acórdão recorrido, tendo em vista a remessa de documento comprobatório da publicação tempestiva do referido relatório.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Voto do Relator, que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 588/2005, ao Sr. Ivo Antonio Paganini.
Florianópolis, 29 de agosto de 2005.