Processo nº REC 03/03027061
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Arroio Trinta
Responsável Ivo Antonio Paganini
Assunto Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000. Alteração do Acórdao nº 0034/2003.

Conhecer. Dar provimento.

Relatório nº GCMB/2005/528

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ivo Antonio Paganini, à época, Prefeito Municipal de Arroio Trinta, contra o Acórdão nº 0034/2003, proferido no processo LRF 02/10739533, nos seguintes termos:

Os autos foram à Consultoria Geral para manifestação.

A COG exarou o parecer nº 588/2005 (fls. 17 a 20) informando, preliminarmente, que o Recorrente, na condição de agente público penalizado por acórdão esta Corte de Contas, possui plena legitimidade para propor sua reforma.

Da mesma forma entende aquele órgão jurídico que tendo em vista que o processo original consistiu em exame de verificação do cumprimento das disposições da Lei COmplementar nº 101/00 - LRF, a peça recursal interposta deve ser recebida como recurso de Reexame, nos termos do que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar 202/2000.

Informa a Consultoria, que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado de 19/05/2003, e o recurso foi interposto em 06/05/2003, sendo, portanto, tempestivo.

Por essa razão entende que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 80 da Lei Orgânica deste Tribunal..

No que concerne ao mérito, a COG destaca que a multa foi aplicada ao Recorrente, em face da divulgação com atraso de 53 (cinqüenta e três) dias, do relatório resumido de execução orçamentária do Município de Arroio Trinta, referente ao 5º bimestre de 2001, ferindo o que dispõe o artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em suas alegações recursais o Recorrente afirma que publicou o Relatório em questão no jornal, "O Córrego, ano II, número 22, de 27 de novembro de 2001, que circula naquele Município, e ainda, remete cópia do periódico mencionado.

Entende a COG que diante do documento encaminhado, comprova-se que a publicação foi efetuada de acordo com as exigências estipuladas pelo artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser cancelada a multa anteriormente imposta.

Por fim a COG conclui seu parecer sugerindo o conhecimento da peça recursal para que, no mérito, seja dado provimento ao pedido do Recorrente.