Processo nº ALC-03/03032146
Unidade Gestora Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN
Interessado Walmor Paulo de Lucca
Responsáveis José Carlos Vieira - 01.01 a 22.04.2002

Josué Dagoberto Pereira - 23.04 a 31.12.2002

Assunto Auditoria ordinária in loco sobre Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Exercício de 2002 - Restrições - Multas e Recomendações
Relatório nº GCMB/2005/369

RELATÓRIO

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE

A DCE realizou a inspeção in loco no período de 22/04 a 13/06/2003, analisando, por amostragem, 93 atos dos 260 emitidos pela CASAN no exercício de 2002.

Os resultados da auditoria constam no Relatório DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 193/2003 (fls. 11-95), o qual foi baixado em Audiência aos responsáveis Srs. José Carlos Vieira e Josué Dagoberto Pereira, conforme Ofícios DCE 5280 e 5281, respectivamente, datados de 10.05.2004 (fls. 97-98), para apresentação de justificativas e esclarecimentos em face das restrições apontadas.

Ambos os Responsáveis responderam à Audiência juntando a documentação de fls. 111 a 337 e 345 a 449.

Reinstruindo os autos, a DCE emite o Relatório DCE/INSP.4/DIV.12/Nº 312/2004, de 06/03/2005 (fls. 452-506), em que informa que os esclarecimentos apresentados não conseguiram sanear todas as restrições encontradas.

Ao final, a DCE conclui sugerindo que o Relatório de Auditoria seja conhecido, considerando:

1. Regulares os atos e contratos listados no item 3.1.1, de fls. 497 e 498

2. Irregulares os atos abaixo discriminados, de responsabilidade do Sr. José Carlos Vieira, cabendo a aplicação de multa, devido a:

a) utilização de indexador inexeqüível e ilegal, quando dos pagamentos dos débitos da empresa, contrariando o art. 117 da Constituição Federal e Decreto nº 1.942/2000, nas Tomadas de Preços nºs 001/02, 003/02, 005/02, nos Convite nºs 003/02, 007/02 e nos Contratos nºs 291/02, 413/02, 415/02, 3261/02, 3262/02, 3263/02, 3264/02, 3265/02, 3266/02, 3267/02, 3268/02, 3269/02, 3270/02, 3271/02 3272/02, 3338/02, 3340/02, 3341/02;

b) ausência de publicidade em jornal de grande circulação da Tomada de Preços nº 003/02, descumprindo o art. 21, III, da Lei Federal nº 8.66693;

c) ausência de formalização do termo contratual relativo ao Convite nº 003/02, descumprindo o art. 62, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

d) publicidade do resultado antes da assinatura do Termo de Homologação da Inexigibilidade de Licitação nº 003/02, descumprindo o art. 43. VI, da Lei Federal nº 8.666/93;

e) ausência de documentos legalmente exigíveis (CNDs federal, estadual, municipal e Certidão Quanto à Dívida Ativa da União) nas contratações decorrentes das Inexigibilidades nºs 004/02 e 005/02;

f) ausência de formalização do contrato e, em conseqüencia, da publicidade relativamente às AES (Autorização para Execução de Serviços) nºs 0202000210/02 e 0505990210/02, contrariando o art. 37 da Constituição Federal e art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, visto que as despesas não se enquadram no art. 62, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

3. Irregulares os atos abaixo discriminados, de responsabilidade do Sr. Josué Dagoberto Pereira, cabendo a aplicação de multa, devido a:

a) utilização de indexador inexeqüível e ilegal, quando dos pagamentos dos débitos da empresa, contrariando o art. 117 da Constituição Federal e Decreto nº 1.942/2000, nas Tomadas de Preços nºs 007/02, 010/02, 012/02, 020/02, 022/02, 023/02, 025/02, 034/02, 049/02, nos Convites nºs 008/02, 014/02, 019/02, 023/02, 034/02, 042/02, 049/02, nas Concorrência nºs 003/02, 006/02 e nos Contratos nºs 295/02, 296/02, 297/02, 413/02, 418/02, 648/02, 3276/02, 3277/02, 3278/02, 3279/02, 3280/02, 3285/02, 3286/03, 3287/02, 3288/02, 3289/02, 3290/032, 3291/02, 3292/02, 3293/02, 3294/02, 3301/02, 3303/02, 3310/02, 3311/02, 3312/02, 3313/02, 3314/02, 3338/02, 3340/02 e 3341/02;

b) ausência de publicidade em jornal de grande circulação da Concorrência nº 006/02 e das Tomadas de Preços nºs 003/02 e 34/02, descumprindo o art. 21, III, da Lei Federal nº 8.666/93;

c) ausência de publicidade da Inexigibilidade nº 010/02, contrariando o art. 37 da Constituição Federal e o art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93;

d) ausência de formalização do termo contratual relativo aos Convites nºs 008/02, 014/02, 019/02, 020/02, 023/02 e 049/02 e da Inexigibilidade nº 014/02, descumprindo o art. 62, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

e) publicidade do resultado antes da assinatura do Termo de Homologação das Tomadas de Preços nºs 020/02, 025/02 e 049/02, dos Convites nºs 020/02, 023/02, 034/02, 042/02 e 049/02, e da Inexigibilidade nº 003/02, descumprindo o art. 43, VI, da Lei Federal nº 8.666/93.

A DCE sugere ainda que sejam feitas recomendações à CASAN, discriminadas às fls. 505 e 506, para que não se repitam as restrições encontradas, nos termos em que acompanho em meu Voto.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal manifesta-se nos autos por meio de seu Parecer nº 1646/2005 (fls. 510-511), acompanhando o posicionamento da DCE.

VOTO

O processo versa acerca da análise das licitações, contratos e atos jurídicos análogos realizados pela CASAN durante o exercício de 2002.

Do minucioso relatório elaborado pela DCE, bem como das justificativas apresentadas pelos ex-presidentes da companhia, entendo relevante destacar o que segue.

Indexador Ilegal para Pagamento de Débitos

A DCE aponta, às fls. 60 e 454, que várias licitações, e os contratos delas decorrentes, estabeleceram que o pagamento de eventuais atrasos da Casan para com terceiros será atualizado pela variação da FAJ-TR (Fator Acumulado de Juros - Taxa Referencial), o que não está de acordo com o art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estabelece:

Art. 117 - As dívidas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir o dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias

Os responsáveis alegam que os fornecedores quando participam do certame licitatório sabem quais são as regras do item referente a correção de preços, e acatando o edital não mais poderão questionar acerca das cláusulas ali contidas. Passa, assim, a ser norma jurídica da licitação.

Salientam também (fls. 115-117, 346-348) que o assunto foi tratado no Processo ECO 01/02157359 - Edital de Concorrência 17/2001, de 17/10/2001, quando a questão foi objeto de diligência, tendo a Casan respondido que "adota em seus editais de licitações, para efeito de correção monetária por atraso de pagamento, o Índice Diário da Taxa Referencial - IDTR (atualmente denominado de FAJ-TR - Fator Acumulado de Juros), por ser mais vantajoso à CASAN, comparado à Taxa SELIC, referida no Relatório de Instrução." E o Processo ECO foi aprovado pelo Tribunal Pleno sem qualquer restrição.

Apesar de explicado o procedimento adotado pela Casan, há que se respeitar a Constituição do Estado. Por isso, proponho seja determinado à CASAN a adoção de providências para que de ora em diante a empresa cumpra o art. 117 da Constituição Estadual.

Ausência de Publicidade em Jornal de Grande Circulação

Dos 93 procedimentos licitatórios analisados, 6 (seis) deles não tiveram o Aviso de Licitação publicado em jornal de grande circulação, apenas no Diário Oficial do Estado. Foram a Tomada de Preços nº 003/02, de responsabilidade de José Carlos Vieira, e a Concorrência nº 006/02 e Tomadas de Preços nºs 003/02 e 34/02, de responsabilidade de Josué Dagoberto Pereira.

A CASAN alega que a falha ocorreu porque as publicações eram centralizadas na Secretaria de Estado da Casa Civil, a quem cabia a definição do jornal e a remessa à imprensa oficial. Acrescenta que, buscando sempre a maior participação de interessados, fazia também a divulgação no mural da empresa e remessa às federações e associações do ramo do objeto da licitação (fls. 123-125, 352-356).

A DCE, às fls. 463 e 482, salienta que o fato de o governo estadual estabelecer normas administrativas para as publicações não exime o gestor público da Empresa da responsabilidade de proceder as publicações, exatamente como prevê a Lei 8666/93, que no art. 21, III, estabelece:

Art. 21 Os avisos contendo os resumos dos Editais das concorrências e das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

...

Ausência do Termo Contratual

A ausência do termo de contrato foi apontada nos atos decorrentes do Convite nº 003/02, de responsabilidade do Sr. José Carlos Vieira, e dos Convites nºs 008/02, 014/02, 019/02, 020/02, 023/02 e 049/02 e da Inexigibilidade nº 014/02, de responsabilidade do Sr. Josué Dagoberto Pereira.

A Casan argumenta que a Lei 8.666/93 não exige termo de contrato nas licitações na modalidade de convite. Apesar disso, a Empresa emite o documento "Autorização de Fornecimento" ou "Autorização para Execução de Serviços", a fim de garantir a execução do objeto do convite (fls. 134-137, 362-364).

A DCE salienta, entretanto, que o procedimento adotado pela CASAN somente é válido quando se referir a compra para entrega imediata e integral, sem que ocorra uma obrigação futura, inclusive assistência técnica (fls. 467, 491). É o que estabelece o art. 62, § 4º, da Lei 8.666/93:

A posição da DCE está de acordo com a disposição legal. A ausência de termo contratual ocorreu em procedimentos licitatórios em que eram necessários contratos para preservar o cumprimento do objeto contratado e com as garantias peculiares a cada caso. Foi o caso, por exemplo, do Convite nº 08/02, cujo objeto era a contratação de empresa de consultoria para avaliação de projetos finais de engenharia e estudo de viabilidade em obra da CASAN com prazo de 12 meses. Havendo obrigação futura (12 meses), faz-se necessário o contrato, onde constem cláusulas que disciplinarão a prestação dos serviços, inclusive as penalidades pela inexecução parcial ou total.

A restrição apontada é pertinente, visto que os procedimentos licitatórios indicados continham obrigação futura ou assistência técnica, conforme se verifica na relação de fls. 491 e no Convite 03/02 citado às fls. 469, não se enquadrando portanto no § 4º do art. 62 da Lei 8.666/93.

Com fundamento na competência atribuída pelo art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, cabe ao Tribunal de Contas aplicar multa pela irregularidade constatada, que arbitro em R$ 400,00 por procedimento irregular.

Publicidade do Resultado antes do Termo de Homologação

A DCE aponta a ocorrência de publicidade do resultado do adjudicado antes da assinatura da diretoria no Termo de Homologação.

Os responsáveis esclarecem, fls. 121 e 350, que:

Acato a justificativa, considerando procedente a argumentação dos responsáveis. Com a publicação do resultado do julgamento das propostas pela comissão de licitação abrem-se os prazos de recurso previstos no art. 109, I, "b", da Lei 8.666/93. Esgotados os prazos recursais e decididos os recursos, então é assinado o Termo de Homologação.

Ausência de Certidões Negativas de Débito

A DCE aponta (fls. 470) ausência de documentos exigíveis (CNDs federal, estadual, municipal e Certidão Quanto à Dívida Ativa da União) nos processos de Inexigibilidades nºs 004/02 e 005/02.

O responsável, às fls. 364 a 368, afirma que a CASAN adota como princípio licitatório exigir, na fase de habilitação, apenas a regularidade fiscal relativa a contribuição social, estabelecida no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, exigindo as demais certidões de regularidade com as fazendas federal, estadual e municipal, determinadas no art. 29, III, da Lei Federal nº 8.666/93, somente para a contratação.

Ocorre que nos processos das Inexigibilidades nºs 004/02 e 005/02 e respectivos Contratos 3348/2002 e 423/2002 não constam os documentos que comprovem a regularidade fiscal dos contratados. Na resposta à Audiência, foi sanada apenas a restrição relativamente às Inexigibilidades nºs 001/02, 003/02 e 007/02, com a juntada dos documentos de fls. 411 a 439.

Portanto, tem razão a Instrução quando aponta descumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, devendo ser recomendado à CASAN que faça constar nos processos de inexigibilidade de licitação comprovação da regularidade fiscal da contratada, conforme art. 29, III, da Lei 8.666/93.

Considerando o exposto e os pareceres constantes dos autos, proponho ao Tribunal Pleno o seguinte Acórdão:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2002, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar nº 202/2000:

6.1.1. Regulares os seguintes atos e contratos:

6.1.1.1. Concorrência nº 003/02, 007/02, 010/02, 012/02, 022/02 e 023/02;

6.1.1.2. Tomadas de Preços nºs 001/02, 005/02, 020/02, 025/02 e 049/02;

6.1.1.3. Convite nº 007/02, 034/02 e 042/02;

6.1.1.4. Inexigibilidades nºs 001/02, 003/02, 004/02, 005/02, 007/02, 009/02, 010/02 e 023/02;

6.1.1.5. Dispensa de Licitação nº 012/02;

6.1.1.6. Contratos nºs 291/02, 413/02, 415/02, 3261/02, 3262/02, 3263/02, 3264/02, 3265/02, 3266/02, 3267/02, 3268/02, 3269/02, 3270/02, 3271/02, 3272/02, 3338/02, 3340/02, 3341/02, 295/02, 296/02, 297/02, 413/02, 418/02, 648/02, 3276/02, 3277/02, 3278/02, 3279/02, 3280/02, 3285/02, 3286/03, 3287/02, 3288/02, 3289/02, 3290/032, 3291/02, 3292/02, 3293/02, 3294/02, 3301/02, 3303/02, 3310/02, 3311/02, 3312/02, 3313/02, 3314/02, 3338/02, 3340/02 e 3341/02;

6.1.1.7. AES nºs 069000210/02; 387000210/02; 040100210/02; 0446000210/02; 0496000210/02; 0421000210/02; 062700210/02; 073700210/02; 069000210/02;

6.1.1.8. Termo Aditivo Nº 002/02 ao Contrato EOC Nº 584/98; Termo Aditivo N.º 001/02 ao Contrato EOC Nº 641/01; Termo Aditivo Nº 002/02 ao Contrato EOC Nº 641/01; Termo Aditivo Nº 001/02 ao Contrato de Serviços PS Nº 289/01; Termo Aditivo Nº 001/02 ao Contrato de Serviços PS Nº 284/01; Termo Aditivo Nº 001/02 ao Contrato EOC Nº 279/01; Termo Aditivo Nº 001/02 ao Contrato Serviços PS Nº 280/01; Termo Aditivo Nº 001/02 ao Contrato de Serviços PS Nº 283/01; Termo Aditivo Nº 002/02 ao Contrato de Serviços PS Nº 283/01; Termo Aditivo Nº 001/02 ao Contrato de Serviços PS Nº 281/01; Termo Aditivo Nº 001/02 ao Contrato de Serviços PS Nº 285/01; Termo Aditivo Nº 001/02 ao Contrato de Serviços PS Nº 282/01; Termo Aditivo Nº 002/02 ao Contrato de Serviços PS Nº 282/01; Termo Aditivo N.º 005/02 ao Contrato de Serviços PS N.º 246/98; Termo Aditivo N.º 003/02 ao Contrato de Serviços STE N.º 375/98; Termo Aditivo N.º 001/02 ao Contrato de Serviços STE Nº 403/98 e Termo Aditivo N.º 001/02 ao Contrato de Serviços N.º 288/01.

6.1.2. Irregulares os atos abaixo discriminados, de responsabilidade do Sr. José Carlos Vieira, devido a:

6.1.2.1. Tomada de Preços nº 003/02, por ausência de publicação do Aviso de Licitação em jornal de grande circulação, conforme dispõe o art. 21, III, da Lei Federal nº 8666/93;

6.1.2.2. Convite nº 003/02, por ausência de formalização do termo de contrato, uma vez que não se enquadra na possibilidade de dispensa prevista no § 4º do art. 62 da Lei 8.666/93, visto não se tratar de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos.

6.1.3. Irregulares os atos abaixo discriminados, de responsabilidade do Sr. Josué Dagoberto Pereira, devido a:

6.1.3.1. Concorrência nº 006/02 e Tomada de Preços nº 34/02, por ausência de publicação do Aviso de Licitação em jornal de grande circulação, conforme dispõe o art. 21, III, da Lei Federal nº 8666/93;

6.1.3.2. Convites nºs 008/02, 014/02, 019/02, 020/02, 023/02 e 049/02 e Inexigibilidade nº 014/02, por ausência de formalização do termo de contrato, uma vez que não se enquadram na possibilidade de dispensa prevista no § 4º do art. 62 da Lei 8.666/93, visto não se tratar de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos.

6.2. Aplicar ao Senhor José Carlos Vieira, CPF/MF N.º 247.938.929.49, residente na Rua Marechal Hermes, 1.199, Casa 9 - Bairro da Glória - Joinville/SC, presidente da CASAN S.A. no período de 01/01 a 22/04/2002, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, as multas abaixo discriminadas, em face das irregularidades descritas nos itens 6.1.2.1 e 6.1.2.2 deste Acórdão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

6.2.1. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de publicação do Aviso de Licitação da Tomada de Preços nº 003/02 em jornal de grande circulação, contrariando o art. 21, III, da Lei Federal nº 8666/93, mencionada no item 6.1.2.1 deste Acórdão;

6.2.2. Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela ausência de formalização do termo de contrato decorrente do Convite nº 003/02, contrariando o § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93, mencionada no item 6.1.2.2 deste Acórdão.

6.3. Aplicar ao Senhor Josué Dagoberto Ferreira, CPF/MF N.º 006.157.309-49, residente na Rua Esteves Júnior, 545, apto 802, bloco B, Centro - Florianópolis/SC, presidente da CASAN S.A. no período de 23/04 a 31/12/2002, com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, as multas abaixo discriminadas, em face das irregularidades descritas nos itens 6.1.3.1 e 6.1.3.2 deste Acórdão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00:

6.3.1. Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pela ausência de publicação do Aviso de Licitação da Concorrência nº 006/02 e da Tomada de Preços nº 34/02, em jornal de grande circulação, contrariando o art. 21, III, da Lei Federal nº 8666/93, mencionada no item 6.1.3.1 deste Acórdão, sendo R$ 500,00 por cada procedimento licitatório não publicado na forma da lei;

6.3.2. Multa de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) pela ausência de formalização do termo de contrato decorrente dos Convites nºs 008/02, 014/02, 019/02, 020/02, 023/02 e 049/02 e da Inexigibilidade nº 014/02, contrariando o § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666/93, mencionada no item 6.1.3.2 deste Acórdão, sendo R$ 400,00 por cada procedimento licitatório sem a devida formalização de termo contratual.

6.4. Determinar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN o cumprimento do art. 117 da Constituição Federal quando do pagamento de débitos em atraso para com terceiros.

6.5. Recomendar à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a observância da Lei Federal nº 8.666/93, em especial quanto a:

6.5.1. Apresentação de justificativa de preços quando da formalização de Dispensas e Inexigibilidades de Licitações, conforme o disposto no art. 26, III;

6.5.2. Fazer constar também nos processos de Inexigibilidade de licitação a comprovação da regularidade fiscal da contratada, conforme o art. 29, III;

6.5.3. Os contratos devem conter cláusulas que estabeleçam os prazos de início e conclusão da execução e do recebimento definitivo das obras e/ou serviços contratados, conforme art. 55, IV;

6.5.4. Publicação na imprensa oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte a sua assinatura, dentro do prazo de vinte dias daquela data, do resumo do instrumento de contrato e seus aditamentos, conforme art. 61, § único;

6.5.5. Conceder aos participante e interessados no certame licitatório o direito à ampla defesa, inclusive nos processos administrativos, respeitando o prazo legal de recurso, conforme art. 109.

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. José Carlos Vieira e Josué Dagoberto Pereira e à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S.A.

Florianópolis, 29 de junho de 2005.

Moacir Bertoli

Relator