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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca | ||
| PROCESSO N. | REC 03/03045396 | ||
| UG/CLIENTE | SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE | ||
| INTERESSADO | FÁBIO SARDÁ | ||
| ASSUNTO | RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PROCESSO N. SPC TC 0165910/72 | ||
O Sr. Fábio Sardá interpôs recurso de reconsideração contra os itens 6.1, 6.1.1 e 6.1.2 do Acórdão nº 1099/2002, a seguir citados:
Alega o recorrente, em suma, a) inexistir comprovação de dano ao Erário, que não pode ser capitulado em norma meramente administrativa, o que violaria o postulado da legalidade; b) deveria o Tribunal demonstrar o dano, com prova material da apropriação ou desvio, sendo que a imputação de débito ocorreu por mera irregularidade formal; c) os documentos comprobatórios foram juntados e entregues ao Tribunal, apesar da irregularidade de forma quanto à prestação de contas, de modo que tendo o "Recorrente juntado prova material das despesas o v. Acórdão estava impedido de exigir o ressarcimento integral ao adiantamento."(fl.15); d) o comando superior da Secretaria impediu o acesso aos documentos comprobatórios, o que impossibilitou a prestação de contas e significou a assunção de responsabilidade por parte do Secretário; e) o ordenador primário era o Secretário de Estado, e não o recorrente; f) há desigualdade punitiva entre o Recorrente e o Ordenador da Despesa.
A Consultoria Geral, por meio do Parecer COG-170/07, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, por entender que 1) quanto ao item 6.1.1, a fixação de obrigação em norma infralegal não possui força suficiente para caracterizar a obrigação de ressarcir o Erário; 2) ainda quanto ao item 6.1.1, a ausência de relatório-resumo de viagem não significa ter efetivamente ocorrido o prejuízo, sendo que outros documentos podem comprovar a realização da despesa; 3) no tocante ao item 6.1.2, não há comprovação da realização das despesas, sendo que "Ao concluir que havia falhas na comprovação das despesas e ainda assim efetuar os pagamentos, o ora Recorrente tornou-se conivente com a situação e assumiu o risco de ser responsabilizado pelas irregularidades em virtude de sua omissão"(fl.45).
Em vista dos argumentos expostos, a COG sugeriu o conhecimento do recurso e o seu provimento parcial, para cancelar o débito constante do item 6.1.1 da decisão recorrida e ratificar os demais termos do Acórdão nº 1099/2002.
O Ministério Público, por seu turno, acompanhou a Consultoria Geral(fl.049).
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
PROPOSTA DE VOTO
O recurso deve ser conhecido, em razão da propriedade da modalidade recursal e de sua tempestividade.
O processo nº SPC TC 0165910/72, cuja decisão é objeto de questionamento de recurso, tem como objeto a análise da legitimidade da prestação de contas referente ao empenho estimativo nº 476/000(fl.54 do processo originário), de 20/09/1996, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), no qual constava como credor o servidor Fábio Sardá, sendo identificada como espécie de prestação de contas o regime de adiantamento.
O empenho estimativo foi feito em nome do servidor Fábio Sardá, ora recorrente, à época Gerente de Administração Financeira da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a fim de de viabilizar o pagamento de diárias aos servidores do órgão. O recorrente, dessa maneira, tinha sob sua responsabilidade a liberação do valor referente às diárias, após receber a solicitação de pagamento e verificar a autorização de viagem emitida pelo Secretário. Além disso, o recorrente era responsável pela devida prestação de contas da totalidade do valor referente ao empenho nº 476/000, o que deveria ser feito com a apresentação dos documentos comprobatórios dos deslocamentos realizados pelos servidores.
Afasta-se, antes da análise do mérito, a alegação de que o servidor não era o responsável, diante dos claros termos da Lei Estadual nº 9831/95:
A Lei, portanto, é expressa ao definir o responsabilidade do recorrente, que era responsável por emitir ordens de pagamento e receber as prestações de contas das diárias concedidas, para posteriormente demonstrar a regularidade da despesa. Afasta-se, por essa razão, a preliminar
Passo a analisar os itens 6.2.1 e 6.2.2, para verificar a substancialidade dos argumentos apresentados pelo recorrente.
O valor apontado como débito de responsabilidade do recorrente decorre de diárias cujas viagens a elas relacionadas não tiveram a devida prestação de contas, na forma disposta pelo art. 44, III, 58 e 62, I, da Resolução nº TC 16/94, preceitos que dispõem o seguinte:
Não obstante o item 6.1.1 da decisão recorrida tenha apresentado como motivo a ausência de relatórios de viagem, o fato determinante para a imputação de débito, conquanto a redação do dispositivo decisório não indique aquele de forma exata, foi a constatação de que "as despesas foram comprovadas com documentos de tramitação interna da SDM(Requisição de solicitação de diárias), portanto não aptas para prestação de contas"(fl.112 dos autos do processo SPC TC0165910/72).
Assim, o débito não foi imputado porque o responsável, ora recorrente, não apresentou os documentos exigidos pela Resolução nº TC16/94, e sim porque não teria comprovado a utilização dos recursos por qualquer forma considerada idônea.
A prestação de contas, diga-se de passagem, não decorre de determinação estatuída em Resolução do Tribunal de Contas, e sim da própria Lei nº 6.745/85, verbis:
O recorrente recebeu um adiantamento de R$10.000,00(dez mil reais) para cobrir despesas com diárias aos servidores da Secretaria(fl.54), cuja prestação de contas deveria ocorrer na forma prevista no Decreto nº 9.776, de 27 de outubro de 1970, que estabelece o seguinte:
No que tange à comprovação de gastos por diárias recebidas, o Decreto nº 2.182, de 09 de dezembro de 1988, vigente à época, por sua vez, estabelece a obrigação de prestação de contas quando haja o pagamento de diárias:
Ora, resta evidente que o servidor, ora recorrente, tinha a obrigação de prestar contas do adiantamento com documentos que comprovassem a legítima realização da despesa pública, o que não ocorreria nos casos a que se referem os documentos de fls. 06,07,12,14/16, 22/24, 27,28, 31, 32, 36/38.
Dessa maneira, resta prejudicada a própria análise dos argumentos apresentados pelo recorrente e acolhidos no Parecer da Consultoria Geral, no tocante à impossibilidade de norma emanada pelo Tribunal de Contas constituir obrigação a terceiros. No caso em análise, inobstante uma eventual inadequação da capitulação legal contida no dispositivo, a falta de adequada prestação de contas representa violação do art. 132 da Lei nº 6.745/85, combinado com o art. 70 do Decreto nº 9.776/70. E a falta de indicação dos dispositivos pertinentes, evidentemente, não acarreta a desconstituição da penalidade, se provadas a ocorrência do fato e as conseqüências legais daí decorrentes.
O outro argumento apresentado pelo recorrente, também acolhido pela Consultoria Geral, versa sobre a inadequação de imputar-se débito pela simples ausência de relatórios de viagem, devido à inexistência de prova do dano.
Mais uma vez, a sanção deve ser analisada conforme as provas contidas nos autos, já que uma leitura isolada acaba por levar à conclusão apresentada pelo recorrente.
O recorrente não foi sancionado com a imputação de débito pela simples omissão na apresentação de relatórios de viagem. Na verdade, a imputação de débito ocorreu porque não houve prestação de contas, o que é exigido pelo Estatuto dos Servidores e pelo Decreto anteriormente mencionado. Dessa maneira, tratando-se de guarda de recursos públicos por servidor não é o Tribunal de Contas quem deve provar a malversação dos recursos: o responsável é que deve prestar contas e demonstrar a correta utilização, sob pena de devolução da quantia recebida. Essa é uma regra basilar de qualquer gestão de recursos alheios, sejam públicos ou privados. Quem recebe o que é de outrem para a utilização em determinada finalidade deve comprovar que agiu conforme as orientações do proprietário da coisa.
No entanto, no caso concreto, não posso deixar de mencionar que o processo originário poderia ter indicado como responsáveis solidários os servidores beneficiados pelo pagamento de diárias, cujas prestações de contas não constam nos autos. É digno de nota que a maioria dos adiantamentos a que se refere a Instrução(fls.06,07,12,14/16, 22/24, 27, 28, 31, 32, 36/38, 45/47, 51, 52) foram concedidos ao próprio Secretário ou ao motorista que o conduziu a alguma localidade.
Esses fato deve ser considerado para efeito de verificar-se a ocorrência do débito. Ainda que o responsável não tenha apresentado a prestação de contas dos recursos recebidos em adiantamento, não se deve menosprezar o fato de que o Secretário e seu motorista foram os servidores que receberam a maior parte do valor imputado como débito. Além disso, a descrição das viagens na solicitação de diárias indica eventos cuja participação do Secretário é provável, como visita à Prefeitura de Blumenau, representar o Governador na inauguração do Bier Plats, instalação do shopping Saci, entre outros.
Dessa forma, imputação de débito não parece pertinente, por haver razoáveis indícios de realização das viagens, ainda que se reconheça a deficiência na prestação de contas.Ademais, há nos autos do processo originário ordens de tráfego referentes a algumas das viagens, o que reforça a posição aqui sustentada.
Diante do exposto, e discordando da Consultoria Geral apenas quanto aos fundamentos, entendo que o recurso merece provimento parcial, para afastar a imputação de débito.
Quanto a este ponto, acolho o entendimento da Consultoria Geral, que sugeriu o improvimento do recurso. Cito trecho do Parecer:
Portanto, diante da absoluta falta de prova da realização das despesas, o que significa ausência do cumprimento do dever de prestar contas, justifica-se a imputação de débito ao responsável.
Ante o exposto, proponho ao E. Plenário o seguinte voto: