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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | REC 03/03187182 |
UG/CLIENTE | : | Secretaria de Estado da Segurança Pública |
INTERESSADO | : | Leo Bittencourt |
ASSUNTO | : | Recurso (Pedido de Reconsideração-art. 77 da LC 202/00) - TCE-02/03521072+AOR-TC9642405/90 |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2004/140 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, interposto por Leo Bittencourt, Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau-SETERB, com base no art. 77, da Lei Complementar nº 202/22, contra o Acórdão desta Corte de nº 0416/03, constante das fls. 4.085/6, dos autos do processo TCE 02/03521072, em apenso.
Ao julgar o referido processo em 02/04/03, este Tribunal de Contas considerou irregular a não inscrição, como créditos do SETERB, dos valores decorrentes das multas vencidas e não arrecadadas, contrariando o art. 145, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e o art. 39, da Lei Federal nº 4.320/64, e por conseqüência aplicou ao Responsável multa no valor de R$ 400,00.
Do Recurso sub examen
Inconformado, o Presidente do SETERB interpôs o presente recurso, com o objetivo de modificar a decisão.
Em seu pedido o Recorrente faz, inicialmente, ponderações acerca das funções preventivas e orientativas do Tribunal de Contas, que no seu entendimento seriam exigíveis no presente caso, onde, lembra, a auditoria que culminou em multa para si teve origem em denúncia que ele próprio efetuou ao Ministério Público, comunicando o sumiço de multas no sistema CIASC. A mesma denúncia, lembra, foi também levada à Câmara de Vereadores, decorrendo daí que um dos Vereadores fez chegar o fato ao conhecimento desta Corte, o que por si só explicita a boa fé do Recorrente.
Reclama o Recorrente, porque há mais de vinte anos o Município de Blumenau, a Polícia Militar e o Detran mantêm um convênio que estabelece as competências de cada uma das parte na gestão do sistema de trânsito, sendo que este convênio ocorre nestes mesmos moldes em todo os municípios de Santa Catarina e, até a realização da auditoria que culminou na pena Recorrida, não há qualquer registro de que o Órgão de Trânsito do Município fora alertado de que deveria mudar seu procedimento, lançando os valores das multas não pagas em dívida ativa.
Diz ainda o Recorrente que cabe ao CIASC todo o controle de emissão e baixa de multas, sendo que nem a Polícia Militar nem a SETERB têm acesso diretamente aos dados das multas.
Conclui, então, que qualquer responsabilidade pela inserção e baixa de multas são de responsabilidade do DETRAN/SC.
De outro lado, diz o Recorrente, há um controle que se dá automaticamente quando do licenciamento anual a que está obrigado o veículo, controle este que é efetuado através do número da placa do infrator, que só obterá licença após o pagamento das multas. O Município, por sua vez, estabelece seus controles através de "blitz" que têm o objetivo de educar e também de retirar de circulação os veículos não licenciados, possibilitando assim a cobrança de eventual multa não satisfeita em momento oportuno.
Enfim, o Recorrente assinala que não houve má fé; que os mesmos procedimentos se realizam em todos os municípios do Estado, não sendo justo penalizar apenas a ele; que não houve uma prévia recomendação para mudança de procedimentos; que, por tudo isso, o Recurso tem, acima de tudo, a intenção de mostrar o seu sentimento de que a aplicação desta pena foi injusta, e que o Recorrente se sente frustrado como cidadão que deu quase quatro anos de seus conhecimentos a toda a sociedade, praticando atos alinhados com os mais puros princípios éticos. E ainda, que o SETERB, nos anos de 1997 a 2000, se tornou referência nacional em face do cumprimento dos ditames do novo Código de Trânsito Brasileiro, criando a primeira Escola Municipal de Trânsito, a qual serve de modelo para as demais do Estado.
Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, examinou o pedido lavrando o Parecer nº 523/03, de fls. 7 a 15, no qual, preliminarmente, constatou a presença dos pressupostos de legitimidade e admissibilidade.
No mérito a Consultoria Geral, entende, em resumo, que a Lei nº 9.503/97 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), previu formas para impedir que o infrator em débito com a fazenda pública permaneça nesta situação, ao estabelecer no seu art. 128, que não poderá ser expedido Certificado de Registro de Veículos enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais.
E ainda mais eficaz é o § 2º, do art. 131 do mesmo CTB diz a COG, que somente considera licenciado o veículo que estiver com seus débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, quitados.
Assim, entende a Consultoria Geral que não há que se falar em prejuízo ao Erário, mas apenas em descumprimento de formalidades legais próprias da contabilidade - refere-se ao art. 39, da Lei nº 4.320/645, que trata da escrituração de créditos tributários - bastando para resolvê-las, no caso, uma recomendação ao órgão fiscalizado para adequação de procedimentos.
Enfim, a parecerista da Consultoria Geral entende que o caso sob exame exige um estudo mais apurado sobre a questão enfocada, tomando por base a legislação existente para verificar a obrigatoriedade ou não do cumprimento do disposto no art. 39, da Lei nº 4.320/64, diante dos preceitos contidos no Código de Trânsito Brasileiro.
Em conclusão a COG sugere o conhecimento do Recurso com o cancelamento da multa constante do item 6.2.2 do Acórdão recorrido.
Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu parecer no sentido de acompanhar o posicionamento sugerido pela Consultoria Geral (fl. 16).
2 - VOTO
Face os pareceres emitidos, valendo-me da regra inscrita no art. 224, do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando que já foi recomendado ao SETERB que proceda à inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito emitidas e não arrecadas, conforme consta da decisão nº 0334/2002 de fls. 2 e 3 dos autos do processo TCE 02/03521072 em anexo,
VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
Gabinete do Conselheiro, em 23 de abril de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator