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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC 03/03202599 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Alto Bela Vista - SC |
Interessado: | Sr. Günther Pöttker - Presidente da Câmara no exercício de 2003 |
Assunto: | Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - LRF 02/10679379 |
Parecer n°: | GC - WRW/2006/220/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso na modalidade de Reexame, interposto pelo Exmo. Sr. Günther Pöttker - Presidente da Câmara no exercício de 2003, em face do acórdão nº 0044/2003, proferido nos autos do processo LRF - 02/10679379.
O Recurso de Reexame interposto objetiva a modificação da decisão prolatada que aplicava multa ao Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista em 2001.
Inconformado com o teor do Acórdão e com o intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr. Günther Pöttker fez uso das vias recursais.
Preliminarmente o recurso foi apreciado e feita a sua admissibilidade através do Parecer COG - 124/05 (fls. 29/32), que opinou pela remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para confronto dos dados relativos ao processo em face da ausência de elementos no processo que possibilitasse o confronto das alegações trazidas.
Acolhendo a sugestão da Consultoria Geral, este Relator determinou que a Diretoria Técnica formulasse nova análise, o que foi providenciado pela Informação 073/2006 (fls. 34/35).
Os autos retornaram a este Relator que determinou a remessa dos mesmos à Consultoria Geral (despacho de fls. 37), para que, com base no pronunciamento da Diretoria Técnica, emitisse Parecer conclusivo acerca da matéria.
Instada a se manifestar, a Consultoria Geral desta Egrégia Corte de Contas, em seu bem fundamentado Parecer n.º 0166/06 (fls. 38/42 - Processo REC - 03/03202599), após analisar os fatos e documentos acostados aos autos, bem como as razões do Recorrente, se manifestou conclusivamente por conhecer do recurso de reexame, dar-lhe provimento e cancelar a multa imputada.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC N.º 928/2006, posicionou-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Consultoria Geral (fls. 043/044).
3 VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO , no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1 - Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0044/2003, de 10/02/03, exarado no Processo LRF 02/10679379, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
3.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida;
3.2 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Rovanis Ermides Petter - Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista em 2001, ao Sr. Günther Pöttker - Presidente da Câmara Municipal de Corupá no exercício de 2003, e à Câmara Municipal de Alto Bela Vista.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de abril de 2006.