ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-03/03202831

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambien- te

Responsável:

Sr. Ademar Frederico Duwe

Assunto:

Recurso de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – SPC-0164810/79

Parecer nº:

GC/WRW/2008/121/ES

 

 

 

 

RESUMO

 

 

 

 

Tratam os autos acerca de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ademar Frederico Duwe, à época Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em razão do Acórdão n. 1.051/2002, proferido nos autos n. SPC-0164810/79, que lhe aplicou multa, em razão da concessão de adiantamentos ao Sr. Fábio Sardá, considerado em “alcance”, para receber recursos a título de Antecipação de Recursos do Poder Público.

 

O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral que, através do Parecer n. COG-130/07, alertou acerca da ausência do instrumento de procuração e, no mérito, propôs que lhe fosse negado provimento (fls. 13/23).

 

Após a juntada de procuração pelo Recorrente, houve novo pronunciamento da Consultoria-Geral, ratificando a análise do mérito efetuada em sua manifestação anterior (fls.34/39).

 

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, igualmente se posicionou no sentido de que fosse negado provimento ao recurso (fls. 40/41).

 

Em suas razões, o Recorrente argüiu a aplicação errônea dos institutos da responsabilidade e solidariedade. Alegou que, diante das irregularidades, instaurou comissão de sindicância.

 

Ao final, suscitou a impropriedade da multa aplicada ante a ausência de sua fundamentação.

 

De início, deve ser esclarecido que o Recorrente não foi condenado solidariamente com o servidor Fábio Sardá, haja vista que a imputação de débito foi feita tão-somente ao esse servidor, conforme se denota do subitem 6.1 do acórdão recorrido.

 

Afastada a alegação da solidariedade, passo a examinar as razões e os fundamentos legais para a penalização do gestor.

 

A responsabilidade do Recorrente exsurge do fato de ocupar, à época, o cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e nessa condição, ter a obrigação de fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos, no âmbito da sua competência, a teor do inciso VII, do art. 18 da Lei Estadual n. 9.831/95.

 

Além disso, a Lei Federal n. 4.320/64, de natureza financeira, é explicita ao dispor que não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por adiantamentos.

 

Como se não bastasse, tal disposição normativa é reforçada através dos preceitos da Resolução n. TC-16/94, especificamente o seu art. 33.

 

Assinalo que a multa aplicada encontra supedâneo no art. 70, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 109, inciso II, do Regimento Interno.

 

Desta feita, ao permitir que fossem concedidos novos adiantamentos a servidor considerado em alcance foi ferida a Lei Federal n. 4.320/64 e a Resolução n. TC-16/94, deixando o Secretário de Estado à época de exercer a supervisão que lhe competia.

Sublinho que mesmo com a adoção das providências, como instauração de processo administrativo, já havia se configurado o descumprimento dos citados atos normativos, caracterizando "grave infração à norma legal".

Assim, penso estar devidamente fundamentada a multa contra qual o Recorrente está se insurgindo.

No mais, acompanho os termos dos pareceres da Consultoria e do Ministério Público.

 

2. VOTO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.051/2002, exarado na Sessão Ordinária de 04/12/2002, nos autos do Processo n. SPC-0164810/79, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-130/07, ao Sr. Ademar Frederico Duwe - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ao seu procurador Dr. Fábio Daufenbach Pereira, com endereço profissional na Av. Mauro Ramos, 1715/401, Centro, Florianópolis/SC 88020-305.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 2 de abril de 2007.

 
 
 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator