|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-03/03202831 |
Unidade Gestora: |
Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambien- te |
Responsável: |
Sr. Ademar Frederico Duwe |
Assunto: |
Recurso
de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – SPC-0164810/79 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/121/ES |
RESUMO
Tratam os autos acerca de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Ademar Frederico Duwe, à época
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em razão do
Acórdão n. 1.051/2002, proferido nos autos n. SPC-0164810/79, que lhe aplicou
multa, em razão da concessão de adiantamentos ao Sr. Fábio Sardá,
considerado em “alcance”, para receber recursos a título de Antecipação de
Recursos do Poder Público.
O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral que,
através do Parecer n. COG-130/07, alertou acerca da ausência do instrumento de
procuração e, no mérito, propôs que lhe fosse negado provimento (fls. 13/23).
Após a juntada de procuração pelo Recorrente, houve novo
pronunciamento da Consultoria-Geral, ratificando a análise do mérito efetuada
em sua manifestação anterior (fls.34/39).
O Ministério Público, em parecer da lavra do
Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, igualmente se
posicionou no sentido de que fosse negado provimento ao recurso (fls. 40/41).
Em suas
razões, o Recorrente argüiu a aplicação errônea dos institutos da responsabilidade
e solidariedade. Alegou que, diante das irregularidades, instaurou
comissão de sindicância.
Ao final,
suscitou a impropriedade da multa aplicada ante a ausência de sua
fundamentação.
De início,
deve ser esclarecido que o Recorrente não foi condenado solidariamente com o
servidor Fábio Sardá, haja vista que a imputação de
débito foi feita tão-somente ao esse servidor, conforme se denota do subitem
6.1 do acórdão recorrido.
Afastada a
alegação da solidariedade, passo a examinar as razões e os fundamentos legais
para a penalização do gestor.
A
responsabilidade do Recorrente exsurge do fato de
ocupar, à época, o cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Meio Ambiente e nessa condição, ter a obrigação de fiscalizar a aplicação e
utilização de dinheiros, valores e bens públicos, no âmbito da sua competência,
a teor do inciso VII, do art. 18 da Lei Estadual n. 9.831/95.
Além disso,
a Lei Federal n. 4.320/64, de natureza financeira, é explicita ao dispor que
não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por
adiantamentos.
Como se não
bastasse, tal disposição normativa é reforçada através dos preceitos da
Resolução n. TC-16/94, especificamente o seu art. 33.
Assinalo
que a multa aplicada encontra supedâneo no art. 70, inciso II, da Lei Orgânica
deste Tribunal e no art. 109, inciso II, do Regimento Interno.
Desta
feita, ao permitir que fossem concedidos novos adiantamentos a servidor
considerado em alcance foi ferida a Lei Federal n. 4.320/64 e a Resolução n.
TC-16/94, deixando o Secretário de Estado à época de exercer a supervisão que
lhe competia.
Sublinho
que mesmo com a adoção das providências, como instauração de processo
administrativo, já havia se configurado o descumprimento dos citados atos
normativos, caracterizando "grave infração à norma legal".
Assim,
penso estar devidamente fundamentada a multa contra qual o Recorrente está se
insurgindo.
No mais,
acompanho os termos dos pareceres da Consultoria e do Ministério Público.
2. VOTO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da
Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.051/2002, exarado na Sessão
Ordinária de 04/12/2002, nos autos do Processo n. SPC-0164810/79, e, no mérito,
negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer n. COG-130/07, ao Sr. Ademar Frederico Duwe - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente e ao seu procurador Dr. Fábio Daufenbach
Pereira, com endereço profissional na Av. Mauro Ramos, 1715/401,
Centro, Florianópolis/SC 88020-305.
Gabinete do
Conselheiro, em 2 de abril de 2007.
Conselheiro Relator