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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO Nº | REC 03/03204451 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO ALEGRE | |
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SR. PLÍNIO DALLACORTE | |
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Recurso (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - art. 78, da LC 202/2000) do Processo nº LRF 02/10749849 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso (Embargos de Declaração), interposto pelo Sr. Plínio Dallacorte, Prefeito Municipal de Planalto Alegre, contra o Acórdão nº 0078/2003, desse Egrégio Plenário, exarado em 12.02.2003, decorrente do Processo nº LRF 02/10749849.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas emitiu Parecer nº COG 223/05, sugerindo o não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por não terem sido demonstradas nenhuma das três situações previstas no art. 136 do Regimento Interno, permissivas dos Embargos de Declaração, quais sejam: não ficou demonstrado na peça recursal os pontos obscuros, omissos ou contraditórios do Acórdão recorrido.
A douta Procuradoria junto ao Tribunal, por intermpedio do Parecer MPTC 787/2005, de fls. 17 e 18, acompanha o entendimento emitido pela Consultoria.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Decido.
VOTO
A Decisão do egrégio Plenário desta Casa, exarada no Processo LRF 02/10749849, em data de 12.02.2003 (Acórdão n. 0078/2003), merece ser mantida.
Acompanho a manifestação da nobre Consultoria Geral desta Casa, por seu Parecer COG n. 223/05, de fls. 12 a 16, destacando que não ficou demonstrado que o Acórdão recorrido apresentou ambigüidades, contradições e/ou omissões, requisitos necessários de admissibilidade para Embargos Declaratórios, à luz do que dispõe o art. 78, da Lei Complementar nº 202/2000.
O que se verificou dos Embargos em tela é que o recorrente traz à lume típicas razões recursais, com a finalidade de ver reformado o Acórdão n. 0078/2003, o que não se admite sob a forma de embargos declaratórios.
Isto posto, acolho in totum os termos do mencionado Parecer COG-223/05, razão pela qual VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, interposto contra o Acórdão n. 0078/2003, prolatado no processo LRF 02/10749849, por não se revestir dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 78, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, acolhendo os termos do Parecer COG n. 223/05;
2. Dar conhecimento desta Decisão e do Parecer e do Voto que a fundamenta ao recorrente, Sr. Plínio Dallacorte, Prefeito Municipal de Planalto Alegre.
GCJCP, em 27 de abril de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator