ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 03/03277769
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Saúde de Morro da Fumaça - SC
Interessado: Sr. Valdemar Saccon - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Márcio Roberto Leonardo - Secretário da Saúde à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2001
Parecer n°: GC-WRW-2005/267/JW

RESUMO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Fundo Municipal de Saúde de Morro da Fumaça - SC.

Analisando preliminarmente os autos, a DMU, através do Relatório nº 333/2004 (fls. 25/29), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. Márcio Roberto Leonardo - Secretário da Saúde e Titular da Unidade no exercício de 2001, para apresentar alegações de defesa.

Em resposta à Citação efetivada, o responsável apresentou, através do ofício GP nº 29/04 (fls. 33), alegações de defesa (fls. 34/37) e documentos (fls. 38/45).

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e documentos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório nº 3.402/2005 (fls. 46/61), sugerindo "Julgar Regulares com ressalva" as contas anuais do exercício de 2001, face a restrição relacionada nos itens "a", e "b" da Conclusão do referido Relatório e a aplicação de multa pelo atraso no envio do balanço Anual.

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

4 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, inciso I, c/c artigo 19, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Saúde de Morro da Fumaça - SC, dando quitação ao responsável, Sr. Marcio Roberto Leonardo - Secretário da Saúde à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

4.2. APLICAR MULTA, prevista no artigo 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII da Lei Complementar nº 202/2001, ao Sr. Marcio Roberto Leonardo - Secretário da Saúde à época, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

4.2.1. R$ 600,00 (Seiscentos reais), em face do atraso de 98 (noventa e oito) dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no artigo 25 da Resolução TC-16/94, com enquadramento no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, conforme apontado no item 3.1. do Relatório nº 3402/2005 (fls. 46/61).

4.3. Dar Ciência desta decisão ao Sr. Marcio Roberto Leonardo - Secretário da Saúde à época e ao Sr. Valdemar Saccon, Prefeito Municipal de Morro da Fumaça/SC.

Gabinete do Conselheiro, 09 de maio de 2004.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator