Grupo: III
UG/Cliente: Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agricultura Pedra Branca de São José
Interessado: Ricardo T. Munhoz
Responsável: Carlos Lelis Souza
Assunto: Prestação de contas de administrador referente ao ano de 2002
Parecer nº 542/2004
I RELATÓRIO
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) efetuou a análise das contas do exercício de 2002 da Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agricultura Pedra Branca de São José, emitindo o Relatório nº 4446/2004, fls. 30 a 42, apontando apenas 01 (uma) restrição e sugerindo ao Egrégio Plenário julgar regulares com ressalva as contas anuais da referida Unidade Gestora.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 2444/2004, de fls. 44 a 46, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, propõe que sejam julgadas regulares as referidas contas, assinalando que:
É o relatório.
II VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que a única restrição apontada foi o déficit de execução orçamentária no montante de R$ 4.160,03 (quatro mil cento e sessenta reais e três centavos), plenamente absorvido pela utilização de recursos financeiros remanescentes do exercício anterior.
Este Relator concorda com a sugestão de serem julgadas as contas regulares com ressalva, recomendando-se à unidade a adoção de providências para que a irregularidade não se repita.
Considerando a análise efetuada pela DMU, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° PCA 03/03277920
2. Assunto: Grupo 3 Prestação de Contas de Administrador
3. Responsável: Carlos Lelis Souza
4. UG/Cliente: Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agricultura Pedra Branca de São José
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originária da Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agricultura Pedra Branca de São José.
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar 202/2001, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar 202/2001, as contas anuais de 2002, referentes a atos de gestão da Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agricultura Pedra Branca de São José, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar à Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agricultura Pedra Branca de São José que adote providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item III.1.1 do Relatório DMU nº 4446/2004, e à prevenção da ocorrência de transgressões a normas legais e/ou regulamentares.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Carlos Lelis Souza, gestor à época, e à Fundação Municipal do Meio Ambiente e Agricultura Pedra Branca de São José.
Florianópolis, em 30 de setembro de 2004
LUIZ SUZIN MARINI
Relator