Processo nº PCA - 03/03278650
Origem Câmara Municipal de Penha - SC
Interessado Sr. Lorival Jovino Francisco - atual Presidente da Câmara
Responsável Sr. Werner Loth - Presidente da Câmara no exercício de 2002
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao Exercício Financeiro de 2002.
Relatório nº GCMB/2004/259

RELATÓRIO

A Câmara Municipal de Vereadores de Penha - SC, sujeita ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2002, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu o Relatório de Instrução Nº 1428/2004, fls. 35/57, e na sua conclusão sugere por julgar Regulares com Ressalvas as Contas Anuais referente aos Atos de Gestão do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Penha - SC, face as seguintes restrições:

"1.1 - Grupo do Ativo Permanente registrando indevidamente saldos na contas Bens Móveis e Valores (Item A.1.1 deste Relatório);

1.2 - Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de 2002, da conta Suprimentos como Receita Orçamentária, contrariando o princípio da unidade orçamentária inerente às regras de contabilidade pública vigentes (item A.1.2);"

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC Nº 488/2004 (fls. 59), e acompanha o entendimento da Instrução.

VOTO

Este Relator consubstanciado nas manifestações referidas, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submete a sua apreciação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Penha - SC.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 – Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no Art. 18, inciso II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referente aos Atos de Gestão da Câmara Municipal de Penha - SC, relativas ao exercício de 2002, e dar quitação ao responsável, Sr. Werner Loth, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2 - Recomendar, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Câmara de Vereadores de Penha, que atente para as restrições apontadas na parte conclusiva do Relatório DMU nº 1428/2003, as quais se referem a questão da contabilização de suprimentos como receita orçamentária, e também quanto ao fato do Fundo registrar saldos nas contas Bens Móveis e Valores, quando tais registros deveriam ser efetuados na escrituração da Prefeitura..

6.3 – Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU Nº 1428/2003, à Câmara de Vereadores de Penha e ao ex-Presidente daquele Órgão em 2002.

Florianópolis, 14 de maio de 2004.

Conselheiro Moacir Bertoli

Relator