TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
| PROCESSO N. | : | REC 03/03286407 |
| UG/CLIENTE | : | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente |
| INTERESSADO | : | Ademar Frederico Duwe |
| ASSUNTO | : | Recurso (Reconsideração -art. 77 da LC 202/2000) - SPC - 0202210/74 |
| RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2007/332 |
Recurso. Reconsideração. Concessão de adiamentos a servidor em alcance. Afronta ao art. 69 da Lei Federal n. 4.320/64. Imputação de Multa. Decisão mantida. Recurso improvido.
O art. 69 da Lei Federal n. 4.320/64 veda a concessão de adiantamentos a servidor em alcance, ou seja, que não prestou contas dos recursos recebidos anteriormente.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Ademar Frederico Duwe - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (atual Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente), conforme previsto no art. 77, da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão desta Corte de n. 1101/2002 (fls. 219/220), exarado no processo n. SPC - 0202210/74, que segue em apenso.
Na referida decisão objurgada, este Tribunal de Contas decidiu, em suma, julgar irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 41, de 20/10/1995; condenar o Responsável - Sr. Fábio Sardá ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 em face das seguintes irregularidades relacionadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 pertinentes a dispêndios com pagamento de diárias sem que fossem apresentados os necessários Relatórios-Resumo de Viagem, bem como à realização de dispêndios, sem documentação comprobatória de suporte dos mesmos, sem recolhimento do saldo e documento de estorno; aplicar ao Sr. Ademar Frederico Duwe, ora Recorrente, a multa no valor de R$ 500,00, em face da concessão de adiantamentos ao Sr. Fábio Sardá, considerado em "alcance" para receber recursos a título de Antecipação de Recursos do Poder Público, já que não prestou contas de nenhum dos adiantamentos concedidos e, por fim, declarar o Sr. Fábio Sardá impedido de receber novos recursos do erário até a regularização do presente processo.
Do Recurso
Inconformado com a decisão desta Corte, referida acima, o Sr. Ademar Frederico Duwe, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, interpôs o Recurso que ora se examina, a fim de cancelar a multa imputada no item 6.2, consoante as razões aduzidas às fls. 02/07.
Em suma, o Recorrente aduz que tomou todas as medidas legais necessárias para apurar a responsabilidade do servidor Fábio Sardá - o qual obteve a senha de acesso ao sistema informatizado de controle interno das unidades administrativas exercido pela Secretaria de Estado da Fazenda, sistema este que controla as prestações de contas e a concessão mensal de adiantamentos - instaurando-se processo administrativo disciplinar, não justificando, portanto, a imposição da multa, pelo que requer a reforma da decisão prolatada.
Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o recurso por meio do Parecer COG-0153/06, de fls. 14 a 23, no qual, preliminarmente, observou a legitimidade do Sr. Ademar Frederico Duwe para interposição do Recurso de Reconsideração e, no que diz respeito à tempestividade, anotou que o recurso foi protocolado dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 77 da LC 202/00, o que o torna tempestivo, possibilitando o seu conhecimento.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o Órgão Consultivo, examinando os argumentos expostos na peça recursal, ressalvou que, a multa imputada no item 6.2, no valor de R$ 500,00, referente à concessão de adiantamentos ao Sr. Fábio Sardá, considerado "em alcance" para receber recursos a título de Antecipação de Recursos do Poder Público, merece ser mantida considerando que, os documentos e alegações apresentadas pelo ora Recorrente, não foram suficientes para afastar a existência da irregularidade ensejadora da penalização imposta.
Nesse liame, salientou que a questão central da imputação da penalização foi a continuidade de concessão de adiantamentos ao servidor Fábio Sardá, sem que se observasse que o mesmo não havia prestado contas dos adiantamentos anteriores (Notas de Empenhos nºs. 011/95, 013/95, 022/95, 029/95, 034/95 e 039/95) e, com relação a esse fato, o ora Recorrente não se manifestou em sua defesa nos autos originais e nem no presente recurso.
A fim de corroborar a irregularidade cometida pelo Recorrente, o Órgão Consultivo, destacou parte do Relatório de Auditoria Interna da Secretaria da Fazenda DIAG n. 001/97 (fls. 153 a 162 dos autos n. SPC -TC 0202210/74), o qual elucidou, com detalhes, a ausência de prestação de contas dos adiantamentos concedidos ao Sr. Fábio Sardá, ad litteram:
[...]
Os Relatórios de Auditoria nºs. 24/96 de 01.11.96, 25/96 de 04.11.96 e 27/96 de 20.11.96, mencionaram a ausência de prestação de contas de adiantamentos, concedidos no exercício de 1995 e 1996 ao responsável Sr. Fábio Sardá.
Recomendou-se lançar à responsabilidade do ordenador da despesa, os valores correspondentes às prestações de contas em atraso e instaurar comissão de sindicância.
Devido a inexistência de processos de prestações de contas, toda a documentação comprobatória foi submetida à comissão para montagem dos processos. Os documentos que encontravam-se desordenados, foram montados por nota de empenho, com base nas datas de repasse e seus valores, gerando 19 processos que foram encaminhados à Diretoria Administrativa e Financeira da SDM.
Apresentamos relatório de auditoria dos 20 processos de prestação de contas de adiantamento acima mencionados, dos quais somente um foi apresentado pelo responsável.
[...]
Destarte, concluiu que, mesmo não tendo o Sr. Fábio Sardá prestado contas dos adiantamentos recebidos, o Recorrente continuou concedendo-os, desrespeitando o disposto no art. 69 da Lei Federal n. 4.320/64, o qual veda a concessão de adiantamentos a servidor em alcance.
Ao final, sugeriu o conhecimento do Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra o item 6.2 da decisão recorrida.
Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do Parecer n. 3.227/2006 (fls. 24/25), no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento, a fim de cancelar a multa aplicada na decisão recorrida, considerando que uma vez constatadas as irregularidades, a Unidade gestora tomou providências legais no sentido de apurar os fatos, ocasião em que ficou constatado uso inadequado de expedientes, que só por sindicância se apurou.
2. ANÁLISE E VOTO
[...]
Portanto, o fato de o recorrente ter tomado providências para apuração de fatos considerados irregulares e eventual aplicação de sanções ao servidor Fábio Sardá em nada interfere na irregularidade praticada e que motivou a aplicação de multa pelo Tribunal. O art. 69 da Lei Federal nº 4.320/64 veda a concessão de novos adiantamentos a servidores em alcance, o que ocorreu no caso.
Ademais, no que concerne à alegação de que o ex-servidor Fábio Sardá, por ser, à época, Gerente de Administração Financeira e Contábil da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, o que lhe permitia livre acesso ao sistema informatizado de controle interno das unidades administrativas exercido pela Secretaria de Estado da Fazenda, o recorrente não apresenta prova que o isente de responsabilidade. Além disso, se o controle de comprovação de despesas era feito pelo Gerente, no caso, o próprio infrator, certamente falharam os mecanismos de verificação dos atos praticados por aquele. O Secretário é o responsável pelo controle dos atos praticados pelos gerentes sujeitos à sua direção. Logo, não pode o recorrente isentar-se da responsabilidade, principalmente em razão do grande número de adiantamentos concedidos sem a prestação de contas, o que demonstra falha no controle interno.[...]
Gabinete do Conselheiro, em 17 de julho de 2007
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator