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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-03/03286911 |
Unidade Gestora: |
Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente |
Responsável: |
Sr. Ademar Frederico Duwe |
Assunto: |
Recurso
de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – SPC-TC0182410/78 +
REC-03/03035757 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/297/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Ilmo. Sr. Ademar Frederico Duwe, em face do Acórdão n.
1.100/2002, proferido nos autos n. SPC-0182410/78, que lhe aplicou a sanção de
multa, em razão de conceder adiantamentos a servidor considerado “em alcance”
para receber recursos a título de antecipação de recursos do Poder Público.
A peça recursal foi analisada pela Consultoria-Geral,
que, mediante do Parecer n. COG-202/06, entendeu presentes os pressupostos que
autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propugnou que lhe fosse negado
provimento.[1]
O Ministério Público, em parecer da lavra de seu
Procurador-Geral, Dr. Márcio de Souza Rosa, acompanhou o entendimento do órgão
consultivo.[2]
Em suas
razões, o Recorrente argüiu a aplicação errônea dos institutos da responsabilidade
e solidariedade. Alegou que, diante das irregularidades, instaurou comissão
de sindicância.
Ao final,
suscitou a impropriedade da multa aplicada ante a ausência de sua
fundamentação.
De início,
deve ser esclarecido que o Recorrente não foi condenado solidariamente com o
servidor Fábio Sardá, haja vista que a imputação de débito foi feita
tão-somente ao esse servidor, conforme se denota do subitem 6.1 do acórdão
recorrido.
Afastada a
alegação da solidariedade, passo a examinar as razões e os fundamentos legais
para a penalização do gestor.
A
responsabilidade do Recorrente exsurge do fato de ocupar, à época, o cargo de
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e nessa
condição, ter a obrigação de fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros,
valores e bens públicos, no âmbito da sua competência, a teor do inciso VII, do
art. 18 da Lei Estadual n. 9.831/95.
Além disso,
a Lei Federal n. 4.320/64, de natureza financeira, é explicita ao dispor que
não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por
adiantamentos.
Como se não
bastasse, tal disposição normativa é reforçada através dos preceitos da
Resolução n. TC-16/94, especificamente o seu art. 33.
Assinalo
que a multa aplicada encontra supedâneo no art. 70, inciso II, da Lei Orgânica
deste Tribunal e no art. 109, inciso II, do Regimento Interno.
Desta
feita, ao permitir que fossem concedidos novos adiantamentos a servidor
considerado em alcance foi ferida a Lei Federal n. 4.320/64 e a Resolução n.
TC-16/94, deixando o Secretário de Estado à época de exercer a supervisão que
lhe competia.
Sublinho
que mesmo com a adoção das providências, como instauração de processo
administrativo, já havia se configurado o descumprimento dos citados atos
normativos, caracterizando "grave infração à norma legal".
Assim,
penso estar devidamente fundamentada a multa contra qual o Recorrente está se
insurgindo.
No mais,
acompanho os termos dos pareceres da Consultoria e do Ministério Público.
2. VOTO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da
Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a
decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Conhecer
do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.100/2002, exarado
na Sessão Ordinária de 10/12/2002, nos autos do Processo n. SPC-TC0182410/78,
e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão
recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer n. COG-202/06 ao Sr. Ademar Frederico Duwe
- ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ao seu
procurador Dr. Fábio Daufenbach Pereira, com endereço
profissional na Av. Mauro Ramos, 1.715/401, Centro, Florianópolis/SC 88020-305.
Gabinete do
Conselheiro, em 04 de junho de 2008.
Conselheiro Relator