ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-03/03286911

Unidade Gestora:

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

Responsável:

Sr. Ademar Frederico Duwe

Assunto:

Recurso de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – SPC-TC0182410/78 + REC-03/03035757

Parecer nº:

GC/WRW/2008/297/ES

 

 

 

RESUMO

 

 

Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ilmo. Sr. Ademar Frederico Duwe, em face do Acórdão n. 1.100/2002, proferido nos autos n. SPC-0182410/78, que lhe aplicou a sanção de multa, em razão de conceder adiantamentos a servidor considerado “em alcance” para receber recursos a título de antecipação de recursos do Poder Público.

 

A peça recursal foi analisada pela Consultoria-Geral, que, mediante do Parecer n. COG-202/06, entendeu presentes os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propugnou que lhe fosse negado provimento.[1]

 

O Ministério Público, em parecer da lavra de seu Procurador-Geral, Dr. Márcio de Souza Rosa, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

Em suas razões, o Recorrente argüiu a aplicação errônea dos institutos da responsabilidade e solidariedade. Alegou que, diante das irregularidades, instaurou comissão de sindicância.

 

Ao final, suscitou a impropriedade da multa aplicada ante a ausência de sua fundamentação.

 

De início, deve ser esclarecido que o Recorrente não foi condenado solidariamente com o servidor Fábio Sardá, haja vista que a imputação de débito foi feita tão-somente ao esse servidor, conforme se denota do subitem 6.1 do acórdão recorrido.

 

Afastada a alegação da solidariedade, passo a examinar as razões e os fundamentos legais para a penalização do gestor.

 

A responsabilidade do Recorrente exsurge do fato de ocupar, à época, o cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e nessa condição, ter a obrigação de fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos, no âmbito da sua competência, a teor do inciso VII, do art. 18 da Lei Estadual n. 9.831/95.

 

Além disso, a Lei Federal n. 4.320/64, de natureza financeira, é explicita ao dispor que não se fará adiantamentos a servidor em alcance nem a responsável por adiantamentos.

 

Como se não bastasse, tal disposição normativa é reforçada através dos preceitos da Resolução n. TC-16/94, especificamente o seu art. 33.

 

Assinalo que a multa aplicada encontra supedâneo no art. 70, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 109, inciso II, do Regimento Interno.

 

Desta feita, ao permitir que fossem concedidos novos adiantamentos a servidor considerado em alcance foi ferida a Lei Federal n. 4.320/64 e a Resolução n. TC-16/94, deixando o Secretário de Estado à época de exercer a supervisão que lhe competia.

Sublinho que mesmo com a adoção das providências, como instauração de processo administrativo, já havia se configurado o descumprimento dos citados atos normativos, caracterizando "grave infração à norma legal".

Assim, penso estar devidamente fundamentada a multa contra qual o Recorrente está se insurgindo.

No mais, acompanho os termos dos pareceres da Consultoria e do Ministério Público.

 

 

2. VOTO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1.100/2002, exarado na Sessão Ordinária de 10/12/2002, nos autos do Processo n. SPC-TC0182410/78, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer n. COG-202/06 ao Sr. Ademar Frederico Duwe - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ao seu procurador Dr. Fábio Daufenbach Pereira, com endereço profissional na Av. Mauro Ramos, 1.715/401, Centro, Florianópolis/SC 88020-305.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 04 de junho de 2008.

 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 

 



[1] Fls. 24/33 dos autos do Processo n. REC-03/03286911.

[2] Fls. 34 dos autos do Processo n. REC-03/03286911.