ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 03/03287136

ORIGEM : Prefeitura Municipal de Paraíso

INTERESSADO : Hilário Carlos Scherner

ASSUNTO : Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)

- TCE-01/01617917 + DEN-TC1223303/90

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2007/678

EMENTA. Recurso de Reconsideração. Multa. Licitação. Ato administrativo formal. Inversão do princípio da presunção de legitimidade. Atividades de fiscalização do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Controle Interno. Cobrança irregular de tributo. Contribuição de melhoria. Requisitos. Conhecer e negar provimento.

Os autos se referem a Recurso, na modalidade de Recurso de Reconsideração, interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Paraíso, senhor Hilário Carlos Scherner, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 009144, com data de 20/05/2003, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 0999/2002, prolatado no Processo TCE - 01/01617917, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 02/12/2002, na forma a seguir transcrita:

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. COG - 649/07, de fls. 97/106, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, considerando-se a tempestividade em decorrência da prorrogação de prazo concedida, revestindo-se assim, das formalidades exigidas por esta Corte.

Quanto ao mérito, ao examinar as alegações de defesa apresentadas pelo recorrente, passo a relatá-las em confronto com a manifestação da Consultoria Geral, vejamos:

1 - Em relação ao item 6.2.1 da decisão recorrida, que imputou multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por impropriedades na realização de processos licitatórios, por transgressão à Lei Federal n. 8.666/93, arts. 3º, 40, caput e inciso VII, 55, inciso IV, e 60, caput e parágrafo único, e a Constituição Federal, art. 195, § 3º:

Do recorrente:

Da COG:

2 - Quanto ao item 6.2.2 da decisão recorrida, que imputou multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em face da inexistência de sistema de controle da guarda, distribuição e utilização dos artefatos de cimento/concreto no período auditado, dificultando a consecução efetiva das atividades de fiscalização do Tribunal de Contas e inviabilizando a realização plena das atribuições desta Corte de Contas, contrariando ao inciso IV do art. 62 da Constituição Estadual:

Do recorrente:

Do recorrente:

VOTO

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator