|
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 03/03287136
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Paraíso
INTERESSADO : Hilário Carlos Scherner
ASSUNTO : Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)
- TCE-01/01617917 + DEN-TC1223303/90
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2007/678
EMENTA. Recurso de Reconsideração. Multa. Licitação. Ato administrativo formal. Inversão do princípio da presunção de legitimidade. Atividades de fiscalização do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Controle Interno. Cobrança irregular de tributo. Contribuição de melhoria. Requisitos. Conhecer e negar provimento.
Os autos se referem a Recurso, na modalidade de Recurso de Reconsideração, interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Paraíso, senhor Hilário Carlos Scherner, protocolado nesta Corte de Contas sob o número 009144, com data de 20/05/2003, com o objetivo de ver modificado o Acórdão 0999/2002, prolatado no Processo TCE - 01/01617917, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 02/12/2002, na forma a seguir transcrita:
"6.1. Julgar irregular, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, a despesa no valor de R$ 26.179,17 (vinte e seis mil cento e setenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao prejuízo financeiro causado ao Município, no período de 1997 a fevereiro de 2000, com a contratação, com prévio processo licitatório, da Fábrica de Tubos e Artefatos de Cimento Paraíso Ltda., para fornecimento de meios-fios e tubos de concreto e mão-de-obra para colocação dos primeiros, com relação a preços ofertados pela empresa Pré-Moldados Maravilha Ltda. quanto ao fornecimento e colocação de meios-fios (dano de R$ 22.788,07) e, comparativamente à Construtora Peperi Ltda., acerca dos preços para fornecimento de tubos de concreto de diâmetros 40 cm e 60 cm (dano de R$ 3.391,10), em desacordo com os arts. 24, VII, 43, IV e 48, II, da Lei Federal n. 8.666/93, conforme exposto no item 5.2 do Parecer DEA, e condenar o Responsável Sr. Hilário Carlos Scherner - ex-Prefeito Municipal de Paraíso ao pagamento do montante de R$ 26.179,17 (vinte e seis mil cento e setenta e nove reais e dezessete centavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000).
6.2. Aplicar ao Sr. Hilário Carlos Scherner - ex-Prefeito Municipal de Paraíso, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), por impropriedades na realização de processos licitatórios, ao transgredir a Lei Federal n. 8.666/93, arts. 3º, 40, caput e inciso VII, 55, inciso IV, e 60, caput e parágrafo único, e a Constituição Federal, art. 195, § 3º (item 1 do parecer DEA);
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da inexistência de sistema de controle da guarda, distribuição e utilização dos artefatos de cimento/concreto no período auditado, dificultando a consecução efetiva das atividades de fiscalização do Tribunal de Contas e inviabilizando a realização plena das atribuições desta Corte de Contas, contrariando ao inciso IV do art. 62 da Constituição Estadual (item 4 do parecer DEA);
6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), pela cobrança irregular do tributo contribuição de melhoria, relativa às obras de pavimentação da Rua dos Pinheiros, trecho entre as Ruas Alair Zanin e João Quirino dos Santos, devido à não-demonstração da valorização imobiliária dos imóveis beneficiados e a não-publicação do memorial descritivo dos empreendimentos, em desacordo ao que predispõem os ditames dos arts. 81 e 146 do Código Tributário Nacional, 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei n. 195/67 (item 6 do Parecer DEA).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Denunciantes e ao Denunciado Sr. Hilário Carlos Scherner - ex-Prefeito Municipal, e à Prefeitura Municipal de Paraíso".
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n. COG - 649/07, de fls. 97/106, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, considerando-se a tempestividade em decorrência da prorrogação de prazo concedida, revestindo-se assim, das formalidades exigidas por esta Corte.
Quanto ao mérito, ao examinar as alegações de defesa apresentadas pelo recorrente, passo a relatá-las em confronto com a manifestação da Consultoria Geral, vejamos:
1 - Em relação ao item 6.2.1 da decisão recorrida, que imputou multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por impropriedades na realização de processos licitatórios, por transgressão à Lei Federal n. 8.666/93, arts. 3º, 40, caput e inciso VII, 55, inciso IV, e 60, caput e parágrafo único, e a Constituição Federal, art. 195, § 3º:
Do recorrente:
"Não há qualquer denúncia ou registro, nos arquivos da Municipalidade de Paraíso (SC), relativos ao período compreendido entre 1997 e 2000, que possam corroborar a suposição de que a Comissão de Licitações tenha exarado qualquer decisão sobre habilitação de licitante, em certame licitatório, sem que a situação cadastral fosse absolutamente regular, particularmente, no aspecto relacionado à regularidade fiscal dos concorrentes. De rotina e de própria iniciativa, a Comissão de Licitações, sem intervenção do Prefeito Municipal, tinha por hábito declarar a inabilitação de qualquer proponente em situação irregular. Em caso de dúvida, era praxe da referida Comissão fazer verificação junto ao setor cadastral da regularidade do licitante, admitindo-se a hipótese de que, nem sempre, processaria a juntada de competente certidão nos autos do certame. Registre-se que dos autos do Processo DEN 1223303/90, tampouco consta qualquer prova de que o licitante, à época, não estivesse apto a participar de licitações, conforme a auditagem facilmente poderia ter constatado, e provado, caso houvesse consultado o órgão federal responsável pela certificação. Desse modo, convencidos da idoneidade de seus membros e de que a Comissão de Licitações agia de conformidade com a legislação em vigor, manifestamo-nos pela exclusão do apontado do suposto rol de irregularidades".
Da COG:
Por fim, cumpre demonstrar que o recorrente (fls. 09 do REC-03/03287136) reconhece a restrição apontada no item 6.2.1, alegando que "é verdade que não podemos afirmar que houve o rigoroso cumprimento da Lei Nº 8.666/93, também é verdade que as eventuais imperfeições (ausência de certidão de regularidade cadastral dos autos do certame analisado), decorrentes do formalismo excessivo, não podem ensejar aplicação de penalidade ao então ordenador da despesa, posto que não houve má-fé ou dano ao erário". (g.n.)
2 - Quanto ao item 6.2.2 da decisão recorrida, que imputou multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em face da inexistência de sistema de controle da guarda, distribuição e utilização dos artefatos de cimento/concreto no período auditado, dificultando a consecução efetiva das atividades de fiscalização do Tribunal de Contas e inviabilizando a realização plena das atribuições desta Corte de Contas, contrariando ao inciso IV do art. 62 da Constituição Estadual:
Do recorrente:
"Embora a municipalidade não dispusesse de sistema formal de controle de estoques, até a realização da auditoria 'in loco', advertida pelos técnicos do TCE/SC, passou-se a adotar os procedimentos cabíveis tanto que na diligência encaminhada para esclarecimentos complementares à auditoria, o município comprovou a aplicação do material, conforme disposto no próprio Relatório de Auditoria DEA 09/01, do Processo Nº DEN 1223303/90. Sendo assim, efetuadas as correções, entende-se que a irregularidade apontada deve ser desconsiderada". (g.n.).
Após análise das alegações de defesa, contudo, a COG sugere a manutenção da multa em razão do reconhecimento da restrição por parte do recorrente.
3 - Relativamente ao item 6.2.3 da decisão recorrida que imputou multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela cobrança irregular do tributo "contribuição de melhoria", relativa às obras de pavimentação da Rua dos Pinheiros, trecho entre as Ruas Alair Zanin e João Quirino dos Santos, devido à não-demonstração da valorização imobiliária dos imóveis beneficiados e à não-publicação do memorial descritivo dos empreendimentos, em desacordo ao que predispõem os ditames dos arts. 81 e 146 do Código Tributário Nacional, 1º, 2º e 5º do Decreto-Lei n. 195/67:
Do recorrente:
"No entanto, há que se reconhecer a inexistência de demonstrativo da valorização imobiliária dos imóveis situados na Ruas dos Pinheiros (entre as Ruas João Quirino dos Santos e João Lindermayer). O fato não decorre da vontade do agente de burlar a Lei, mas sim da impossibilidade de fazê-lo de forma criteriosa uma vez (...)". (g.n)
A COG, quanto a esta restrição, igualmente sugere a manutenção da multa, tendo em vista que o recorrente reconhece a restrição evidenciada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 6794/2007, de fls. 107/108, posicionando-se pelo não conhecimento do presente recurso em virtude da intempestividade. Pocisiona-se ainda por negar provimento caso o recurso seja conhecido.
Ao constatar a ausência da análise quanto ao item 6.1 do Acórdão recorrido, referente à despesa no valor de R$ 26.179,17 (vinte e seis mil cento e setenta e nove reais e dezessete centavos), relativamente ao prejuízo financeiro causado ao Município, no período de 1997 a fevereiro de 2000, com a contratação, com prévio processo licitatório, da Fábrica de Tubos e Artefatos de Cimento Paraíso Ltda., para fornecimento de meios-fios e tubos de concreto e mão-de-obra para colocação dos primeiros, com relação a preços ofertados pela empresa Pré-Moldados Maravilha Ltda. quanto ao fornecimento e colocação de meios-fios (dano de R$ 22.788,07) e, comparativamente à Construtora Peperi Ltda., acerca dos preços para fornecimento de tubos de concreto de diâmetros 40 cm e 60 cm (dano de R$ 3.391,10), em desacordo com os arts. 24, VII, 43, IV e 48, II, da Lei Federal n. 8.666/93, este Relator solicitou mediante despacho de fl. 109 que a COG emitisse seu pronunciamento em relação ao citado item.
Em face da provocação deste Relator, a COG manifestou-se nos seguintes termos ao emitir o Parecer n. COG-857/2007, fls. 110/111:
"O recorrente às fls. 03/08 de sua peça recursal, trouxe aos autos alegações referentes à medidas técnicas de meio-fio e tubos de concreto, e ainda, cáuculos de índices de reajustamento de preços, utilizando INPC e IPCA. Nesse sentido, tendo em vista a possibilidade do cancelamento do débito imputado (R$ 26.176,17) ao ora recorrente, sugerimos ao Exmo. Relator que determine a remessa dos autos à Diretoria Técnica para o competente exame do conjunto probatório oferecido."
Isto posto, através do despacho de fls. 112/113, os autos foram remetidos à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, para o exame pertinente.
A Diretoria de Licitações e Contratações - DLC por sua vez, emitiu o Relatório n. 349/2007, fls. 114/123, concluindo que as argumentações e documentos apresentados pelo senhor Hilário Carlos Scherner, são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas no item 6.1 do Acórdão 0999/2002.
Por todo o exposto entendo que a imputação de débito e as multas recorridas devem persistir, pois as alegações de defesa foram insuficientes para saná-las.
Desta forma, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG - 649/07, de fls. 97/106, e Relatório DLC n. 349/2007, fls. 114/123;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC N. 6794/2007, de fls. 107/108;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso na modalidade de Pedido de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto pelo senhor Hilário Carlos Scherner, ex-Prefeito Municipal de Paraíso, contra o Acórdão n. 0999/2002, proferido na Sessão Ordinária do dia 02/12/2002 - nos autos do Processo n. TCE - 01/01617917, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida;
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 649/07, ao senhor Hilário Carlos Scherner, ex-Prefeito Municipal de Paraíso, e ao Executivo Municipal.
Florianópolis, em 14 de dezembro de 2007.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator