ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC - 03/03314630
UNIDADE Câmara Municipal de Saltinho
Interessado: Sr. Artemio Fuchter
Assunto: Recurso (Pedido de Reexame) do processo nº LRF-02/10748958
Parecer n°: GC-WRW-2005/075/EB

Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Artemio Fuchter, contra o Acórdão nº 0092/2003, do Pleno desta Corte de Contas, nos autos do Processo LRF-02/10748958, proferido na Sessão de 12/02/2003, que decidiu por aplicar multa, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar nº 202/200, em face do não cumprimento de dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000.

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, tendo examinado preliminarmente os pressupostos de admissibilidade, verificou que "consideram-se satisfeitas as condições que autorizam o conhecimento do Recurso de Reexame inscritos no artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000" (fls. 12)

Quanto ao Mérito, concordamos integralmente com o bem elaborado estudo realizado pela Consultoria Geral, o qual adotamos, ao final, como razão de decidir, uma vez que as justificativas do recorrente não elidem os apontamentos do órgão Instrutivo, uma vez que restou comprovada a realização de despesa com folha de pagamento do poder legislativo, em percentual acima ao estabelecido no art. 29, § 1º da Constituição Federal.

A Consultoria Geral, através do Parecer nº COG 118/05 (fls. 10/14), concluiu no seguinte sentido:

"1. Conhecer do recurso de Reexame proposto nos termos no artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão 0092/2003, na sessão ordinária do dia 12/02/2003, no processo LRF 02/10748958, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a multa aplicada no item 6.2.2. da decisão recorrida."

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 438/2005, da lavra do Procurador-Geral, em exercício, posicionou-se no sentido de acompanhar o posicionamento sugerido pela Douta Consultoria Geral (fls. 15/16).

3 - VOTO

Considerando o que consta dos autos, e em conformidade com o parecer da Consultoria Geral e do Ministério Publico, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1. Conhecer do Recurso de Reexame, interposto nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 0092/2003, exarado na Sessão Ordinária de 12/02/2003, nos autos do Processo nº LRF 02/10748958, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

Gabinete do Conselheiro, 17 de março de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator