| Processo nº | REC 03/03315016 do Processo REC 9914800/90 do Processo SPC 0318905/81 |
| Unidade Gestora | Secretaria de Estado da Fazenda |
| Interessado | Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall |
| Responsável | Oscar Falk - ex-Secretário de Estado da Fazenda |
| Assunto | Reexame (art. 81 da LC 202/2000) proposto pelo Cons. Wilson Rogério Wan-Dall contra o Acórdão 0265/2003 exarado no processo REC 9914800/90, relativo ao processo SPC 0318905/81. Concessão de subvenção social a entidade religiosa. Vedação. Interesse público. Ressalva: inciso I, in fine, do art. 19, CF. Possibilidade descrita no art. 3º da Lei Estadual nº 5.867/81. Conhecer. Dar provimento. |
| Relatório nº | GCMB/2006/188 |
RELATÓRIO
O Conselheiro Recorrente aponta que este Tribunal ao examinar processos análogos, referentes a repasses a título de subvenção social a entidades religiosas, tem decidido de forma distinta.
Cita o processo SPC 0318808/84 em que a decisão original da mesma forma condenou o Responsável ao ressarcimento aos cofres públicos do valor repassado à entidade Igreja Evangélica Assembléia de Deus, de Guaramirim, e posteriormente, o Recurso de Reconsideração impetrado, REC 00/03951375, determinou o seu cancelamento, face ao argumento da Consultoria Geral de que "o ordenador primário não se locupletou ilicitamente do numerário que se pretende restituir, ao contrário, verificou-se que o mesmo foi devidamente empregado aos fins a que se destinava".
Cita, ainda, o processo PDI 0219304/63 em que o Secretário de Estado não foi responsabilizado pelo repasse de recursos à Mitra Diocesana de Joaçaba, sendo aplicado apenas multa.
Ao final, requer seja reformada a decisão recorrida para se cancelar a responsabilização e anular o Acórdão 0265/2003.
CONSULTORIA GERAL - Parecer nº 180/2005
Relatório do RELATOR - nº GCMB/2005/710 - Sessão do Tribunal Pleno de 07/12/2005
Na Sessão Plenária realizada em 07/12/2005, este Relator apresentou o Relatório nº GCMB/2005/710 (fls. 22-27), com voto pela denegação de provimento ao Recurso de Reexame, nos termos do Parecer COG-180/2005 (fls. 15-19) e do Ministério Público junto ao TCE/SC (fls. 20).
O Sr. Oscar Falk, na qualidade de ex-Secretário de Estado da Fazenda, procedeu sustentação oral perante o Plenário naquela data (07/12/2005), e apresentou documentos que foram então anexados às fls. 29 a 42.
De acordo com a argumentação do Responsável e cópias de fotografias encaminhadas (fls. 35 a 42), os recursos repassados teriam sido aplicados também na construção do Pavilhão Comunitário da Associação de Moradores do Bairro Cruzeiro do Sul, atividade de caráter social e de interesse público nos termos da Lei 5.867/81.
Este Relator, às fls. 44, encaminhou os autos à Consultoria Geral, solicitando seu exame em face dos fatos descritos na documentação juntada na fase de sustentação oral (fls. 35-42).
CONSULTORIA GERAL - Parecer nº 005/2006
A COG, em seu Parecer nº 005/06 (fls. 45-49), afirma:
"Ainda que a verba repassada tenha sido utilizada para a construção da Igreja e do Pavilhão Comunitário do Bairro Cruzeiro do Sul, não restou comprovado nos autos que o uso de referido pavilhão seja gratuito e extensivo a toda a população de qualquer crença religiosa residente naquela localidade".
Conclui a COG, reafirmando seu parecer anterior, sugerindo que seja ratificada a decisão recorrida.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público exarou o Parecer MPTC nº 700/2006 (fls. 51-52), em que diverge da Consultoria Geral.
A Procuradoria entende que os documentos novos apresentados demonstram que a subvenção social repassada atendeu ao interesse público, conforme permite o art. 19, inciso I, parte final, da Constituição Federal.
Conclui sugerindo o provimento do recurso.
VOTO
O Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall apresenta o presente Recurso de Reexame contra o Acórdão nº 0265/2003 exarado nos autos do Processo REC-9914800/90, que ratificou na íntegra a responsabilização atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda por repasse efetuado à Comunidade Católica do Bairro Cruzeiro do Sul, de Joaçaba, através de empenho datado de 23/09/1996.
A Consultoria Geral se manifesta pela negativa de provimento.
Já o Ministério Público junto a este Tribunal entende que o recurso deve ser provido em razão de que os novos documentos apresentados demonstram que o repasse atendeu ao interesse público, nos termos do art. 19, inciso I, parte final, da Constituição Federal.
Os novos esclarecimentos juntados às fls. 29 a 31 atestam que os recursos foram aplicados na construção da Igreja e do Pavilhão Comunitário do Bairro Cruzeiro do Sul.
Os esclarecimentos estão acompanhados de fotografias do Pavilhão Comunitário, que demonstram a realização de eventos para a comunidade e o atendimento de interesse público, como permite o art. 19, inciso I, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei Estadual n. 5.867/81 (fls. 35-42).
É de se recomendar, contudo, que, antes de repassar subvenção social, o Estado exija da entidade a apresentação de Plano de Aplicação detalhado, que identifique claramente o objetivo e a finalidade da aplicação dos recursos, para que não haja dúvida de que o repasse se destina a projetos, programas ou ações de interesse público, visando a prestação de serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, na forma descrita no art. 3º da Lei 5867/81.
CONSIDERANDO O EXPOSTO e o que mais dos autos consta, acompanho o entendimento exposto no Parecer nº 700/2006 do Ministério Público junto a este Tribunal, e proponho ao Plenário o seguinte Acórdão.
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame impetrado pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0265/2003, exarado na Sessão Ordinária de 05/03/2003, nos autos do Processo n. REC-TC9914800/90, para, no mérito:
6.1.1. Modificar o Acórdão recorrido que passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 060/99, exarado na Sessão ordinária de 30/06/1999, nos autos do Processo n. SPC-0318908/81, para no mérito modificar os itens 6.1 e 6.2 da decisão recorrida que passam a ter a seguinte redação:
'6.1. Julgar regulares com ressalva, nos termos do art. 41, II, da Lei Complementar nº 31/90, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 2878 de 23/09/1996, P/A 00, item 43310100.00, fonte 1589, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Relator.
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Fazenda que, antes de repassar subvenção social, exija da entidade a apresentação de Plano de Aplicação detalhado, que identifique claramente o objetivo e a finalidade da aplicação dos recursos, para que não haja dúvida de que o repasse se destina a projetos, programas ou ações de interesse público, visando a prestação de serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, na forma descrita no art. 3º da Lei 5867/81."
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Oscar Falk, ex-Secretário de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 18 de abril de 2006.
Moacir Bertoli
Relator