Processo nº REC 03/03315016

do Processo REC 9914800/90

do Processo SPC 0318905/81

Unidade Gestora Secretaria de Estado da Fazenda
Interessado Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Responsável Oscar Falk - ex-Secretário de Estado da Fazenda
Assunto Reexame (art. 81 da LC 202/2000) proposto pelo Cons. Wilson Rogério Wan-Dall contra o Acórdão 0265/2003 exarado no processo REC 9914800/90, relativo ao processo SPC 0318905/81. Concessão de subvenção social a entidade religiosa. Vedação. Interesse público. Ressalva: inciso I, in fine, do art. 19, CF. Possibilidade descrita no art. 3º da Lei Estadual nº 5.867/81. Conhecer. Dar provimento.
Relatório nº GCMB/2006/188

RELATÓRIO

O Conselheiro Recorrente aponta que este Tribunal ao examinar processos análogos, referentes a repasses a título de subvenção social a entidades religiosas, tem decidido de forma distinta.

Cita o processo SPC 0318808/84 em que a decisão original da mesma forma condenou o Responsável ao ressarcimento aos cofres públicos do valor repassado à entidade Igreja Evangélica Assembléia de Deus, de Guaramirim, e posteriormente, o Recurso de Reconsideração impetrado, REC 00/03951375, determinou o seu cancelamento, face ao argumento da Consultoria Geral de que "o ordenador primário não se locupletou ilicitamente do numerário que se pretende restituir, ao contrário, verificou-se que o mesmo foi devidamente empregado aos fins a que se destinava".

Cita, ainda, o processo PDI 0219304/63 em que o Secretário de Estado não foi responsabilizado pelo repasse de recursos à Mitra Diocesana de Joaçaba, sendo aplicado apenas multa.

Ao final, requer seja reformada a decisão recorrida para se cancelar a responsabilização e anular o Acórdão 0265/2003.

CONSULTORIA GERAL - Parecer nº 180/2005

Relatório do RELATOR - nº GCMB/2005/710 - Sessão do Tribunal Pleno de 07/12/2005

Na Sessão Plenária realizada em 07/12/2005, este Relator apresentou o Relatório nº GCMB/2005/710 (fls. 22-27), com voto pela denegação de provimento ao Recurso de Reexame, nos termos do Parecer COG-180/2005 (fls. 15-19) e do Ministério Público junto ao TCE/SC (fls. 20).

O Sr. Oscar Falk, na qualidade de ex-Secretário de Estado da Fazenda, procedeu sustentação oral perante o Plenário naquela data (07/12/2005), e apresentou documentos que foram então anexados às fls. 29 a 42.

De acordo com a argumentação do Responsável e cópias de fotografias encaminhadas (fls. 35 a 42), os recursos repassados teriam sido aplicados também na construção do Pavilhão Comunitário da Associação de Moradores do Bairro Cruzeiro do Sul, atividade de caráter social e de interesse público nos termos da Lei 5.867/81.

Este Relator, às fls. 44, encaminhou os autos à Consultoria Geral, solicitando seu exame em face dos fatos descritos na documentação juntada na fase de sustentação oral (fls. 35-42).

CONSULTORIA GERAL - Parecer nº 005/2006

A COG, em seu Parecer nº 005/06 (fls. 45-49), afirma:

"Ainda que a verba repassada tenha sido utilizada para a construção da Igreja e do Pavilhão Comunitário do Bairro Cruzeiro do Sul, não restou comprovado nos autos que o uso de referido pavilhão seja gratuito e extensivo a toda a população de qualquer crença religiosa residente naquela localidade".

Conclui a COG, reafirmando seu parecer anterior, sugerindo que seja ratificada a decisão recorrida.

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

O Ministério Público exarou o Parecer MPTC nº 700/2006 (fls. 51-52), em que diverge da Consultoria Geral.

A Procuradoria entende que os documentos novos apresentados demonstram que a subvenção social repassada atendeu ao interesse público, conforme permite o art. 19, inciso I, parte final, da Constituição Federal.

Conclui sugerindo o provimento do recurso.

VOTO

O Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall apresenta o presente Recurso de Reexame contra o Acórdão nº 0265/2003 exarado nos autos do Processo REC-9914800/90, que ratificou na íntegra a responsabilização atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda por repasse efetuado à Comunidade Católica do Bairro Cruzeiro do Sul, de Joaçaba, através de empenho datado de 23/09/1996.

A Consultoria Geral se manifesta pela negativa de provimento.

Já o Ministério Público junto a este Tribunal entende que o recurso deve ser provido em razão de que os novos documentos apresentados demonstram que o repasse atendeu ao interesse público, nos termos do art. 19, inciso I, parte final, da Constituição Federal.

Os novos esclarecimentos juntados às fls. 29 a 31 atestam que os recursos foram aplicados na construção da Igreja e do Pavilhão Comunitário do Bairro Cruzeiro do Sul.

Florianópolis, 18 de abril de 2006.

Moacir Bertoli

Relator