![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | ||
PROCESSO N. | PCA 03/03341521 | ||
|
|||
|
CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR GERCINO | ||
|
|||
|
SR. NILO ANTÔNIO JASPER - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2002 SR. VALMOR DA SILVA - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2003 | ||
|
|||
|
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002 |
Tratam os autos de Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino, referente ao exercício de 2002.
A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos relativos às contas do exercício de 2002 da Câmara de Vereadores de Major Gercino, inclusive as alegações de defesa apresentadas às fs. 46 a 79 em atenção à Citação procedida ao Responsável (fs. 41/43), conclui por sugerir o julgamento irregular das presentes contas com imputação de débito aos Srs. Nilo Antônio Jasper, Presidente da Câmara no período de ocorrência da infração, em face da realização de sessões extraordinárias durante o período legislativo ordinário (28/06/2002), indenizadas no valor de R$ 1.425,00, em desacordo com o art. 29 da Lei Orgânica, e entendimento deste Tribunal, constante do Parecer COG 549/00. (Item B.1.3, folhas 89 a 91 dos autos).
Sugere ainda a Instrução, a cominação de multa ao Sr. Nilo Antônio Jasper, em virtude das seguintes impropriedades:
- Despesas no montante de R$ 9.000,00 decorrentes da contratação de assessoria jurídica em possível descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal. ( item B.1.1, folhas 82 a 85);
- Contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 4.800,00, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerantes às funções de cargo de provimento efetivo, evidenciando burla ao Concurso Público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II da Carta Magna; e a cominação de multa ao Sr. Valmor da Silva, em virtude do descumprimento ao prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas, com atraso de 100 dias, em desacordo com o art. 25 da Resolução n° TC - 16/94, alterada pela Resolução n° TC -07/99.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial o qual, manifestando-se através do Parecer n. 2935/2004 (fs. 103 a 106), acolhe o entendimento expresso pela Instrução em seu Relatório n. 753/2004.
VOTO DO RELATOR
Percorrendo os autos, acompanho os termos do Relatório Técnico, entendendo que as restrições já estão devidamente enquadradas na legislação que envolve a matéria, ressaltando que as alegações apresentadas pelo Presidente da Câmara, no sentido de que as contratações em comento ( Assessoria Jurídica e Contábil) foi efetuada com respaldo no princípio da economicidade, não deve prosperar, pois a invocação de um princípio não afasta a aplicabilidade de outros e, no presente caso, aos que apontam para a necessidade de efetivação de concurso público para o desempenho de funções públicas.
Ademais, a busca da economicidade, sem se afastar da legalidade, no caso em tela, pode ser efetivada adotando-se jornada de trabalho reduzida ao advogado e ao contador, providos através de concurso, reduzindo, por conseqüência, o valor dos vencimentos.
Sendo assim e acolhendo os pareceres exarados, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregular, com débito, com fulcro no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/00, as Contas dos exercícios de 2002 da Câmara Municipal de Major Gercino, para condenar o Sr. Nilo Antônio Jasper, Presidente da Câmara Municipal, exercício 2002, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado - DOE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1.1 Pagamento de sessões extraordinárias realizadas fora do recesso parlamentar, totalizando R$ 1.425,00, pagas aos Vereadores: Antônio César Fermiano (R$ 150,00), Emerson Coelho (R$ 150,00), Jaimem Bruno Licherki (R$ 150,00), José Grimes Filho ( R$ 150,00), Marco Mário Camers (R$150,00), Nilo Antônio Jasper (R$ 225,00), Osni Gercino Fermiano (R$ 150,00), Pedro Gattis (R$ 150,00) e Valmor da Silva (R$ 150,00), em desacordo com o estabelecido no art. 39, §4°, c/c art. 57, §7°, ambos da Carta Magna, conforme expresso no item B.1.3 do Relatório Técnico. Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao Sr. Nilo Antônio Jasper, aponta-se que o Gestor pode buscar junto a terceiros beneficiários a restituição dos débitos atribuídos à sua responsabilidade, quando for o caso.
2. Aplicar ao Sr. Nilo Antônio Jasper, Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino no exercício de 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução TC-06/2001), as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento, ao Tesouro do Estado, da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, inciso II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de despesas com contratação de profissional para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da Câmara, caracterizando burla ao Concurso Público, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal
2.2 R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de despesas decorrentes da contratação de assessoria com características de afronta ao art. 37, II, da Carta Magna.
3. APLICAR ao Sr. Valmor da Silva , Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino, exercício de 2003, multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000, c/c art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), em face do descumprimento do prazo de entrega do Balanço Anual ao Tribunal de Contas (atraso de 100 dias), em afronta ao art. 25 da Resolução n. TC-16/94, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4. Recomendar à Câmara Municipal de Major Gercino que, de futuro, adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
5. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Nilo Antônio Jasper e Valmor da Silva, já qualificados nos autos, e à Câmara Municipal de Major Gercino.
Gabinete, em 10 de novembro de 2004.
Clóvis Mattos Balsini
relator