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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan | ||
PROCESSO N° | CON 0303350946 | ||
O R I G E M: | FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA | ||
INTERESSADO: | SÉRGIO JOSÉ GRANDO | ||
A S S U N T O: | CONSULTA |
Tratam de Consulta subscrita pelo Exmo. Sr. Presidente da Fundação de Amparo ao Meio Ambiente - FATMA, a respeito da legalidade da contratação de sonsultores para análise dos projetos de empreendimentos que necessitam de Estudos de Impacto Ambiental - EIA da emissão de parecer elaborado dos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA.
O expediente foi autuado passando a constituir o Processo CON-303350946, sendo instituído através do Parecer n. COG 369/03, com a seguinte conclusão:
"2.1 - A contratação para desempenharem atividades finalísticas e permanentes da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, não encontra amparo na Constituição Federal, quer para tais atividades exige a existência de quadro de Cargos efetivos, providos após prévio concurso público, nos termos do art. 37,II, da CF.
2.2 - Compete à Administração promover a capacitação dos servidores a fim de que possam estes desempenharem adequadamente suas tarefas, contribuindo, assim para um serviço sério, eficiente e de acordo com os objetivos do órgão."
Pautado para sessão de 13 de agosto de 2003, o processo foi avocado pelo Exmo. Sr. Presidente e, na forma regimental ( art. 115, I e § 4º), devolvido a COG para maiores estudos em face da complexibilidade da matéria, do interesse público envolvido e da orientação firmada por esta Corte de Contas para situações semelhantes no âmbito Municipal.
Posteriormente, em 18 de março de 2004 e em 01 de abril do corrente ano, foram protocolizados nesta Corte de Contas, dois outros expedientes do Exmo. Sr. Presidente da FATMA. No primeiro, após apresentar dados estatísticos sobre os projetos em andamento naquela Fundação no aguardo do licenciamento ambiental, solicita autorização para " realizar licitação para contratar empresas especializadas, para elaborar Parecer Técnico, com o objetivo de agilizar os licenciamentos, contribuindo para os empreendimentos possam ser licenciados ou não sempre respeitando a conservação ou não sempre respeitando a conservação ambiental."
No segundo, indaga a possibilidade daquela Fundação " buscar consultoria especializada, mediante contratação direta, em caráter emergencial, por um período de vinte e quatro meses, de fundações brasileiras, sem fins lucrativos, que atuem como instituição de apoio às universidades que operem no Estado de Santa Catarina, a fim de que se possa dar resposta em tempo rápido, como requerem os desafios do mundo moderno, às solicitações tramitantes nesta Fundação do Meio Ambiente.
O Consulente anexa ao expediente uma listagem contendo 66 projetos de grande repercussão para o crescimento do Estado, que estão aguardando o licenciamento ambiental, esclarecendo, em síntese que a FATMA " não dispõe no seu quadro de pessoal permanente força de trabalho suficiente para atender, ao mínimo, às solicitações demandadas, além de que um exame para a concessão do licenciamento ambiental que poderia ser concluído em 90 ou 120 dias, hoje está requerendo prazo de três vezes superior ao indicado, levando os empreendedores a migrar para outras unidades da federação.
A Consultoria Geral emitiu o Parecer nº 179/04, de fls.26 a 41 dos autos nos seguintes termos:
"ANÁLISE
A vista dos motivos que ensejaram a devolução dos autos a esta Consultoria Geral, a matéria será reexaminada quanto os seguintes aspectos:
1. Terceirização de atividades afetas ao poder de polícia administrativa da FATMA
Preliminarmente, cabe esclarecer que na primeira consulta dirigida a esta Corte de Contas1 o consulente indaga sobre a possibilidade de contratar "consultores para análise dos projetos de empreendimentos que necessitam de Estudos de Impacto Ambiental - EIA da emissão de parecer para elaboração dos Relatórios de Impacto Ambiental - RIMA"
Ante a demonstração de que o objetivo da FATMA seria contratar consultores para atuarem diretamente nos processos de licenciamento ambiental, entendeu o Analista de Controle Externo desta Consultoria que se tratava de terceirização da licençca ambiental, opinando, então, pela inviabilidade da contratação, notadamente porque as atividades do órgão estadual do meio ambiente (licenças, fiscalização e sanção) constituem poder de polícia administrativa e, portanto, indelegáveis. Nessa linha de raciocínio, entende também que a contratação pretendida implicaria na terceirização das atividades finalísticas e permanentes daquela Fundação, ofensiva às regras constitucionais do concurso público.
Entretanto, nos expediente encaminhados posteriormente, esclarece o consulente que a contratação pretendida tem por finalidade suprir, temporariamente, a carência de pessoal no quadro permanente daquela Fundação, de modo a vencer a demanda dos projetos que lhe são apresentados, salientando que no momento encontram-se em análise cerca de 36 (trinta e cinco) estudos para implantação de várias atividades vitais para o Estado, que devem ser feitas em conformidade com o Programa de Avaliação de Impacto Ambiental.
Esclarece, também, que a contratação perduraria por um período de vinte e quatro meses, durante o qual aquela Fundação adotaria providências com vistas à criação de cargos necessários ao cumprimento de seus objetivos legais, bem como a abertura de concurso público para o provimento dos respectivos cargos.
Como se vê, não é intenção do Presidente da FATMA terceirizar o licenciamento ambiental,2 procedimento administrativo que tem como finalidade a emissão do ato administrativo consistente na licença ambiental.3
Busca aquela Fundação uma alternativa transitória, temporária, para a contratação de profissionais legalmente habilitados, até que se promova a abertura de concurso público, evitando-se, assim, a demora excessiva nos procedimentos de licenciamento ambiental, fato que pode inviabilizar a implantação não só de projetos de interesse do Estado e dos Municípios, quanto os de natureza privada, culminando com a migração de projetos importantes do setor privado ao desenvolvimento econômico do Estado para outras unidades da federação, em prejuízo do interesse coletivo.
Destarte, a licença ambiental, que estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental de observância obrigatória pelo empreendedor, como ato administrativo expressivo do poder de polícia administrativa, de exclusiva responsabilidade da FATMA, não poderia ser delegada a particulares ou por eles praticados, consoante os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello citados no Parecer n° COG- 369/03 acostado às fls. 3-12, destes autos, para quem "A restrição à atribuição de atos de polícia a particulares funda-se no corretíssimo entendimento de que não se lhes pode, ao menos em princípio, cometer o encargo de praticar atos que envolvem o exercício de misteres tipicamente públicos quando em causa a liberdade e propriedade, porque ofenderiam o equilíbio entre os particulares em geral, ensejando que uns oficialmente exercessem supremacia sobre outros."
Nesse sentido já se manifestara esta Corte de Contas na apreciação do Processo REP -103711686, em sessão plenária de 23/06/2003. Decisão nº 1951, publicada no Diário Oficial do Estado de 05/08/03.
Resta, contudo, analisar se as atividades que a FATMA pretende repassar a pessoas estranhas ao seu corpo funcional realmente constituem parcela do poder de polícia do órgão ambiental e, portanto, atividade essencial do Estado, ou se referidas atividades podem ser caracterizadas como instrumentais do Estado.
Observa-se que as licenças ambientais devem ser expedidas pelo Poder Público, no exercício do controle do meio ambiente e por intermédio do órgão ambiental, constituindo, portanto, atividade essencial do Estado expressiva do poder de polícia administrativa.
De todo o exposto, verifica-se que a morosidade da análise e concessão de licenças ambientais é um problema nacional, que tem como principal causa o reduzido número de técnicos nos quadros funcionais dos órgãosincumbidos da execução das políticas públicas do meio ambiente.
O Estado do Rio de Janeiro é um dos pioneiros no encaminhamento de proposta de terceirização dos procedimentos de licenciamento ambiental, conforme se depreende do projeto de lei n° 591/2003, de autoria do Deputado Aurélio Marques, que "autoriza a contratação de empresas ou profissionais de notória especialização para a emissão de laudos ou pareceres necessários aos procedimentos relativos ao sistema de licenciamento de atividades poluidoras - SLAP."7
Contudo, referido projeto recebeu parecer pela inconstitucionalidade na Comissão de Justiça da Assembléia Legislativa do Estado, estando no aguardo da manifestação da Comissão de Defesa do Meio Ambiente.
Cumpre esclarecer que a locação de mão de obra no âmbito do Estado de Santa Catarina foi incialmente disciplinada pelo art. 26 da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, que assim dispõe:
Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.815, de 06 de outubro de 1992, que dando nova redação ao art. 26 da Lei nº 6.772, permitiu apenas a contratação de vigilante, telefonista, office boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeiro, jardineiro, cozinheiro, garçom, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, agente de guarda de menores, digitar e mecânico, Atualmente, a Lei Complementar nº 243, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a reforma administrativa, inclui também a locação de mão de obra de motorista, patroleiro e tratorista (art. 138, § 1º). Essa, contudo, parece não ser a hipótese aventada na presente consulta.
2. O entendimento do Tribunal de Contas sobre a contratação, via licitação, de pessoa física ou jurídica para executar atividades de caráter permanente, próprias de cargos ou empregos públicos
Em inúmeras oportunidades, o Tribunal de Contas pronunciou-se pela ilegalidade da criação de cargos em comissão com atribuições de natureza permanente; sobre a irrecusável observância dos aspectos constitucionais limitadores da contratação por tempo determinado (transitoriedade da contratação e excepcional interesse público do serviço a ser desempenhado pelo agente contratado neste regime), bem como sobre a contratação de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, precedida de licitatação, para a realização de atividades de natureza permanente, próprias de cargos ou empregos públicos. A orientação deste Tribunal pode ser constatada nos prejulgados abaixo:
Finalmente, cabe trazer à colação o entendimento do Tribunal de Contas quanto à contratação de fundações brasileiras, com dispensa de licitação, firmado nos seguintes prejulgados:
Diante do entendimento já firmado por este Tribunal de Contas, entende-se que a contratação de fundações brasileiras que atuem como instituições de apoio às universidades que operam no Estado de Santa Catarina, não poderia ser efetivada com dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93, já que o objeto da contratação pretendida pela FATMA não teria vinculação com atividade de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional desenvolvidas pelas referidas instituições.
De todo modo, as questões trazidas pelo Presidente da FATMA guardam similitude com outras já enfrentadas pelos Municípios catarinenses, assim como por entidades da administração indireta do Estado, cuja orientação deste Tribunal de Contas tem sido no sentido de admitir, em caráter excepcional, a contratação de pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente do órgão, ainda que as atividades a serem desempenhadas pelo contratado tenham caráter permanente, próprias de cargos públicos, devendo, ato contínuo, serem criados e providos por via do concurso público os respectivos cargos efetivos indispensáveis ao desempenho das atividades administrativas de caráter permanente.
No caso de deficiência temporária de contador e de assessor jurídico no quadro funcional de Prefeituras ou Câmaras de Vereadoes, entende esta Corte que as contratações destes profissionais podem ocorrer, em caráter excepcional, mediante processo licitatório.
De outro lado, este Tribunal de Contas já admitiu a possibilidade da contratação temporária de advogados para suprir deficiência destes profissionais nos quadros de empresa de economia mista, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Estado de Santa Catarina encontra-se disciplinada pela Lei nº 260, de 22 de janeiro de 2004, que nos arts. 1º e 2º assim dispõe:
Como a medida demandaria tempo em face dos procedimentos administrativos indispensáveis ao desencadeamento do processo legislativo (elaboração, encaminhamento e aprovação de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos permanentes), assim como aqueles atinenetes à abertura de concurso público, poder-se-ia aplicar ao caso sob exame o entendimento firmado por esta Corte de Contas para as hipóteses de contratação de contador e assessor jurídico na esfera municipal, precedida de licitação, ou mediante contratação temporário fundada no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, disciplinada pela Lei n° 260, de 22 de janeiro de 2004.
Ante o exposto, superadas as preliminares de admissibilidade da Consulta, sugere-se ao Relator destes autos que em seu voto propugne ao egrégio Plenário:
A douta Procuradoria, ao analisar o questionamento apresentado pelo Diretor Geral da Fundação de Amparo ao Meio Ambiente - FATMA, Sr. Sérgio Grando, a respeito da viabilidade de contratação de consultores, por vinte e quatro meses, com a finalidade de suprir, temporariamente, a carência de pessoal no quadro permanente daquela Fundação, de modo a vencer a demanda dos projetos que lhe são apresentados, acompanha a manifestação da Consultoria Geral em conhecer da consulta, em face do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da Carta Magna Estadual e do Regimento Interno dessa Corte Fiscalizadora, e quanto ao mérito, responder como o acima transcrito.
É o Relatório
Este Relator, considerando que o Consulente detém legitimidade para o encaminhamento de consultas a esta Corte de Contas - art. 103, I e 104, III, da res. TC06/2001;
Outrossim, considerando que a Consultoria Geral, ao examinar a Consulta, buscou a melhor solução possível, sempre dentro dos limites legais, inicialmente citando decisão do Plenário desta Corte, no Proc. Rep. 103711686 ( Sessão de 23.06.003), mais tarde disposições da Resolução CONAMA N. 237 de 17/12/97 e legislação estadual pertinente ( Lei n. 8815/92 e Lei Complementar n. 243 de 29.01.03, em especial).
Alem disso foram apreciados Pré-julgados, desta Casa referentes a Contratação, via licitação, de pessoa física ou jurídica para o exercício de atividades de caráter permanente, próprios de cargos ou empregos públicos.
Finalmente, entendo que a proposta apresentada, quanto ao mérito, me parece a mais adequada aos princípios legais vigentes.
A concordância do Ministério Público, com a proposta formulada pela Consultoria Geral dá segurança à formulação que julgamento que ora faço, ao Egrégio Plenário, no sentido de :
Gabinete de Auditor, em 17 de maio de 2004.
Altair Debona Castelan
Auditor Relator
2
procedimento administrativo pertinente à licença para localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, conforme dispõe o art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997. 3
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, nos termos do inciso II, do art. 1º da referida Resolução. 4
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público.São Paulo: Malheiros. 1992, p.79-81 5
www.semarh.df.gov.br 6
http://www.ecoagência.com.br. Acesso em 19 mar. 2004. 7
Http://www.alerj.rj.gov.br. Acesso em 03 mai. 2004.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Representação formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente em parte, tendo em vista a caracterização das seguintes ilegalidades observadas no Edital de Concorrência n. 002/2001, da Prefeitura Municipal de Porto União: 6.1.1. terceirização, por concessão, das atividades de fiscalização e policiamento ostensivo de trânsito na esfera do Poder Público Municipal, atividade inerente ao poder de polícia, restrito à Administração Pública; [...]." 6.2. Fixar, com fundamento no art. 29, § 3º, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que a Prefeitura Municipal de Porto União adote providências no sentido de sustar a licitação, em face das ilegalidades enumeradas nos itens 6.1.1 a 6.1.4 desta Decisão, encaminhando a este Tribunal de Contas cópia do ato de sustação. [...].
Carlos Ari Sundfeld distingue as atividades estatais instrumentais (que servem ao aparelhamento do Estado para a realização DAs atividades-fim), do grupo das atividades-fim (que justificam a existência do Estado)4.
Dentre as atividades fim do Estado o autor destaca: a) as atividades de controle social que se destinam a regular a vida em sociedade, com a utilização do poder de coerção, ordenando o comportamento dos indivíduos para que estes não prejudiquem os interesses da coletividade e contribuam para a sua plena realização (interesse público primário).
Segundo o autor, a atividade legislativa (produção das leis), a atividade do judiciário (solução dos conflitos) e a atividade de administração ordenadora, a cargo da Administração Pública (aplicação das leis) são atividades de controle social, constituindo atividade fim do Estado e, portanto, indelegáveis.
É entendimento pacífico da doutrina que as atividades instrumentais que servem de apoio à realização das atividades-fim do Estado podem ser terceirizadas. Já as atividades-fim, dentre as quais se insere a atividade de controle social (polícia administrativa e a atividade de administração ordenadora consistente na aplicação da lei, a cargo da Administração Pública) devem ser executadas exclusivimente pelos Poderes e órgãos da Administração Pública por que são atividades inerentes à própria existência do Estado, concebido única e exclusivamente para realizar o bem comum, através do exercício das atividades essenciais da organização estatal.
Segundo informa o consulente, a FATMA buscaria consultores ou empresa especializada ou fundações brasileiras para elaborar parecer técnico que deve instruir o procedimento de licença ambiental, com vistas a obtenção da licença ambiental.
Dispõe o art. 8º da Resolução CONAMA Nº 237, de 17 de dezembro de 1997, que o Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as licenças ambientais prévia, de instalação e de operação. Já o artigo 10 da citada Resolução assim define as etapas do licenciamento ambiental:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientaiss, necessários ao início do processo de licenciamento correspondete à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade:
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estsudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma vez que, em decorrência da anpalise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e compementações não tenham sido satisfatórias;
V- Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI- Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, de parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Contudo, a licença ambiental é fruto de um procedimento administrativo constituído de oito etapas, dentre as quais destaca-se a emissão de parecer técnico conclusivo, cuja elaboração seria atribuída a técnicos habilitados não pertencentes aos quadros funcionais da FATMA. Com efeito, não se cogita do trespasse a terceiros do procedimento administartivo de licenciamento e nem do ato administrativo de licença, mas apenas de uma de suas etapas.
Em princípio, as etapas que antecedem a licençca ambiental podem ser consideradas atividades materiais de apoio técnico, acesssórias ou instrumentais da outorga da licença ambiental, e como tal, poderiam, em caráter excepcional, ser executadas por técnicos não pertencentes ao quadro de servidores efetivos da FATMA, desde que os laudos e pareceres conclusivos emitidos pelos profissionais contratados fossem ratificados pelo corpo técnico daquela Fundação, mas, repito, apenas como medida excepcional e temporária até que aquela Fundação conclua os procedimentos indispensáveis à criação de cargos efetivos e à abertura de concurso público.
Cabe, aqui, esclarecer que a discussão acerca da terceirização da análise dos projetos econômicos para fins de concessão de licença ambiental tem sido intensa nos últimos anos, como proposta viável para agilizar os procedimentos de outorga da licença ambiental, que têm sido concluídos em ritmo muito lento, retardando a implantação de empreendimentos economicante relevantes para o Estado.
Da leitura do artigo publicado na homepage da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH5 depreende-se que a morosidade no procedimento de licenciamento ambiental tem sido uma das grandes preocupações dos especilistas da área, cujas propostas para solucionar o problema vão desde a reformulação da legislação ambiental e de seus instrumentos até a terceirização do acompanhamento pós-licenciamento e a instituição, por parte dos órgãos ambientais, de cadastro de peritos para análise ambiental de empreendimentos específicos:
Conforme constata Bezerra (1998), os paradigmas tradicionais de planejamento aplicados à política ambiental e seus instrumentos prejudicam a eficácia da gestão ambiental, entendida essencialmente como mediadora de conflitos inerentes ao uso dos recursos naturais. A autora propõe que a política ambiental eficaz seja o resultado da combinação entre medidas administrativas restritivas (comando e controle) com mecanismos de valoração dos recursos naturais (instrumentos econômicos), apoiados em uma base de informações técnico-científicas.
Por outro lado, o tempo decorrido desde a formalução de muitos dos instrumentos de planejamento e gestão ambiental, confrontado com a evolução ocorrida no panorama ambiental do país e do mundo, nos últimos 20 anos, requer reformulações na legislação ambiental e seus instrumentos. Novas formas de condução da política ambiental devem ser estudadas buscando atender às tendências atuais de substituição dos sistemas de licenciamento e avaliação de impacto ambiental, baseados no modelo de "comando e controle", por modelos que privilegiem a adoção de instrumentos econômicos (mais eficientes do que multas) e de códigos voluntários de conduta, auto-regulação e autogestão.
Outras propostas inovadoras para melhorar o sistema de licenciamento ambiental são apresentadas por Burztyn (1988), algumas já adotadas por órgãos estaduais de meio ambiente, tais como:
. Terceirização do acompanhamento pós-licenciamento - sistema de inspeção/acompanhamento de licenciamento ambiental por empreasas privadas, com outorga do serviço público, semlhante ao que se pretende adotar para as inspeções veiculares.
. Automonitoramento - adoção voluntária por parte do empreendendor de auditoria ambiental com monitoramento das exigências do licenciamento. Em alguns Estados da Federação, a auditoria embiental já existe, embora compulsória e regulamentada por lei. Outra alternativa de automonitoramento é a Declaração Estado Ambiental, efetuada periodicamente pelo próprio empreendedor licenciado.
. Cadastro de peritos - cadastro de especialistas, a quem o órgão ambiental poderá recorrer na análise ambiental de empreendimentos específicos. (Grifo nosso).
Em 20 de agosto de 2003, a EcoAgência de Notícias6 divulga a proposta de terceirização do licenciamento ambiental apresentada no seminário O impacto econômico do licenciamento ambiental e a sua sustentabilidade no Brasil, na qual é sugerida "a contratação, pelos órgãos ambientais dos Estados, de consultores independentes (pessoas físicas ou empresas especializadas) para a análise ambiental dos projetos de empreendimentos econômicos."
Segundo o noticiário, o Presidente Executivo do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS, Fernando Almeida, assegura que o setor privado não está sugerindo a substituição de analistas ambientais do serviço público por consultores particulares, conforme se extrai do seguinte trecho extraído da proposta apresentada no referido seminário:
Os trabalhos por eles executados sofreriam sempre o crivo dos técnicos governamentais, que poderiam [...] incorporar aos seus pareceres as conclusões destes técnicos. Aos analistas governamentais, porém, seria poupada grande parte do trabalho braçal de levantamento de dados e de sua correlação com o caso concreto, que demanda elevado gasto de homens/hora.
Art. 26. A partir da vigência desta Lei somente será permitida a locação de mão-de-obra para excecução de trabalho de limpeza e vigilância.
Prejulgado n° 1277, CON-02/07504121, Parecer COG-699/02, Decisão 3464/2002, Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras, Data da Sessão: 18/12/2002.
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
[...].Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - Edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na Administração Indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado. [...]. (Grifo nosso).
Processo: CON-00/01453190 Parecer COG-092/02 Prejulgado 1121. Decisão 441/2002. Origem: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da Sessão: 25/03/2002.
6.2.1. Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal;
6.2.2. A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal;
6.2.3. Salvo a contratação nos termos da Federal n. 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF);
6.2.4. A possibilidade de contratação de advogados para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional. (Grifo nosso).
Processo: CON-02/00981030. Parecer COG-416/23 Prejulgado n° 1191. Decisão 1714/02. Origem: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Nordeste de Santa Catarina: Relator: Conselheiro Clóvis Mattos Balsini. Data da Sessão: 05/08/2002.
2.1. É admissível a contratação de instituição brasileria sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos os demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal.
2.2. Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação por dispensa de licitação com base no inciso XIII doa rt. 24 da Lei 8.666/93 de laboratórios de Universidades para fornecimento de medicamentos a órgãos ou entidades estaduais ou municipais visando suprir as necessdiades de atendimento público de saúde, pois tal objeto não tem vinculação com serviços de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. (Grifo nosso)
Processo: CON-03/07350339. Parecer COG-564/03 Prejulgado n° 1482. Decisão 4073/03. Origem: Secretartia de Estado do Desenvolvimennto Social, Urbano e Meio Ambiente. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dal. Data da Sessão: 01/12/2003.
1. Compete ao Administrador a avaliação de pessoa que será contratada pelo Poder Público, na hipótese de dispensa de licitação pelo art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, levando em consideração aspectos prévios ao contrato, como estatutosocial e a finalidade não lucrativa, bem como, concomitantes à contratação, como a reputação e a correlação entre o objeto contratual com os objetivos da contratante.
2. Os contratos sem definição clara e objetiva do objeto, tampouco da forma de execução e dos valores a serem pagos pelo Poder Público, não encontram amparo em lei.
Art. 1
º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei Complementar.Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação
Art. 2
º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins desta Lei Complementar, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública Estadual, especialmente para a execução dos seguintes serviços:I - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; e
III - admissão de pessoal para atender às necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo e à demanda comprovada de Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública. (Grifo nosso).
Referida Lei encontra-se regulamentada pelo Decreto estadual nº 1.545, de 16 de março de 2004, cujo art. 1º estatui:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado, para prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração Pública Estadual, especialmente para atender os seguintes serviços:I - [...];
II - [...];
III - admissão de pessoal para atender as necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo, e à demanda comprovada de Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. A contratação a que se refere este artigo, somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade com pessoal próprio do quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, com descrição das funções temporárias exigidas. (Grifo nosso).
Destarte, a contratação temporária seria uma alternativa viável para solucionar o problema da carência de pessoal da FATMA, de modo a atender à demanda de projetos de empreendimentos que estão no aguardo da licença ambiental, como medida temporária até que seja recuperada a estrutura de cargos efetivos daquela Fundação com vistas ao aproveitamente adequado dos recursos humanos via concurso público.
1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade.
2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
2.1 As atividades inerentes às etapas do procedimento de licenciamento ambiental (incluindo a emissão de parecer técnico conclusivo) são de caráter permanente e, como tal, devem ser atribuídas a cargos pertencentes à estrutura de cargos ou empregos da FATMA. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
2.2 Excepcionalmente, caso não existam cargos suficientes nos quadros de servidores efetivos, ou havendo vacância, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento dos cargos indispensáveis à execução das atividades legalmente atribuídas ao órgão estadual do meio ambiente:
2.3 Realização de licitação para a contratação de profissionais ou empresas especializadas para a execução de serviços de apoio técnico, acessórios ou instrumentais da outorga da licença ambiental, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, desde que as empresas ou profissionais habilitados não tenham participado da elaboração dos estudos de impacto ambiental - EIA e dos Relatórios de Impacto ambiental - RIMA, de exclusiva responsabilidade dos empreendedores, e os laudos e pareceres emitidos sejam ratificados pelo corpo técnico do órgão estadual do meio ambiente.
2.4 Contratação temporária de técnicos especializados fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 260, de 22 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.6.1. Conhecer da consulta por atender os pressupostos de admissibilidade.
6.2. No mérito, responder a consulta nos seguintes termos:
6.2.1 As atividades inerentes às etapas do procedimento de licenciamento ambiental (incluindo a emissão de parecer técnico conclusivo) são de caráter permanente e, como tal, devem ser atribuídas a cargos pertencentes à estrutura de cargos ou empregos da FATMA. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.
6.2.2 Excepcionalmente, caso não existam cargos suficientes nos quadros de servidores efetivos, ou havendo vacância, podem ser tomadas as seguintes medidas, devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento dos cargos indispensáveis à execução das atividades legalmente atribuídas ao órgão estadual do meio ambiente:
6.2.3 Realização de licitação para a contratação de profissionais ou empresas especializadas para a execução de serviços de apoio técnico, acessórios ou instrumentais da outorga da licença ambiental, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, desde que as empresas ou profissionais habilitados não tenham participado da elaboração dos estudos de impacto ambiental - EIA e dos Relatórios de Impacto ambiental - RIMA, de exclusiva responsabilidade dos empreendedores, e os laudos e pareceres emitidos sejam ratificados pelo corpo técnico do órgão estadual do meio ambiente.
6.2.4 - Contratação temporária de técnicos especializados fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Estadual nº 260, de 22 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Of. GABS N. 001727, de 05 de junho de 2003.