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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete da Vice-Presidência Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO Nº | REC 03/03359226 | |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GAROPABA | |
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LUIZ FERNANDO PEDRO | |
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Recurso (Reexame - art. 80, da LC 202/2000) do Processo LRF 02/10723963 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Luiz Fernando Pedro, ex-Presidente da Câmara Municipal de Garopaba, contra a decisão desse Egrégio Plenário, prolatada em 17.02.2003, exarada no Processo nº LRF 02/10723963, nos seguintes termos:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2º semestre de 2001 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres de 2001, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Câmara Municipal de Garopaba, em atendimento ao previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Fernando Pedro - Presidente da Câmara Municipal de Garopaba em 2001, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir relacionadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, apontadas no Relatório DMU n. 5670/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da despesa total do Poder Legislativo, do exercício de 2001, no patamar de 8,01% da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, contrariar o limite fixado pela Constituição Federal, art. 29-A, I;
6.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da folha de pagamento do Poder Legislativo, do exercício de 2001, no patamar de 80,61% da sua receita, descumprir o limite fixado pela Constituição Federal, art. 29-A, § 1º;
As razões de recurso, de fls. 02 a 09, tentam justificar as irregularidades outrora apontadas pelo órgão instrutivo, pretendendo, ao final, que seja reconsiderada a aplicação das multas.
Argumenta o recorrente que foram desrespeitados os percentuais máximos definidos pela norma constitucional, concernentes a despesa total do Poder Legislativo e a folha de pagamento daquele Poder, para dar cumprimento a decisão judicial, exarada em sede de Mandado de Segurança impetrado pelos Vereadores do Município (M.S. nº 167.01.000629-5).
Segundo o alegado, ao assumir o Poder Legislativo, o recorrente teve que pagar, a título de subsídios, às importâncias fixadas pela Lei Municipal n. 674/2000 aos Edis, o que, pela previsão orçamentária do Poder Legislativo, seria plenamente possível.
Todavia, ao ser informado pelo Poder Executivo que as provisões orçamentárias não se concretizariam nos patamares esperados, o recorrente teve que diminuir os valores dos subsídios dos Vereadores, para que não fossem desrespeitados os percentuais fixados no art. 29-A, I e § 1º, da CF/88.
Acontece que os Vereadores impetraram Mandado de Segurança, insurgindo-se contra a referida medida administrativa, tendo encontrado guarida na sentença de primeiro grau, da Comarca de Garopaba (Vara Única).
Levados à apreciação da Consultoria Geral desta Casa, aquele órgão de consultoria e controle, através do Parecer nº 681/05 (fls. 10 a 13), concluiu que o Tribunal Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Reexame, dando-lhe provimento, para cancelar as multas aplicadas pelos itens 6.2.1 e 6.2.2 do referido Acórdão, pois reconheceu-se que os efeitos da segurança concedida causaram aos cofres do Poder Legislativo um plus nos seus gastos com pessoal, nãoi restando outra alternativa ao chefe daquele Poder SENÃO DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB AS PENAS DA LEI.
A Douta Procuradoria, chamada a manifestar-se, o fez através do Parecer MPTC nº 3358/2005 (fl. 14), entendendo por acompanhar o Parecer exarado pela Consultoria Geral.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
É o breve Relatório.
DO VOTO
Face o que consta dos autos e conforme previsto no art. 224 do Regimento Interno desta Casa, acolho os termos do Parecer COG-681/05, fls. 10 a 13, razão pela qual coloco à consideração do egrégio Plenário a seguinte proposição:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do artigo 80, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000 e artigos 135, Inciso III e 139, da Resolução N-TC 06, de 03.12.2001, contra o Acórdão nº 0126/2003, proferido na Sessão Plenária de 17.02.2003, no Processo LRF 02/10723963 e, no mérito, dar-lhe provimento, para:
6.1.1. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da decisão recorrida.
GCJCP, em 25 de outubro de 2005
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator