ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CO

NSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   TCE 03/03364815
     
   
    UG/CLIENTE
  FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIÚMA - SC
     
   
    RESPONSÁVEIS
    INTERESSADO
 

SR. EDSON PAEGLE BALOD - GESTOR DA UNIDADE

SR. DÉCIO GOMES GOES - PREFEITO MUNICIPAL

     
   
    ASSUNTO
  Tomada de Contas EspeciaL DOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2002

DO RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial - TCE originada do Processo nº ARC 03/03364815, o qual se verificou os registros contábeis e execução orçamentária, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2002, da Fundação Cultural de Criciúma - SC.

Preliminarmente foi determinada a conversão em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL e CITAÇÃO do responsável (fls. 28 e 29), em atinência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de esclarecimentos, informações e documentos com a finalidade de sanar as restrições apontadas no relatório DMU nº 901/2003 (fls. 10 a 26).

A origem encaminhou justificativas e esclarecimentos acerca das ilegalidades emanadas no relatório acima transcrito através das fls. 32 a 204, protocolado neste Tribunal de Contas sob o nº 017215.

A DMU, ao reinstruir o feito, elaborou o Relatório de nº 1340/04, fls. 206 a 230, sugerindo julgar irregulares as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, condenando o responsável, Sr. Edson Paegle Balod, às seguintes quantias:

a) R$ 6,82 (seis reais e oitenta e dois centavos), referentes à multas por atraso no pagamento de faturas da CASAN, despesa considerada desprovida de caráter público (item 1.1.1);

b) R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), face a ausência de prestação de contas de adiantamento (item 1.1.2); e,

c) R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais), pelo não recolhimento de ISSQN (item 1.1.3).

Além de imputação de débito, sugeriu a instrução que fossem aplicadas multas face o apontado nos itens 2.2.1 a 2.2.10 (fls. 229 e 230).

A Douta Procuradoria, manifestou-se através do Parecer de nº 2225/2004 (fls. 232), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o relatório.

VOTO

Este Relator, após analisar atentamente os autos, coaduna em parte com a análise procedida pelo Corpo Técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu Relatório de Reinstrução nº 1340/2004, de fls. 206 a 230.

Tocante aos itens 1.1.2, 1.1.3 e 2.2.4, da Conclusão do Relatório nº 1340/2004, fls. 228 e 229, este Conselheiro solicitou informações complementares a DMU.

A Diretoria de Controle dos Municípios, por seu turno, baixou os autos em diligência solicitando novos esclarecimentos da Unidade Auditada, que providenciou a remessa das prestações de contas de adiantamentos concedidos aos Srs. Edson Balod e Jurandir Bittencourt (item 1.1.2 - fls. 248 a 436); o envio de cópias de notificações de ISQN das empresas listadas no item 1.1.3 do Relatório do corpo instrutivo (fls. 238 a 247); e, de igual sorte, a remessa da notificação do ISQN nº 3247/04, demonstrando que a Unidade Gestora tomou providências para regularizar o inicialmente apontado pelo Corpo Técnico, que questionava a ausência do comprovante regular da despesa de R$ 6.300,00 (item 2.2.4 - fls. 236 e 237).

Desta forma, entendo que ficou demonstrado que a Fundação Cultural de Criciúma tomou providências para regularização dos referidos itens restritivos, motivo pelo qual afasto as responsabilizações dispostas nos itens 1.1.2 e 1.1.3 do Relatório Técnico mencionado, recomendando-se o acompanhamento pela DMU em futuras auditorias in loco, para verificar o desdobramento do apontado.

Com relação aos itens de n. 2.2.1, 2.2.2, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.7 e 2.2.8 onde as restrições foram direcionadas à aplicação de multa, converto-as em recomendações por se tratar de procedimentos técnicos indevidos, de cunho meramente formal e por não terem ocasionado dano ao Erário.

Já quanto as demais restrições apontadas nos itens 2.2.3, 2.2.9 e 2.2.10, às fls. 229 e 230, acolho a sugestão da área técnica, aplicando multa ao Sr. Edson Paegle Balod, por contrariar a legislação em vigor.

Em sendo assim, face ao que consta dos autos e conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

1 Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "c" c/c o artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial com abrangência sobre o período de janeiro a dezembro de 2002.

2 Aplicar ao Sr. Edson Paegle Balod, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parãgrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da efetivação do pagamento de despesas no montante de R$ 8.543,50, sem prévio empenho, em desacordo com o artigo 60, da Lei 4.320/64 (item 2.2.3 da conclusão do Relatório DMU nº 1340/2004);

2.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a forma de repasse à Liga das Entidades Carnavalescas de Criciúma - LEEC, no valor de R$ 276.537,00, na forma de subvenção social, já que essa entidade não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 16, da Lei 4.320/64 (item 2.2.9 da conclusão do Relatório DMU nº 1340/2004); e

2.3 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de Lei autorizativa do repasse à Liga das Entidades Carnavalescas de Criciúma - LEEC, no valor de R$ 276.537,00 na forma de subvenção social, em descumprimento ao princípio da legalidade, consoante ao insculpido no caput do art. 37 da CF/88 (item 2.2.10 da conclusão do Relatório DMU nº 1340/2004);

3 Recomendar a adoção de medidas para evitar o ocorrido nos itens 1.1.2, 1.1.3, 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.5, 2.2.6, 2.2.7 e 2.2.8 em futuros processos desta natureza e que a DMU, quando de futuras auditorias, verifique o acompanhamento dos processos administrativos fiscais relacionados a cobrança de ISQN sobre os serviços prestados à Fundação Cultural de Criciúma, conforme disposto nos itens 1.1.3 e 2.2.4 do Relatório DMU nº 1340/2004.

4 Dar Ciência desta Decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DMU nº 1340/04 e do Voto que a fundamentam ao Responsável pela FUNDAÇÃO CULTURAL DE CRICIÚMA - SC , Sr. Edson Paegle Balod, no exercício de 2002.

GCJCP, em 23 de novembro de 2004

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator