ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   ARC 03/03365200
     
   
    UG/CLIENTE
  FUNDAÇÃO MUNCIPAL DE ESPORTES DE CRICIÚMA - SC
     
   
    RESPONSÁVEL
    INTERESSADO
 

SR. CARLOS AUGUSTO EUZÉBIO - DIRETOR PRESIDENTE

SR. DÉCIO GOMES GOES - PREFEITO MUNICIPAL

     
   
    ASSUNTO
  AUDITORIA "IN LOCO" NOS REGISTROS CONTÁBEIS E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2002

DO RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Auditoria in loco na FUNDAÇÃO MUNCIPAL DE ESPORTES DE CRICIÚMA - SC, abrangendo o período de janeiro a dezembro de 2002, o qual se verificou os registros contábeis e execução orçamentária.

Preliminarmente determinou-se a CITAÇÃO do responsável Sr. CARLOS AUGUSTO EUZÉBIO (fls. 29), em atinência ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para apresentação de esclarecimentos, informações e documentos com a finalidade de sanar as restrições apontadas no relatório preliminar TCE/DCE/Inspetoria 4 nº 086/2003 (fls. 10 a 25).

A origem encaminhou justificativas e esclarecimentos acerca das ilegalidades emanadas no relatório acima transcrito através das fls. 31 a 163, protocolado neste Tribunal de Contas sob o nº 017214.

A DMU, ao reinstruir o feito, elaborou o Relatório de nº 1.342/04, fls. 165 a 183, sugerindo julgar irregulares as contas decorrentes de auditoria ordinária in loco realizada no Fundo Municipal de Esportes de Criciúma - SC, com abrangência sobre os registros contábeis e execução orçamentária, referente ao exercício de 2002, condenando o responsável, Sr. Carlos Augusto Euzébio, no valor de R$ 72,91 (setenta e dois reais e noventa e um centavos), referente ao pagamento de multa por atraso em faturas telefônicas.

Também foi sugerida a aplicação de multas ao Sr. Carlos Augusto Euzébio, responsável à época pelo Fundo Municipal de Esportes de Criciúma - SC, em face das seguintes irregularidades:

1)despesas com especificação insuficiente, conforme apontado no item 2.2.1, da conclusão do Relatório nº 1342/2004 (fls. 183);

2)despesas com ausência de comprovante regular, conforme item 2.2.2, da conclusão do Relatório nº 1342/2004 (fls. 183);

3)pagamento de despesas sem prévio empenho, no valor de R$ 2.695,10 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), item 2.2.3, da conclusão do Relatório nº 1341/2004 (fls. 183);

4)ausência do registro do código da fonte de recursos, na nota de empenho, conforme item 2.2.4, da conclusão do Relatório nº 1341/2004 (fls. 183);

5)despesas realizadas sem o devido processo licitatório, no valor de R$ 52.150,00 (cinquenta e dois mil, cento e cinquenta reais), conforme item item 2.2.5, da conclusão do Relatório nº 1341/2004 (fls. 183);

6)despesas no valor de R$ 2.670,00 que deveriam subordinar-se ao regime normal de execução e foram processadas através do regime de adiantamento, conforme item item 2.2.6, da conclusão do Relatório nº 1341/2004 (fls. 183);

A Douta Procuradoria, manifestou-se através do Parecer de nº 2.284/2004 (fls. 185 e 186), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

VOTO

Este Relator, após analisar atentamente os autos, coaduna em parte com a análise procedida pelo Corpo Técnico da Diretoria de Controle da Administração Estadual, em seu Relatório de Reinstrução nº 1342/2004, de fls. 165 a 183.

Tocante ao item 2.2.2, da Conclusão do Relatório nº 1342, (fls. 183) - despesas com ausência de comprovantes regulares, no total de R$ 14.600,00, referentes a serviços prestados por terceiros à Fundação Municipal de Esportes de Criciúma, este Conselheiro solicitou informações complementares a DMU, indagando se tal restrição ensejaria a responsabilização do Gestor da Unidade, diante da não retenção do ISS.

Por seu turno, a Prefeitura Municipal de Criciúma - SC, remeteu cópias de notificações de ISS dos referidos prestadores de serviços (fls. 189 a 234), demonstrando que tomou providências para sua regularização, motivo pelo qual recomenda-se o acompanhamento, pela DMU, em futuras auditorias in loco do desdobramento do apontado neste item;

Em relação as irregularidades apontadas nos itens 2.2.1, 2.2.4 e 2.2.6, por tratar-se de procedimentos de caráter meramente formal, afasto a aplicação de multa, para convertê-las em recomendações.

Em sendo assim, face ao que consta dos autos e conforme o previsto no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3 Aplicar ao Sr. Carlos Augusto Euzébio - Diretor Presidente da Fundação Municipal de Esportes de Criciúma em 2002, com fundamento no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao pagamento de despesas sem prévio empenho, no valor de R$ 2.695,10 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dez centavos), conforme item 2.2.3, da conclusão do Relatório nº 1341/2004 (fls. 183);

3.2 R$ 400,00 (quatrocentos reais), face as despesas realizadas sem o devido processo licitatório, no valor de R$ 52.150,00 (cinquenta e dois mil, cento e cinquenta reais), conforme item 2.2.5, da conclusão do Relatório nº 1341/2004 (fls. 183);

4 Recomendar a Unidade Orçamentária que observe o disposto nos itens nºs 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.6, para evitar o ocorrido em futuros processos desta natureza

5 Determinar a DMU que, quando de futuras auditorias, faça o acompanhamento dos processos administrativos fiscais relacionados a cobrança de ISS sobre os serviços prestados à Fundação Municipal de Esporte de Criciúma, conforme item 2.2.2 supramencionado;

6 Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1.342/2004 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Carlos Augusto Euzébio - Diretor-Presidente daquela Entidade em 2002.

GCJCP, em 22 de novembro de 2004

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator