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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 03/03378794
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira
INTERESSADO : Altair Cardoso Rittes
ASSUNTO :Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -LRF-02/10674903
PARECER Nº : GC - LRH/2005/ 387
EMENTA. Recurso de Reexame - Art. 80, da LC n° 202/00. Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/00). Multa em face da divulgação do relatório resumido da execução orçamentária, do 5º bimestre/2001, com 62 dias de atraso, portanto, após o prazo previsto na Lei Complementar 101/2000, artigo 52. Não comprovação da publicação no prazo previsto. Conhecer. Negar provimento.
Trata-se de Recurso interposto pelo Sr. Altair Cardoso Rittes, Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, que solicita reexame do Acórdão nº 0123/2003, proferido n os autos do Processo nº LRF-02/10674903.
Na Sessão Ordinária de 17/02/2003, o Processo nº LRF 02/10674903, foi examinado pelo Tribunal Pleno, que exarou o Acórdão nº 0123/2003, com a seguinte decisão:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária referentes aos 4º, 5º e 6º bimestres de 2001 e do Relatório de Gestão Fiscal pertinente ao 2º semestre de 2001, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, em atendimento ao previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Aplicar ao Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ R$ 600,00 (seiscentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 62 (sessenta e dois) dias na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 5º bimestre de 2001, em descumprimento ao estabelecido no art. 52, caput, da Lei Complementar n. 101/2000, conforme exposto no Relatório DMU n. 5861/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Advertir o Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira, pela publicação do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2º semestre de 2001 com 02 (dois) dias de atraso em relação ao prazo previsto no art. 55, §2º, da Lei Complementar n. 101/2000.6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Altair Cardoso Rittes - Prefeito Municipal de Dionísio Cerqueira."
A Consultoria Geral mediante Parecer nº COG-546/05, de fls. 9/12, procedeu a análise da matéria, verificou a admissibilidade, constatando que o recorrente possui legitimidade para pugnar pela reforma do Acórdão supracitado.
Destacamos a seguir a discussão do mérito apresentada pela COG:
"A decisão recorrida aplica multa ao recorrente fundamentada na análise procedida pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, que aponta como irregularidade o seguinte fato:
O Poder Executivo Municipal divulgou o relatório resumido da execução orçamentária referente ao 5º bimestre do exercício de 2001, no dia 31/01/2002, portanto 62 dias após o prazo estabelecido (30/11/2001) no artigo 52 da Lei Complementar 101/2000.
Em suas razões recursais o recorrente afirma que não cabe a sanção aplicada, pois de acordo com o recibo nº 610 (fl. 06 do REC 03/03378794), de 05 de fevereiro de 2002, do Tribunal de Contas, pode-se confirmar que foi efetuada a referida publicação legal dentro do prazo fixado, ou seja, de 20 de janeiro a 05 de fevereiro.
Contudo, ao prestar as informações condizentes ao exercício de 2001 - 5º e 6º bimestres ao Tribunal de Contas, o recorrente não comprova a publicação do relatório resumido de execução orçamentária, referente ao 5º bimestre de 2001 em órgãos da impresa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme determina a própria Lei Orgânica (05 de abril de 1990) do Município de Dionísio Cerqueira."
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 2181/2005, de fl. 13, propondo ao relator que acompanhe o posicionamento apresentado pela Consultoria Geral em seu Parecer nº 546/05.
É o relatório.
2 - VOTO
CONSIDERANDO os pareceres emitidos pela Consultoria Geral desta Corte, de nº COG-546/05, de fls. 9/12;
CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC Nº 2181/2005, de fl. 13, acompanha o Parecer da Consultoria Geral;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
2.1. Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra Acórdão 0123/2003, na sessão ordinária do dia 17 de fevereiro de 2003, no processo LRF 02/10674903, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a multa aplicada no item 6.2 da decisão recorrida;
2.2. Dar ciência deste acórdão, bem como do parecer e voto que o fundamentam, ao senhor Altair Cardoso Rittes.
Florianópolis, em 21 de julho de 2005.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator