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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Conselheiro José Carlos Pacheco |
PROCESSO Nº | REC 03/03379847 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO SUL | |
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JAILSON LIMA DA SILVA | |
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Recurso (Reexame - art. 80, da LC 202/2000) do Processo LRF 02/06230036 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame, interposto pelo Sr. Jailson Lima da Silva, Prefeito Municipal de Rio do Sul, contra o Acórdão n. 0163/2003 desse Egrégio Plenário, prolatado em 19.02.2003 e exarado nos autos de LRF n. 02/06230036, que assim decidiu:
6.1. Conhecer da Informação DMU que comunica o não-encaminhamento pelas Prefeituras Municipais de Anchieta, Atalanta, Capão Alto, Cordilheira Alta, Major Gercino, Mirim Doce, Rio do Sul, São João Batista, Imaruí e Santa Terezinha dos dados solicitados pela Instrução Normativa n. 002/2001.
6.2. Aplicar aos Prefeitos Municipais discriminados abaixo, com fundamento no arts. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inciso VII, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir relacionadas, em face do não-encaminhamento a este Tribunal, através da LRF-NET, dos dados solicitados pela Instrução Normativa n. 002/2001, em descumprimento à Instrução Normativa n. 002/2001, conforme exposto na Informação DMU n. 060/2002, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.2. Não-encaminhamento dos dados referentes ao 2º semestre de 2001:
(...)
6.2.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao Sr. Jailson Lima da Silva, de Rio do Sul;
As razões de recurso1 remetem à insubsistência da multa aplicada pelo Acórdão combatido, em face da juntada do Recibo de Controle emitido por este Tribunal (fl. 05), que comprova o encaminhamento pela Administração Municipal e o conseqüente recebimento por este Tribunal das informações através da LRF-NET, dos dados solicitados pela Instrução Normativa n. 002/2001.
Levados à apreciação da Consultoria Geral desta Casa, aquele órgão de consultoria e controle, através do Parecer nº 629/05 (fls. 07 a 11), concluiu que o Tribunal Pleno deveria conhecer do presente Recurso de Reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, por serem procedentes os argumentos de defesa, afastando, assim, a multa imposta pela Decisão recorrida.
A Douta Procuradoria, chamada a manifestar-se, o fez através do Parecer MPTC nº 2.548/2005 (fl. 12), entendendo por acompanhar o Parecer exarado pela Consultoria Geral.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
É o breve Relatório.
DO VOTO
Face o que consta dos autos e conforme previsto no art. 224 do Regimento Interno desta Casa, acolho os termos do Parecer COG-629/05, fls. 07 a 11, razão pela qual coloco à consideração do egrégio Plenário a seguinte proposição:
6.1. Conhecer do Pedido de Reexame interposto nos termos do artigo 80, da Lei Complementar nº 202, de 15.12.2000, contra o Acórdão nº 0163/2003, proferido na Sessão Plenária de 19.02.2003, no Processo LRF 02/06230036 e, no mérito, dar-lhe provimento, para cancelar a multa aplicada no item 6.2.2.7 da decisão recorrida
GCJCP, em 05 de setembro de 2005
José Carlos Pacheco
Conselheiro Relator 6.3. Dar ciência da Decisão, do Parecer e do Voto que a fundamentam ao Sr. Jailson Lima da Silva.
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Fls. 02 a 06.