Processo nº APC-03/03384840
Unidade Gestora Fundo Estadual de Saúde
Responsável João José Cândido da Silva
Assunto Auditoria in loco sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados referente a 48 Notas de Empenho - Período de julho a dezembro de 2002 - Regular com ressalvas
Relatório nº GCMB/2005/483

RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria in loco realizada no Fundo Estadual de Saúde para verificação das Prestações de Contas de recursos antecipados relativas ao período de julho a dezembro de 2002, abrangendo 48 Notas de Empenho.

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE

A DCE, através do Relatório de Instrução DCE//Nº 13/2005, de fls. 245 a 268, informa que, após respondida a Citação executada pelos Ofícios nº 11.627 e 11.628, de 25/08/2003 (fls. 109-110) e com a conseqüente juntada dos esclarecimentos e documentos (fls. 114-243), 22 prestações de contas podem ser julgadas regulares e 26, regulares com ressalvas, com recomendações, na forma que acompanho integralmente em meu Voto.

MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Tribunal de Contas

Em despacho às fls. 269, o Ministério Público junto ao TCE manifesta-se pela regularidade, nos termos do Corpo Instrutivo.

VOTO

Considerando o exposto e os pareceres unânimes da Instrução e do Ministério Público junto a esta Corte, proponho ao Tribunal Pleno, com fulcro no art. 224 do Regimento Interno, o seguinte Acórdão:

6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes a 22 (vinte e duas) notas de empenho abaixo relacionadas e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

NE CREDOR DATA PA ELEMENTO FR VALOR (R$)
16668 Comunidade Evangélica Rio do Sul 23/09/02 4868 33503000 00 160.000,00
15254 CRETA- Centro Recuperação Toxicômanos e Alcoólatras 05/09/02 4870 44504200 00 13.000,00
16140 Fundação Med. Assist. ao Trabalhador Rural 16/09/02 4864 44504200 00 34.400,00
16669 Hospital de Trombudo Central 23/09/02 4868 44504200 00 30.000,00
14479 Hospital Nossa Senhora Graças 23/08/02 4868 44504200 00 40.000,00
21798 Hospital Nossa Senhora Graças 04/12/02 4868 44504200 00 40.000,00
11776 Soc. Lit. Carit. Sto. Agostinho 26/07/02 4871 44505100 00 25.820,48
24511 Inst. Hosp. Ben. N. Sra. da Mercês 24/12/02 4869 44504200 00 150.000,00
8552 Pref. Municipal de Anchieta 19/06/02 4864 44404200 00 40.000,00
17405 Pref. Municipal de Ituporanga 01/10/02 4865 44404200 00 20.000,00
21250 Prefeitura Municipal Lages 19/11/02 4869 44404200 00 40.000,00
8539 Pref. Municipal Petrolândia 18/06/02 4868 44404200 00 50.000,00
2932 Pref. Municipal de Princesa 05/04/02 4864 44404200 00 20.000,00
18735 Pref. Municipal de Sangão 22/10/02 4871 44404200 00 20.000,00
16698 Pref. Municipal S. Joaquim 23/09/02 4869 44404200 00 20.000,00
8091 Pref. Municipal de Schroeder 12/06/02 4867 44404200 00 20.000,00
18605 Pref. Municipal de Sombrio 18/10/02 4871 44404200 00 75.000,00
18606 Pref. Municipal de Sombrio 18/10/02 4871 44404200 00 65.000,00
16700 Pref. Municipal de Urubici 23/09/02 4869 44404200 00 25.000,00
23880 Prefeitura Municipal de Lages 24/12/02 4869 44404200 10 67.088,20
23883 Prefeitura Municipal de Lages 24/12/02 4869 44404200 10 75.342,03
2455 Sociedade Mãe Divina Providência 02/04/02 4867 44504200 00 40.000,00

6.2. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes a 26 notas de empenho abaixo relacionadas e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

NE CREDOR DATA PA ELEMENTO FR VALOR(R$)

13086

Fundação Hospitalar de Blumenau 02/08/02 4368 33504100 00 125.000,00

16670

Fundação Hospitalar de Blumenau 23/09/02 4368 33504100 00 125.000,00

17565

Fundação Hospitalar de Blumenau 03/10/02 4368 33504100 00 125.000,00

22672

Fundação Hospitalar de Blumenau 05/12/02 4368 33504100 00 125.000,00

24422

Fundação Hospitalar de Blumenau 20/12/02 4368 33504100 00 125.000,00

24517

Fundação Hospitalar de Blumenau 27/12/02 4368 33504100 00 125.000,00

9676

Fundação Saúde Alto Vale Itajaí 05/07/02 4368 33504300 00 120.000,00

13012

Fundação Saúde Alto Vale Itajaí 02/08/02 4368 33504300 00 120.000,00

15036

Fundação Saúde Alto Vale Itajaí 06/09/02 4368 33504300 00 120.000,00

17447

Fundação Saúde Alto Vale Itajaí 03/10/02 4368 33504300 00 120.000,00

19742

Fundação Saúde Alto Vale Itajaí 01/11/02 4368 33504300 00 110.000,00

19743

Fundação Saúde Alto Vale Itajaí 01/11/02 4368 33504300 00 10.000,00

22277

Fundação Saúde Alto Vale Itajaí 03/12/02 4368 33504300 00 120.000,00

24521

Fundação Saúde Alto Vale Itajaí 27/12/02 4368 33504300 00 120.000,00

22495

Pref. Municipal de Bom Retiro 04/12/02 4869 44404200 00 40.000,00

22761

Universidade Federal de SC 09/12/02 4860 33204100 40 150.000,00

23849

Pref. Municipal de Joinville 19/12/02 4867 44404200 10 98.836,92

23852

Pref. Municipal de Joinville 19/12/02 4867 33404100 10 18.252,00

22095

Prefeitura Municipal de Lages 28/11/02 4368 33403000 00 36.000,00

22096

Prefeitura Municipal de Lages 28/11/02 4368 33403000 00 54.000,00

22099

Prefeitura Municipal de Lages 28/11/02 4368 33403900 00 4.000,00

22100

Prefeitura Municipal de Lages 28/11/02 4368 33403900 00 10.000,00

22289

Prefeitura Municipal de Lages 24/12/02 4368 33403900 00 10.000,00

22353

Prefeitura Municipal de Lages 24/12/02 4368 33403000 00 80.000,00

18778

Prefeitura Municipal de Videira 30/01/02 4865 43230100 00 30.000,00

18800

Prefeitura Municipal de Videira 30/01/02 4865 43230100 00 30.000,00

6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, que atente para:

6.3.1 a exigência de depósito bancário dos recursos antecipados em conta individualizada e vinculada, movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, conforme Decreto Estadual nº 307, de 4 de junho de 2003, artigo 16, caput e § 1º, bem como Resolução Nº TC-16/94, artigo 47, caput e parágrafo único (item 2.4 do Relatório DCE/Nº 13/2005);

6.3.2 a observância dos prazos de vigência dos convênios celebrados, quando da aplicação de recursos recebidos, conforme Decreto Estadual nº 307, de 4 de junho de 2003, artigo 8°, III (item 2.6);

6.3.3 a necessidade de aplicação financeira do recursos recebidos, enquanto não empregados na sua finalidade, por partes dos convenentes, conforme Lei Federal Nº 8.666/93, artigo 116, § 4°, e Decreto Estadual Nº 307, de 04/06/2003, artigo 16, § 2º, incisos I e II (item 2.9);

6.3.4 apresentação das prestações de contas de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado, conforme Decreto Estadual nº 307, de 4 de junho de 2003, artigo 24, caput; e, Resolução Nº TC - 16/94, artigo 44, caput (item 2.10);

6.3.5 a necessidade realizar ajustes no controle interno da Secretaria de Estado da Saúde, conforme Constituição Federal, artigos 70, caput, e 74, com seus incisos; Constituição Estadual, artigos 58, caput e 62, com seus incisos; e a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 75, inciso II, e 76, no tocante a emissão de empenhos apenas para regularização orçamentária (item 2.11).

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Instrução DCE/Nº 13/2005, ao Sr. João José Cândido da Silva, Secretário de Estado da Saúde, e gestor do Fundo Estadual de Saúde, no período de 31/05/2000 a 31/12/2002; e ao Sr. Luiz Eduardo Cherem, atual Secretário de Estado da Saúde, e gestor do Fundo Estadual de Saúde.

Florianópolis, 17 de agosto de 2005.

Moacir Bertoli

Relator